TJMS - 0806265-32.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 18:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/07/2025 17:04
Juntada de Petição de tipo
-
18/06/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2025 00:14
Expedição de tipo de documento.
-
12/06/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 09:01
Juntada de Petição de tipo
-
10/06/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 07:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/06/2025 02:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/06/2025 14:28
Remetidos os Autos para destino.
-
06/06/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 09:40
Expedição de tipo de documento.
-
05/06/2025 09:40
Expedição de tipo de documento.
-
05/06/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 16:31
Juntada de Petição de tipo
-
01/05/2025 02:39
Decorrido prazo de parte
-
22/04/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2025 07:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio de Melo Ferraz (OAB 8919/MS) Processo 0806265-32.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida Ramos da Cruz - Intimação da parte autora para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca da devolução de AR às fls.147, motivo: Mudou-se, informando inclusive acerca da possibilidade do comparecimento da autora para a perícia designada para o dia 24/04/2025 às 08:00 horas, independentemente de intimação pessoal, em face do prazo exíguo para cumprimento do ato. -
16/04/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 18:57
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 08:01
Juntada de tipo de documento
-
29/03/2025 00:19
Expedição de tipo de documento.
-
19/03/2025 15:08
Expedição de tipo de documento.
-
19/03/2025 15:07
Expedição de tipo de documento.
-
18/03/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 17:46
Expedição de tipo de documento.
-
17/03/2025 07:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/03/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 18:31
Juntada de Petição de tipo
-
06/02/2025 18:24
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 08:02
Juntada de tipo de documento
-
30/12/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 19:01
Expedição de tipo de documento.
-
19/12/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 02:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Fábio de Melo Ferraz (OAB 8919/MS) Processo 0806265-32.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida Ramos da Cruz - Certifico e dou fé que agendei a perícia designada no despacho retro, com a Doutora Carla Bongiovanni, para dia 27/02/2025 às 8 horas.
Endereço: Avenida Presidente Vargas, n. 1695, sala 909, nesta cidade. -
18/12/2024 18:56
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 16:37
Expedição de tipo de documento.
-
20/08/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 17:38
Expedição de tipo de documento.
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20/08/2024 17:38
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
02/08/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 14:33
Juntada de tipo de documento
-
07/07/2024 00:07
Decorrido prazo de parte
-
07/07/2024 00:07
Expedição de tipo de documento.
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05/07/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 02:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Fábio de Melo Ferraz (OAB 8919/MS) Processo 0806265-32.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida Ramos da Cruz - Réu: Instituto Nacional de Previdencia Social - Inss - "Trata-se de Ação Previdenciária para Concessão / Restabelecimento de Auxílio por Incapacidade Temporária, com pedido de tutela provisória de urgência para implantação de benefício por incapacidade.
Pois bem.
Diante da vigência da nova sistemática da lei 8.213/91, inserida pela Lei 14.331/2022 em seu artigo 129-A, §§ 1º e 2º, a petição inicial só será recebida pelo juiz, após a realização da perícia, e na hipótese de constatação da invalidez, pois ausente a invalidez será julgada improcedente de plano, sem sequer proceder a citação da parte ré.
Cita-se o teor de referido artigo: Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: I quando o fundamento da ação for a discussão de ato pra-ticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14331.htm#art3 d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; II para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial reali-zado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu. Logo, para apreciação do pedido de tutela de urgência, necessária a realização da perícia judicial, pois, caso não constatada a invalidez, a presente ação será julgada improcedente de plano.
Dessa forma, postergo a apreciação do pedido de tutela de urgência para após a realização da perícia.
Determino a imediata realização de prova pericial, visando a constatação da incapacidade laboral da parte autora e o nexo causal da doença com sua função laboral, como instrumento de concretização do sistema processual vigente.
Assim sendo, intime-se a parte ré da prova pericial a ser realizada, e para se quiser, indicar assistente técnico, apresentar quesitos e para que efetue o depósito dos honorários periciais nos termos da Lei, no prazo legal.
Intime-se também a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique, se quiser, assistente técnico e apresente seus quesitos, caso já não o tenha feito (art. 465, § 1° do CPC).
Nomeio para realização da perícia a Dra.
CARLA ZAFANELLI DIAS DOS REIS BONGIOVANNI, médica especializada em medicina do trabalho, cadastrada no CPTEC do TJMS, fixando desde já os honorários em R$ 1.000,00 (mil reais).
Oficie-se informando da presente nomeação e dos honorários fixados, bem como para que designe data para realização da perícia, no prazo de 90 (noventa) dias, comunicando-se o juízo com antecedência para intimação das partes.
Consigne-se, ainda, que o prazo para entrega do laudo é de 30 (trinta) dias da realização da perícia, e que deverá observar o que dispõe o § 1º do artigo 129-A da Lei 8.213/91(§ 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.) Remeta-se ao perito cópia da decisão administrativa de p. 98, bem como o laudo médico e exames de p. 46/93.
Com o laudo nos autos, expeça-se guia de transferência dos honorários em favor do(a) perito(a) e intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, conclusos para recebimento da inicial e apreciação do pedido de tutela de urgência, ou julgar de plano improcedente o pedido, nos termos do artigo 129-A, § 2º da Lei 8.213/91: "Art. 129-A(...) § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido." Por fim, defiro a gratuidade da justiça à parte autora, ante a declaração de p. 34.
Intime-se.
Cumpra-se." -
27/06/2024 13:47
Expedição de tipo de documento.
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27/06/2024 13:46
Expedição de tipo de documento.
-
27/06/2024 13:41
Expedição de tipo de documento.
-
27/06/2024 13:41
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
27/06/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 16:55
Recebidos os autos
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26/06/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 08:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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