TJMS - 0801871-86.2023.8.12.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 06:53
Transitado em Julgado em "data"
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22/11/2024 21:47
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 22:09
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 10:58
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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04/11/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 10:56
Expedição de "tipo de documento".
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04/11/2024 04:12
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 00:01
Publicação
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801871-86.2023.8.12.0011 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Município de Alcinópolis Proc.
Município: Cleidomar Furtado de Lima (OAB: 8219B/MS) Apelado: Log Engenharia Ltda Advogado: Tiago Bana Franco (OAB: 9454/MS) Repre.
Legal: Odir Garcia de Freitas Advogado: Vinicius Carlotto Gonçalves (OAB: 19955/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ISSQN - CONTRATO DE SANEAMENTO BÁSICO - SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL E INFRAESTRUTURA - NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO - ITENS 7.14 E 7.15 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 - VETO PRESIDENCIAL - RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS - RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Alcinópolis contra a sentença que julgou procedente a ação de repetição de indébito ajuizada por Log Engenharia Ltda., requerendo a restituição de valores pagos a título de ISSQN. 2.
No recurso, o Município apelante defendeu, preliminarmente, a carência de ação por falta de interesse de agir, alegando que a parte autora não fez requerimento administrativo antes de acionar o Judiciário. 3.
No mérito, argumentou que a isenção do ISSQN, prevista nos itens 7.14 e 7.15 da Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116/2003, aplica-se apenas às concessionárias prestadoras do serviço de saneamento e não às empresas contratadas para a execução de obras e serviços de engenharia.
II.
Questão em Discussão 4.
O ponto central da controvérsia reside na possibilidade de incidência do ISSQN sobre os serviços de infraestrutura e engenharia civil destinados à implantação do sistema de esgotamento sanitário, contratado com a empresa SANESUL, concessionária do serviço público de saneamento básico.
III.
Razões de Decidir 5.
A preliminar de carência de ação não foi acolhida, pois, conforme o art. 5º, XXXV, da CF/1988, o acesso ao Judiciário não depende de prévio requerimento administrativo, sendo garantido o princípio da inafastabilidade da jurisdição, ademais, evidente o interesse de agir dado a resistência processual ofertada. 6.
No mérito, a análise do art. 156, III, da CF/1988, combinado com a Lei Complementar nº 116/2003, estabelece que o ISSQN incide sobre serviços de qualquer natureza, desde que previstos na lista taxativa anexa a essa legislação. 7.
O STF, ao julgar o Tema 296 (RE 784.439), definiu que a lista de serviços sujeitos ao Imposto sobre Serviços de qualquer natureza é taxativa, permitindo, todavia, interpretação extensiva para atividades inerentes aos serviços listados.
Entretanto, os itens 7.14 e 7.15, que dispõem sobre "saneamento ambiental e tratamento de esgoto", foram vetados pelo Presidente da República por comprometerem a universalização do saneamento básico, excluindo-se, assim, a incidência do referido tributo sobre tais serviços. 8.
O STJ reafirma esse entendimento ao julgar o AREsp 1.953.446/RN, entendendo que a execução de obras de infraestrutura para saneamento básico, incluindo coleta e tratamento de esgoto, não configura fato gerador do ISSQN, em conformidade com os itens vetados. 9.
No caso dos autos, sendo os serviços prestados pela apelada vinculados à instalação de sistema de esgotamento sanitário, enquadram-se na categoria de saneamento básico, sendo aplicável a não incidência tributária do ISSQN.
Dessa forma, é devida a repetição de indébito dos valores pagos pela autora.
IV.
Dispositivo e Tese 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A execução de obras de engenharia para instalação de sistemas de saneamento básico, contratada por concessionária de serviço público, não está sujeita ao ISSQN, considerando o veto presidencial aos itens 7.14 e 7.15 da LC nº 116/2003. 2.
A ausência de prévio requerimento administrativo não impede o exercício do direito de ação para fins de repetição de indébito tributário, mormente quando verificada nos autos extreme de dúvida o interesse de agir dado a resistência ofertada pela fazenda pública.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, art. 156, III; Lei Complementar nº 116/2003, itens 7.02, 7.14, e 7.15; Lei nº 14.026/2020.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 784.439, Tema 296, Rel.
Min.
Rosa Weber; STJ, AREsp nº 1.953.446/RN, Rel.
Min.
Herman Benjamin; STJ, AgInt no AREsp 471.531/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/11/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 03:54
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 00:01
Publicação
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31/10/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 16:46
Não-Provimento
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31/10/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 10:51
Inclusão em pauta
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18/10/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 01:25
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 12:36
Expedida/Certificada
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19/09/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 12:31
Expedição de "tipo de documento".
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19/09/2024 01:11
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 00:01
Publicação
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18/09/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 10:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/09/2024 10:55
Expedição de "tipo de documento".
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18/09/2024 10:55
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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18/09/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 17:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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