TJMS - 0826985-57.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 06:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2025 06:20
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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13/09/2025 06:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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13/09/2025 06:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 22:02
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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12/09/2025 12:50
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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12/09/2025 12:49
Certidão
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12/09/2025 12:49
Juntada de Certidão
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11/09/2025 01:12
Certidão de Publicação - DJE
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11/09/2025 00:01
Publicação
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11/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0826985-57.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Embargante: Francisco Matias dos Santos Ferreira (Representado(a) por sua Mãe) Tatihane Matias dos santos Ferreira Advogada: Amanda Romero do Espírito Santo (OAB: 22127/MS) Advogada: Lauane Ferreira Rocha (OAB: 22659/MS) Advogada: Lariane Nilva Ferreira Rocha (OAB: 22820/MS) RepreLeg: Tatihane Matias dos santos Ferreira Embargado: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO VIRTUAL.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
PRINCÍPIO PAS NULLITÉ SANS GRIEF.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I - A nulidade processual exige demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio pas nullité sans grief e o art. 282, § 2º, do CPC.
II - A mera oposição ao julgamento virtual, desacompanhada de fundamentação idônea e prova de prejuízo, não invalida o ato processual, cuja finalidade foi atingida, nos termos do art. 277 do CPC.
III - A jurisprudência do STJ reconhece a validade do julgamento virtual mesmo diante de oposição da parte, desde que não evidenciado prejuízo à defesa ou tese relevante que pudesse modificar o resultado, mormente se a questão é pacificada perante o órgão fracionário.
IV - O acórdão recorrido enfrentou os laudos médicos apresentados, afastando a manutenção do tratamento por incompatibilidade com a cláusula contratual que exige utilização de rede credenciada.
V - O art. 1.022 do CPC limita os embargos de declaração às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não servindo para rediscussão de fundamentos já apreciados.
VI - Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
10/09/2025 08:16
Remessa à Imprensa Oficial
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10/09/2025 05:34
Não-Provimento
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09/09/2025 16:02
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
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09/09/2025 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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09/09/2025 14:00
Julgado
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09/09/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
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29/08/2025 13:30
Inclusão em Pauta
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18/08/2025 08:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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29/07/2025 00:57
Certidão de Publicação - DJE
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29/07/2025 00:01
Publicação
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28/07/2025 09:48
Remessa à Imprensa Oficial
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28/07/2025 09:29
Conclusos para decisão
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28/07/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:28
Processo Dependente Iniciado
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0826985-57.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Apelado: Francisco Matias dos Santos Ferreira (Representado(a) por sua Mãe) Tatihane Matias dos santos Ferreira Advogada: Amanda Romero do Espírito Santo (OAB: 22127/MS) Advogada: Lauane Ferreira Rocha (OAB: 22659/MS) Advogada: Lariane Nilva Ferreira Rocha (OAB: 22820/MS) RepreLeg: Tatihane Matias dos santos Ferreira EMENTA - DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
MÉTODO ABA.
PROFISSIONAIS CREDENCIADOS.
POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO.
RECURSO PROVIDO.
I - A Resolução Normativa ANS nº 539/2022, ao alterar a RN nº 465/2021, determina que a operadora deve oferecer atendimento por prestador apto a executar o método indicado pelo médico assistente, mas não impõe que tal atendimento se dê fora da rede credenciada, desde que haja profissionais habilitados.
II - O Superior Tribunal de Justiça reconhece como obrigatória a cobertura de métodos indicados para o tratamento de Transtornos do Espectro Autista, inclusive com a revogação de limites de sessões (AgInt no AREsp n. 2.042.114/MS), mas não afasta a exigência de utilização da rede credenciada quando esta for suficiente e adequada.
III - Comprovado nos autos que a operadora dispõe de centro especializado em autismo com profissionais qualificados e estrutura multidisciplinar, não é razoável impor o custeio de profissional particular escolhido pelo beneficiário.
IV – Recurso provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator . -
19/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0826985-57.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Apelado: Francisco Matias dos Santos Ferreira (Representado(a) por sua Mãe) Tatihane Matias dos santos Ferreira Advogada: Amanda Romero do Espírito Santo (OAB: 22127/MS) Advogada: Lauane Ferreira Rocha (OAB: 22659/MS) Advogada: Lariane Nilva Ferreira Rocha (OAB: 22820/MS) RepreLeg: Tatihane Matias dos santos Ferreira Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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