TJMS - 0826668-25.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 10:26
Juntada de Petição de tipo
-
22/07/2025 12:21
de Instrução e Julgamento
-
22/07/2025 07:39
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/06/2025 20:34
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/06/2025 20:34
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/06/2025 20:34
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/06/2025 20:34
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/06/2025 20:34
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2025 14:33
Juntada de tipo de documento
-
06/06/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 15:07
Expedição de tipo de documento.
-
29/05/2025 07:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 133406/MG), Lilian Kelly Fernandes de Queiroz (OAB 26940/MS), Raiane Rojas Pelzl Corrêa (OAB 27626/MS) Processo 0826668-25.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ivete Marcolino dos Santos - Réu: Lucas Vinicios Marques da Conceicao Ltda, Multimarcas Administradora de Consorcios Ltda -
Vistos.
Defiro o pedido de f. 438-439, autorizando a participação da parte ré, de forma virtual, na audiência de instrução e julgamento, mediante acesso ao link disponibilizado no site do TJMS. Às providências e intimações necessárias. -
28/05/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 12:29
Recebidos os autos
-
27/05/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 08:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/05/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 18:06
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/05/2025 18:05
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/05/2025 18:05
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/05/2025 18:05
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/05/2025 18:05
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/05/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2025 11:50
Juntada de Petição de tipo
-
17/04/2025 07:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 133406/MG), Lilian Kelly Fernandes de Queiroz (OAB 26940/MS), Raiane Rojas Pelzl Corrêa (OAB 27626/MS) Processo 0826668-25.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ivete Marcolino dos Santos - Réu: Lucas Vinicios Marques da Conceicao Ltda - Decisão de saneamento do processo 1.
Questões processuais pendentes: Impugnação à justiça gratuita concedida à autora A ré Multimarcas alegou que a autora firmou contrato de consórcio de R$ 500.000,00, no qual declarou renda líquida mensal em R$ 10.000,00, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Contudo, na inicial a autora sustentou que houve má-fé no contrato, pois sua renda saiu nesse valor embora tenha esclarecido que era pensionista e recebia um salário mínimo, estando investindo o valor que havia guardado em retroativos pois sonhava sair do aluguel (f. 6).
Sendo assim, a ré não apresentou qualquer elemento de prova capaz de afastar a presunção relativa de beneficiária da justiça gratuita, ônus que lhe incumbe.
Rejeita-se, pois, a impugnação.
Impugnação ao valor da causa A ré também impugnou o valor atribuído à causa, argumentando que deve corresponder ao valor do contrato cumulado com o pedido de dano moral, que perfaz R$ 510.000,00.
No caso, verifica-se que a autora atribuiu à causa a quantia de R$ 500.000,00, sem considerar o valor dos danos morais.
Sendo assim, defere-se a retificação do valor da causa para que passe a ser R$ 510.000,00.
Anote-se. 2.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixam-se os seguintes pontos controvertidos se houve oferta falsa da contemplação, prática abusiva e vício do consentimento, bem como eventual dano decorrente e o valor da indenização. 3.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova pleiteado pelo autor, entendo que procede.
Isto porque, não obstante os incisos I e II, do artigo 373, do Código de Processo Civil, estabeleçam que a prova incumbe a quem alega, como a relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, da maneira que preceitua os arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, entendo que é perfeitamente aplicável, na demanda em análise, o instituto da inversão do ônus da prova, prestigiado no art. 6º, VIII, do CDC, vez que presentes os pressupostos autorizadores, quais sejam, hipossuficiência da parte autora e a verossimilhanças de suas alegações, o que impõe à requerida o dever de provar que os fatos não se deram da maneira como narrados na inicial.
Sendo assim, inverte-se o ônus da prova, incumbindo à ré o ônus de provar a regularidade da oferta e do consentimento do consumidor. 4.
DA PRODUÇÃO DA PROVA Indefere-se o pedido formulado pela parte autora de realização de prova pericial, uma vez que na inicial declarou que celebrou o contrato, sendo prescindível a realização de perícia grafotécnica sobre a assinatura.
Insta salientar que a análise da legitimidade da transcrição das conversas por aplicativo de mensagem é objeto da sentença.
No mais, defere-se o pedido de produção do depoimento pessoal da autora formulado pelo réu às f. 424-425.
