TJMS - 0809499-90.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809499-90.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Infância e Adolescência Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: M.
L.
S.
S.
RepreLeg: M. das G.
S. da S.
S.
DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelado: E. de M.
G. do S.
Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelado: M. de D.
Proc.
Município: Willian César de Andrade Correa (OAB: 25954/MS) Interessado: Ministério Público Estadual EMENTA - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS - PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE REJEITADA - MÉRITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS FÁRMACOS - AS ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS OFERECIDAS PELO SUS PARA A DOENÇA NÃO FORAM UTILIZADAS PELO RECORRENTE - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NOS TEMAS 106 DO STJ E 1234 DO STF - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E CONTRA O PARECER DESPROVIDO. 1.
A preliminar de ofensa à dialeticidade não merece acolhimento, pois as razões recursais impugnam os fundamentos da sentença que desacolheu a pretensão vertida na petição inicial. 2.
No mérito, a questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos estabelecidos nos Temas 106 do STJ e 1234 do STF para concessão de medicamentos não incorporados ao SUS, incluindo: (i) comprovação da imprescindibilidade e da ineficácia das alternativas disponíveis; e (ii) observância da Medicina Baseada em Evidências. 3.
A ausência de laudo médico circunstanciado que comprove a imprescindibilidade dos medicamentos postulados e a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS inviabiliza o acolhimento da pretensão autoral. 4.
As diretrizes do Tema 1234 do STF atribuem ao autor o ônus de demonstrar, com base na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e eficácia do medicamento pleiteado, bem como a inexistência de substitutos terapêuticos disponíveis no SUS, requisitos não preenchidos no caso concreto. 5.
Parecer técnico contrário do Núcleo de Apoio Técnico (NAT) corrobora a inexistência de elementos aptos a demonstrar a imprescindibilidade do fornecimento dos medicamentos. 6.
Parecer da PGJ pelo parcial acolhimento da pretensão recursal a que não se acolhe, uma vez que os fundamentos da sentença recorrida restaram ratificados neste momento, em observância ao entendimento sedimentado pelo STJ (tema 106) e STF (tema 1234). 7.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
13/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809499-90.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Infância e Adolescência Relator(a): Apelante: M.
L.
S.
S.
RepreLeg: M. das G.
S. da S.
S.
DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelado: E. de M.
G. do S.
Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelado: M. de D.
Proc.
Município: Willian César de Andrade Correa (OAB: 25954/MS) Interessado: Ministério Público Estadual Julgamento Virtual Iniciado -
11/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809499-90.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Infância e Adolescência Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: M.
L.
S.
S.
RepreLeg: M. das G.
S. da S.
S.
DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelado: E. de M.
G. do S.
Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelado: M. de D.
Proc.
Município: Willian César de Andrade Correa (OAB: 25954/MS) Interessado: Ministério Público Estadual À Procuradoria-Geral de Justiça para parecer.
Após, nova conclusão. -
19/08/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 06:34
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 19/08/2024.
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15/07/2024 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2024 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 17:22
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/06/2024 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2024 22:49
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2024 09:54
INCONSISTENTE
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27/06/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809499-90.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Infância e Adolescência Relator(a): Des.
Alexandre Bastos Apelante: M.
L.
S.
S. (Representado(a) por sua Mãe) M. das G.
S. da S.
S.
DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Isto posto e demais que dos autos consta acolho a preliminar para anular a sentença por julgamento citra petita, de forma que retorne o juízo de origem para apreciação de todos os pedidos da inicial, com a advertência de prioridade do art. 12, §6º, inciso I do CPC.
Com o parecer.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/06/2024 21:40
Recebidos os autos
-
26/06/2024 21:40
Confirmada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 13:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/06/2024 13:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/06/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 10:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/06/2024 07:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/06/2024 07:53
Negado seguimento ao recurso
-
08/04/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/04/2024 19:36
Recebidos os autos
-
05/04/2024 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2024 08:37
Confirmada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 06:01
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/03/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 08:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/03/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/03/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 13:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/03/2024 00:23
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 00:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/03/2024 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/03/2024 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/03/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 18:50
Conclusos para decisão
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05/03/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 18:50
Distribuído por prevenção
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05/03/2024 18:46
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 14:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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