TJMS - 0806539-93.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 3ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 23:27
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 16:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
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26/07/2024 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 328945/SP), Alessandra Coelho Caribé (OAB 177001/SP) Processo 0806539-93.2024.8.12.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: OMNI S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Versam os presentes autos sobre Ação de Busca e Apreensão, promovida por OMNI S/A - Crédito, Financiamento e Investimento, em face de Janaina Fernanda Moraes da Silva, ambas qualificadas nos autos. À p. 88, a parte Autora manifestou-se pela desistência da ação.
A parte Ré não integrou o polo passivo do processo.
ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação constante à p. 88 dos autos, com fulcro no artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para que surta os efeitos legais, declarando extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do mesmo diploma legal, revogando-se a liminar concedida.
Custas pela parte Autora, já recolhidas (p. 70).
Sem honorários uma vez que não foi angularizada a relação processual.
Proceda à baixa da restrição no RENAJUD e o recolhimento de eventual mandado de busca e apreensão expedido.
Considerando que o pedido de extinção supra é incompatível com eventual intenção de recorrer, transite-se em julgado imediatamente a presente sentença, independentemente da renúncia expressa das partes ao prazo recursal, ante a ocorrência da preclusão lógica.
Arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/07/2024 19:08
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 19:07
Transitado em Julgado em #{data}
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25/07/2024 19:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
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25/07/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 09:31
Recebidos os autos
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24/07/2024 09:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/07/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 09:31
Extinto o processo por desistência
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18/07/2024 22:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/07/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 11:02
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/07/2024 23:36
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 16:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/07/2024 14:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
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05/07/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 07:10
Realizado cálculo de custas
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01/07/2024 12:49
Juntada de #{tipo_de_documento}
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28/06/2024 20:15
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 14:44
Realizado cálculo de custas
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28/06/2024 02:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 328945/SP), Alessandra Coelho Caribé (OAB 177001/SP) Processo 0806539-93.2024.8.12.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: OMNI S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Decisão de fls. 72/74: "Vistos, etc.
Demonstrada a constiuição em mora da parte ré pela notifcação de p. 61/62, a qual foi regularmente enviada ao endereço constante do contrato, e acompanhando a petição inicial os documentos que comprovam a existência da alienação fiduciária (p. 59), DEFIRO, liminarmente, a medida de busca e aprensão, com base no enunciado da Súmula nº 72 do STJ.
Esclarece-se que o STJ, no Tema Repetitivo 132, fixou o entendimento de que a simples notifcação remetida ao endereço do devedor informado no instrumento contratual, é suficiente para demonstrar sua constiuição em mora, dispensando-se prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros: Tese Firmada no Tema Repetivo 132: Em ação de busca e aprensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 91/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Esclarece-se, ainda, que conforme entendimento pacifcado pelo mesma Corte Superior, no Recurso Especial Repetitivo 1.418.593/MS, após a edição da Lei nº 10.931/204, que deu nova redação ao art. 3º do Decreto-Lei nº 91/69, não há mais que se falar em purgação da mora, pois, de acordo com a nova sistemática, após decorido o prazo de cinco dias contados da execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, devendo o devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescente a fim de obter a restiuição do bem livre de ônus.
Segue seu teor: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 91/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N.10.931/204.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Proceso Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/204, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e aprensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (REsp. 1418593/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, 2ª seção, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014).
Expeça-se mandado de busca e aprensão, depositando-se o bem com a parte autora ou seus procuradores, sem autorização para vendê-lo ou retirá-lo desta cidade, enquanto não decorido o prazo para pagamento da obrigação e certificado o decurso nos autos.
Desde já autorizo o reforço policial e arombamento, caso necesário (art. 536, § 2° c/c 846, § 1°, do CPC).
Lavre-se o termo de compromiso de depositário fiel do bem.
Executada a liminar, cite-se a parte ré da presente ação, para querendo em 05 (cinco) dias do cumprimento daquela, pagar a integralidade da obrigação contratual, ou seja, todas as prestações vencidas e vincendas, cujo valor deverá coresponder ao apresentado e comprovado pelo credor na inicial, hipótese na qual o bem será lhe restiuído, e ainda, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (Decreto-Lei nº 91/69, art. 3.º, § 2º e 3º, com as alterações dadas pela Lei nº 10.931, de 02/08/204).
Defiro os benefícios do art. 212, § 2.º, do Código de Proceso Civil, se requerido. À Sr.ª Chefe de Cartório, para asinar o competente mandado, bem como, SALVO requerimento da parte autora em sentido contrário, proceder ao bloqueio do veículo no sistema Renajud, anexando a resposta aos autos, nos termos do art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei n. 91/69, alterado pela Lei n. 13.043/2014, ficando autorizada ainda, a proceder o desbloqueio após a aprensão do bem, ou pedido de extinção do feito pela parte autora pela desistência ou transação.
Caso efetuado o pedido de expedição de ofício ao DETRAN, para retirada de quaisquer ônus incidentes sobre o bem junto ao Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, asim como à Secretaria da Fazenda Estadual, para que se abstenha da cobrança de IPVA junto à parte autora, INDEFIRO-O, em vista de sua impertinência, uma vez que o ato atingira diretamente direitos de terceiros, os quais não são partes no presente feito.
Pleiteada a dilação de prazo para localização do veículo, fica desde já deferida, pelo prazo máximo de 60 (sesenta) dias, sem necesidade de conclusão para tal fim.
Certifque-se.
Em qualquer momento, constatada a iregularidade na representação procesual das partes, intimem-se para regularização em 15 (quinze) dias, sob pena de serem considerados ineficazes os atos praticados, com suas consequências (CPC, art. 104, § 2º).
Por fim, requerida a pesquisa de endereços pelos sistemas Infojud, Sisbajud e Renajud, para localização da parte Ré, fica, desde já, deferido o pedido, a qual deverá ser feita pela Chefe de Cartório e anexada nos autos, com a intimação da parte interesada.
Autorizo, ainda, a expedição de ofícios visando encontrar o endereço da parte Ré.
Expeça-se o necesário.
Indefiro o segredo de justiça, por não se subsumir a presente ação às hipóteses legais do artigo 189 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dourados, data da asinatura digital." // INTIMAÇÃO da autora para recolher 02 (dois) atos do oficial de justiça (expedição de mandado).
Prazo do ato: 05 (cinco) dias. -
27/06/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 14:24
Recebidos os autos
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26/06/2024 14:24
Concedida a Medida Liminar
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25/06/2024 18:22
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/06/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 17:50
Realizado cálculo de custas
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25/06/2024 17:50
Realizado cálculo de custas
-
25/06/2024 17:50
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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