TJMS - 0809201-64.2023.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 12:27
Remetidos os Autos para destino.
-
24/06/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 15:01
Juntada de Petição de tipo
-
05/06/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 08:15
Evolução da Classe Processual
-
06/05/2025 08:11
Processo Reativado
-
06/05/2025 08:11
Realizado cálculo de custas
-
05/05/2025 17:02
Juntada de Petição de tipo
-
01/05/2025 09:06
Juntada de tipo de documento
-
30/04/2025 11:02
Juntada de Petição de tipo
-
30/04/2025 11:02
Juntada de Petição de tipo
-
25/04/2025 17:35
Juntada de Petição de tipo
-
25/04/2025 17:35
Juntada de Petição de tipo
-
25/04/2025 17:35
Juntada de Petição de tipo
-
25/04/2025 16:30
Juntada de Petição de tipo
-
25/04/2025 16:30
Juntada de Petição de tipo
-
25/04/2025 09:30
Juntada de Petição de tipo
-
25/04/2025 09:30
Juntada de Petição de tipo
-
25/04/2025 07:05
Realizado cálculo de custas
-
25/04/2025 07:05
Realizado cálculo de custas
-
24/04/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2025 07:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Lívia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS) Processo 0809201-64.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Luiza Almeida da Silva - Réu: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros, Banco Bradesco S/A - ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO por sentença o acordo de p. 443/444, para que surta seus efeitos legais, passando suas cláusulas a integrar a presente decisão, declarando extinto o processo pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Custas conforme definido em sentença (p. 430). Às providências ao seu recolhimento, e inscrição em dívida ativa se necessário for.
Honorários advocatícios, nos termos em que foi pactuado.
Transite-se em julgado imediatamente a presente sentença, independentemente da renúncia expressa das partes ao prazo recursal, ante a ocorrência da preclusão lógica.
Intime a parte autora para apresentar seus dados bancários, caso não tenha feito, e em seguida expeça-se alvará para transferência do valor depositado nos autos em seu favor e de seus patronos.
Arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.Cumpra-se. -
16/04/2025 10:45
Transitado em Julgado em data
-
16/04/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 17:53
Recebidos os autos
-
14/04/2025 17:53
Expedição de tipo de documento.
-
14/04/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 17:53
Homologada a Transação
-
08/04/2025 19:54
Expedição de tipo de documento.
-
04/04/2025 11:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/04/2025 11:15
Processo Reativado
-
04/04/2025 10:01
Juntada de Petição de tipo
-
04/04/2025 10:01
Juntada de Petição de tipo
-
02/04/2025 00:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0809201-64.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Réu: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico.
Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros, R$ 996,74 - Banco Bradesco S/A, R$ 996,74 -
01/04/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 09:20
Realizado cálculo de custas
-
01/04/2025 09:20
Realizado cálculo de custas
-
01/04/2025 09:19
Expedição de tipo de documento.
-
01/04/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 08:30
Transitado em Julgado em data
-
05/02/2025 18:09
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Lívia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS) Processo 0809201-64.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Luiza Almeida da Silva - Réu: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros, Banco Bradesco S/A - ANTE O EXPOSTO, e tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, formulados por MARIA LUIZA ALMEIDA DA SILVA em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS e BANCO BRADESCO S/A, para o fim de: A) condenar a parte Ré a cancelar o contrato que originou os descontos indevidos sob a rubrica "PAGTO ELÉTRON COBRANÇA BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS", na conta de titularidade da parte Autora; B) condenar a parte Ré, solidariamente, a restituir o valor de cada desconto cobrado indevidamente sob a rubrica "PAGTO ELÉTRON COBRANÇA BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS" (p. 67/69), de forma simples, acrescido de correção monetária e juros de mora a contar de cada desconto, por se tratar de ato ilícito, nos termos da Súmula 54, do STJ.
C) condenar a parte Ré, solidariamente, no pagamento de danos morais à parte Autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser acrescido de juros de mora, a partir do evento danoso, ou seja, da data do primeiro desconto indevido (Súmula 54 do STJ), e correção monetária, a partir de seu arbitramento (sentença), conforme Súmula 362 do STJ.
