TJMS - 0805097-78.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:20
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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09/07/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 02:15
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 00:01
Publicação
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09/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805097-78.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Filinto Corrêa da Costa Junior (OAB: 30020A/MS) Embargado: Benedito Alves de Oliveira Advogado: Paulo Henrique José dos Santos (OAB: 26260/MS) Advogada: Laila Soraia Queiroz de Souza (OAB: 26259/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - OMISSÃO EM RELAÇÃO À OBSERVÂNCIA DA LEI 14.905/24, QUE ALTEROU OS ARTIGOS 386 E 406 DO CÓDIGO CIVIL - TAXA SELIC - ACOLHIDA - EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado.
Eventual discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração para modificá-lo, de modo a prevalecer teses pessoais.
Com a edição da Lei no 14.905, de 28 de junho de 2024, que alterou em parte o Código Civil, a redação do artigo 406 foi modificada, passando a ser adotada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC a partir de 01/09/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
08/07/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 13:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/07/2025 03:24
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 00:01
Publicação
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08/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805097-78.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Filinto Corrêa da Costa Junior (OAB: 30020A/MS) Embargado: Benedito Alves de Oliveira Advogado: Paulo Henrique José dos Santos (OAB: 26260/MS) Advogada: Laila Soraia Queiroz de Souza (OAB: 26259/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
07/07/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 10:11
Inclusão em pauta
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18/06/2025 17:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/06/2025 16:56
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/06/2025 16:56
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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11/06/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 06:21
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 00:55
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 00:01
Publicação
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10/06/2025 00:01
Publicação
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10/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0805097-78.2023.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Filinto Corrêa da Costa Junior (OAB: 30020A/MS) Embargado: Benedito Alves de Oliveira Advogado: Paulo Henrique José dos Santos (OAB: 26260/MS) Advogada: Laila Soraia Queiroz de Souza (OAB: 26259/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/06/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 14:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/06/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 10:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/06/2025 10:25
Expedição de "tipo de documento".
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09/06/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805097-78.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Filinto Corrêa da Costa Junior (OAB: 30020A/MS) Apelado: Benedito Alves de Oliveira Advogado: Paulo Henrique José dos Santos (OAB: 26260/MS) Advogada: Laila Soraia Queiroz de Souza (OAB: 26259/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - INCLUSÃO IRREGULAR DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DOS DEVEDORES - NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA EMPRESA DE TELEFONIA - DÉBITOS QUE DEVEM SER DECLARADOS INEXISTENTES - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Restando demonstrada a inexistência de relação jurídica entre as partes e não logrando a empresa ré comprovar a licitude do valor exigido, é inarredável a manutenção da sentença na parte que declarou a inexistência dos débitos em discussão.
Considerando os transtornos gerados bem como as condições econômicas de ambas das partes, e, inclusive, que não está em discussão a própria existência da dívida, mas apenas o descumprimento de mera formalidade, entendo que o valor fixado na sentença a título de danos morais deve ser minorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, não caracterizando um prêmio indevido à vítima ou mesmo a impossibilidade de a parte apelante cumprir a obrigação ora imposta.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. . -
23/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805097-78.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Filinto Corrêa da Costa Junior (OAB: 30020A/MS) Apelado: Benedito Alves de Oliveira Advogado: Paulo Henrique José dos Santos (OAB: 26260/MS) Advogada: Laila Soraia Queiroz de Souza (OAB: 26259/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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