TJMS - 0808783-29.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 09:08
Transitado em Julgado em #{data}
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02/07/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 12:31
INCONSISTENTE
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02/07/2024 04:19
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808783-29.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Soares e Peruzzo Ltda.
M.E. (Via Parque) Advogado: Edson Alves do Bonfim (OAB: 14433/MS) Apelada: Zisleide Soares da Silva Oliveira Advogada: Graziele Araújo Barbosa (OAB: 27452/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEINTERNET - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - INDISPONIBILIDADE DOS SERVIÇOS NO LOCAL EM QUE A AUTORA RESIDE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA AUTORA - INOCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a ausência de falha na prestação do serviço; e b) a aplicação de multa por litigância de má-fé à apelada. 2.
Ocorre falha na prestação do serviço quando a empresa que fornece internet via rádio ou fibra não consegue atender à localidade em que a parte autora reside, e, nessas circunstâncias, a impossibilidade de continuação da relação jurídica não se deu por culpa da consumidora, o que torna abusiva a continuidade da cobrança das parcelas e de multa contratual. 3.
De acordo com o art. 80, do CPC/15, considera-se litigante de má-fé aquele que: a) deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso (inc.
I); b) alterar a verdade dos fatos (inc.
II); c) usar do processo para conseguir objetivo ilegal (inc.
III); d) opuser resistência injustificada ao andamento do processo (inc.
IV); d) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo (inc.
V); e) provocar incidente manifestamente infundado (inc.
VI), e f) interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório (inc.
VII). 4.
Na hipótese de sentença de procedência, associada à ausência de indicação e de demonstração de quaisquer comportamentos desleais por parte da autora, constata-se que não houve alteração da verdade dos fatos, assim como não se verifica que a parte autora tenha incorrido em qualquer das hipóteses que configurariam litigância de má-fé, razão pela qual não cabe a multa respectiva. 5.
Recurso conhecido e não provido, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/07/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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29/06/2024 02:09
Ato ordinatório praticado
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29/06/2024 02:09
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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27/06/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808783-29.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Soares e Peruzzo Ltda.
M.E. (Via Parque) Advogado: Edson Alves do Bonfim (OAB: 14433/MS) Apelada: Zisleide Soares da Silva Oliveira Advogada: Graziele Araújo Barbosa (OAB: 27452/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
26/06/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 12:56
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/03/2024 01:28
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 01:27
INCONSISTENTE
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22/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/03/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 11:20
Conclusos para decisão
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21/03/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 11:20
Distribuído por sorteio
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21/03/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 07:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
29/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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