Quanto ao índice de correção monetária deve ser o IPCA (Índice Nacional de Preço ao Consumidor-IBGE), conforme art. 389 do CCB (introduzido pela Lei 14.905/2024), e os juros de mora pela Taxa Selic, nos termos do art. 406 do CCB, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, quando houver a incidência de ambos, aplicando-se ainda, o parágrafo 3º do artigo 406 do CCB.
Sucumbente a parte Ré, condeno-a no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte Autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro nos artigos 82 e 85, § 2º do CPC, ante a ausência de instrução.
Por consequência, declaro resolvido o mérito da presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado da presente sentença ou eventual acórdão a ser proferido pelo juízo ad quem, em caso de recurso, e sendo requerido o cumprimento de sentença, ao cartório para que proceda a evolução de classe do presente feito para cumprimento de sentença (Provimento nº 89 da Corregedoria Geral de Justiça), intimando-se a parte devedora através de seus patronos, para cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios, na proporção de 10% (dez por cento) cada um, na forma do artigo 523 do CPC.
Faça constar ainda, que transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação (art. 525 do CPC), independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos.
Efetuado o pagamento voluntário da condenação, à parte credora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, expedindo-se em seguida, guia de transferência em seu favor.
Realizado o pagamento parcial no prazo do caput do artigo 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (artigo 523, § 2º, CPC). Às providencias necessárias, inclusive quanto à indicação de conta, caso não conste nos autos.
Decorrido o prazo sem o devido pagamento, certifique-se, e, à parte credora para que proceda à atualização do crédito, dando-se início aos atos executórios, com a expedição do mandado de penhora e avaliação.
Havendo o cumprimento voluntário da sentença com a concordância da parte credora, fica declarado extinto o processo, nos termos do art. 924, II e 925 do CPC, não havendo necessidade de nova conclusão, para tal fim, arquivando-se o feito.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
03/02/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 18:48
Recebidos os autos
-
30/01/2025 18:48
Expedição de tipo de documento.
-
30/01/2025 18:48
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 18:48
Procedência
-
17/10/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 11:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/08/2024 15:34
Juntada de Petição de tipo
-
19/08/2024 14:34
Juntada de Petição de tipo
-
02/08/2024 09:05
Juntada de tipo de documento
-
29/07/2024 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Lívia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS) Processo 0809201-64.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Luiza Almeida da Silva - Réu: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros, Banco Bradesco S/A - Intima-se as partes para que no prazo de 15 dias manifestem-se nos autos se pretendem produzir provas, e em caso positivo, para que procedam sua especificação,justificando sua pertinência, inclusive, acerca da matéria de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide. -
26/07/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 10:01
Juntada de Petição de tipo
-
02/07/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 02:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Lívia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Guilherme Oliveira da Silva (OAB 21127/MS) Processo 0809201-64.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Luiza Almeida da Silva - Réu: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros, Banco Bradesco S/A - Intima-se a parte requerente para que no prazo de 15 dias apresente impugnação à contestação -
27/06/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 15:31
Juntada de Petição de tipo
-
25/06/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 08:06
Juntada de tipo de documento
-
04/06/2024 15:50
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/06/2024 15:50
de Conciliação
-
29/05/2024 17:01
Juntada de Petição de tipo
-
23/05/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 09:07
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/04/2024 09:07
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/04/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/04/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 19:21
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 19:08
Expedição de tipo de documento.
-
02/04/2024 19:08
Expedição de tipo de documento.
-
02/04/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 10:33
Juntada de Petição de tipo
-
14/03/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 14:10
Expedição de tipo de documento.
-
12/03/2024 13:12
Expedição de tipo de documento.
-
12/03/2024 13:12
de Instrução e Julgamento
-
07/03/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2024 11:25
Recebidos os autos
-
03/03/2024 11:25
Determinada Requisição de Informações
-
21/08/2023 16:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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