TJMS - 0834716-75.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 12:17
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 08:59
Transitado em Julgado em #{data}
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02/07/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 11:32
INCONSISTENTE
-
02/07/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 11:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/07/2024 04:26
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0834716-75.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Erolina Pereira das Flores Advogado: Cleyton Baeve de Souza (OAB: 18909/MS) Advogado: Alysson Bruno Soares (OAB: 16080/MS) Apelada: Erolina Pereira das Flores Advogado: Cleyton Baeve de Souza (OAB: 18909/MS) Advogado: Alysson Bruno Soares (OAB: 16080/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS E APELO ADESIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - PROVA PERICIAL ATESTANDO A INAUTENTICIDADE DE ASSINATURA - FORTUITO INTERNO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - FIXAÇÃO DENTRO DOS PATAMARES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE- DANOS MATERIAIS - DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - EVENTO DANOSO - SÚMULA N.º 54, DO STJ - CORREÇÃO MONETÁRIA - IGPM/FGV - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - BASE DE CÁLCULO - PROVEITO ECONÔMICO - RECURSOS DOS REQUERIDOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Nos termos do artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
II.
Não havendo comprovação da efetiva contratação, notadamente diante da conclusão apontada no laudo pericial no sentido de ser falsa a assinatura aposta no contrato juntado aos autos, impõe-se a declaração de inexistência da relação contratual e o dever de indenizar, pois a casa bancária agiu com negligência ao promover empréstimo sem conferir a veracidade das informações prestadas pelo solicitante.
III.
A contratação do empréstimo bancário mediante fraude configura a falha no serviço prestado pela financeira e o dever de indenizar, notadamente por se tratar de um fortuito interno.
IV.
A privação indevida da autora em relação a parte de seu benefício previdenciário caracteriza o dano moral indenizável.
V.
O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve representar uma compensação à vítima e também uma punição ao ofensor, guardando-se proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido, devendo ser mantida a quantia arbitrada em R$ 5.000,00.
VI.
Diante da conclusão de que a autora não celebrou o contrato de empréstimo, os descontos das parcelas em seu benefício previdenciário mostram-se indevidos, de modo que a devolução dessas quantias é medida que se impõe, assegurada eventual compensação com valores disponibilizados em favor da autora.
VII.
Na hipótese de condenação em danos morais e materiais decorrente de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso (Súmula n.º 54, do STJ).
VIII.
Em se tratando de indenização oriunda de contrato de empréstimo declarado inexistente, o entendimento jurisprudencial é no sentido de utilizar o IGPM-FGV como índice de correção monetária, por ser o que melhor reflete a recomposição do poder aquisitivo da moeda.
IX.
Uma vez que a demanda possui dupla natureza (declaratória e condenatória), a base de cálculo dos honorários de sucumbência deverá representar a somatória dos valores concernentes a ambos os requerimentos deferidos, o que significa o proveito econômico obtido pela parte com o ajuizamento da ação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos interpostos por Banco Pan S/A e Banco Bradesco S/A e, deram parcial provimento ao recurso adesivo manejado por Erolina Pereira Flores, nos termos do voto do relator.. -
01/07/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 03:08
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0834716-75.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Erolina Pereira das Flores Advogado: Cleyton Baeve de Souza (OAB: 18909/MS) Advogado: Alysson Bruno Soares (OAB: 16080/MS) Apelada: Erolina Pereira das Flores Advogado: Cleyton Baeve de Souza (OAB: 18909/MS) Advogado: Alysson Bruno Soares (OAB: 16080/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
28/06/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 15:59
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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28/06/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 14:25
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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28/06/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 16:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/06/2024 06:45
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0834716-75.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Erolina Pereira das Flores Advogado: Cleyton Baeve de Souza (OAB: 18909/MS) Advogado: Alysson Bruno Soares (OAB: 16080/MS) Apelada: Erolina Pereira das Flores Advogado: Cleyton Baeve de Souza (OAB: 18909/MS) Advogado: Alysson Bruno Soares (OAB: 16080/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/06/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 12:40
Conclusos para decisão
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26/06/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 12:40
Distribuído por sorteio
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26/06/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 10:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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