Assim, designa-se audiência de instrução e julgamento para o dia 21 de julho de 2025, às 14:30hs.
As partes e advogados deverão comparecer presencialmente à sala de audiências da 2ª Vara Cível.
Faculta-se, no entanto, a participação de forma virtual, por meio do acesso ao ambiente virtual desta 2ª Vara Cível Residual, disponível no site do TJMS.
Quanto ao depoimento pessoal determina-se a intimação por oficial de justiça. Às providências e intimações necessárias. -
16/04/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 11:16
Expedição de tipo de documento.
-
15/04/2025 11:16
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
03/04/2025 14:03
Expedição de tipo de documento.
-
03/04/2025 14:03
de Instrução e Julgamento
-
03/04/2025 11:28
Recebidos os autos
-
02/04/2025 13:21
Decisão ou Despacho
-
13/01/2025 10:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/12/2024 21:35
Juntada de Petição de tipo
-
04/12/2024 08:41
Juntada de Petição de tipo
-
13/11/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 133406/MG), Lilian Kelly Fernandes de Queiroz (OAB 26940/MS), Raiane Rojas Pelzl Corrêa (OAB 27626/MS) Processo 0826668-25.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ivete Marcolino dos Santos - Réu: Lucas Vinicios Marques da Conceicao Ltda, Multimarcas Administradora de Consorcios Ltda - Declinem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e utilidade, sob pena de preclusão, indeferimento ou julgamento antecipado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso pretendam a oitiva de testemunhas, deverão apresentar o rol, no prazo acima, sob pena de preclusão.
O rol deve observar o que dispõe o art. 450 do CPC.
Ainda, no mesmo prazo, as partes poderão, se quiserem, apresentar ao juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito, a que se referem os incisos II e IV, do art. 357 do CPC, nos termos do §2o do mesmo artigo, sobre as quais recairá a instrução probatória. -
11/11/2024 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/11/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 14:22
Juntada de Petição de tipo
-
11/11/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 06:56
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 09:36
Recebidos os autos
-
08/11/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 17:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/08/2024 22:25
Juntada de Petição de tipo
-
09/08/2024 06:59
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Lilian Kelly Fernandes de Queiroz (OAB 26940/MS) Processo 0826668-25.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ivete Marcolino dos Santos - Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação em 15 (quinze) dias. -
07/08/2024 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/08/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 18:25
Juntada de Petição de tipo
-
18/07/2024 08:43
Juntada de tipo de documento
-
12/07/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 08:12
Juntada de tipo de documento
-
10/07/2024 10:28
Juntada de Petição de tipo
-
02/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Lilian Kelly Fernandes de Queiroz (OAB 26940/MS), Raiane Rojas Pelzl Corrêa (OAB 27626/MS) Processo 0826668-25.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ivete Marcolino dos Santos - Réu: Lucas Vinicios Marques da Conceicao Ltda - indefiro a tutela de urgência.
Devidamente comprovada a hipossuficiência, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, §§ 3º e 4º do CPC.
Em razão da natureza da demanda, bem como pelo fato que a praxe forense tem mostrado ser mais eficiente dessa forma, a audiência de conciliação somente será designada se houver requerimento de ambas as partes.
Assim, as partes poderão, a qualquer momento, optar pela realização da audiência, que será, então, designada.
Logo, cite-se a parte requerida, no endereço indicado na inicial para, querendo, apresentar contestação, em 15 dias, sob pena de revelia, ciente de que o prazo observará os termos do art. 231 do do CPC. -
01/07/2024 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/07/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 17:58
Expedição de tipo de documento.
-
28/06/2024 17:58
Expedição de tipo de documento.
-
28/06/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 18:40
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:40
Tutela Provisória
-
26/06/2024 19:37
Juntada de Petição de tipo
-
14/05/2024 16:45
Expedição de tipo de documento.
-
14/05/2024 16:43
Expedição de tipo de documento.
-
14/05/2024 13:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/05/2024 18:40
Expedição de tipo de documento.
-
13/05/2024 18:32
Expedição de tipo de documento.
-
06/05/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/05/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 14:48
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 09:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/05/2024 09:44
Expedição de tipo de documento.
-
02/05/2024 09:44
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
30/04/2024 19:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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