TJMS - 0900614-27.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 17:28
Arquivado Definitivamente
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21/01/2025 12:24
Transitado em Julgado em #{data}
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18/12/2024 22:18
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 15:14
INCONSISTENTE
-
18/12/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 14:09
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
18/12/2024 14:09
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:09
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
18/12/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 06:06
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900614-27.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Geovani Ramos Bertolino Advogada: Ana Paula Ferreira Coelho (OAB: 24126/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cláudio Rogério Ferreira Gomes (OAB: 8317/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR ALEGADA VIOLAÇÃO DA GARANTIA FUNDAMENTAL DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR, CONSAGRADA NO ART. 5º, INCISO XI, DA CARTA DA REPÚBLICA - DELITOS PERMANENTES - EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO DOMICÍLIO DO RÉU/APELANTE, SEM MANDADO JUDICIAL - AFASTADA - QUESTÃO DE FUNDO - CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, SOB A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA - TEMERÁRIO - CONDENAÇÃO POR AMBOS OS CRIMES MANTIDA - EM CONFORMIDADE COM O PARECER, RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.
Nas infrações penais de natureza permanente, nas quais a consumação se prolonga no tempo, enquanto não cessar a permanência, persiste a situação flagrancial, possibilitando, dessa forma, independentemente da existência de mandado judicial, a entrada de autoridade policial na residência em que está sendo perpetrado o delito, com a consequente prisão em flagrante do agente e apreensão dos objetos relacionados à prática delitiva, sem que se constitua prova ilícita, bem como desrespeito à inviolabilidade do domicílio Inteligência do art. 303 do Código de Processo Penal e art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal de 1988.
Restando devidamente comprovada a autoria delitiva pelo crime tipificado no art. 33, caput, da Lei de Drogas, sobretudo pela autuação em flagrante delito do Acusado mantendo em depósito substância entorpecente destinada ao comércio, o decreto condenatório é medida imperiosa.
Se porventura o Réu possuía no interior da residência dele arma de fogo de uso permitido, deve ser mantido o capítulo da sentença que o condenou nas penas do art. 12 da Lei nº 10.826/2003.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
17/12/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 17:48
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
10/12/2024 06:48
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900614-27.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Geovani Ramos Bertolino Advogada: Ana Paula Ferreira Coelho (OAB: 24126/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cláudio Rogério Ferreira Gomes (OAB: 8317/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
09/12/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 15:44
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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06/12/2024 17:26
Conclusos para decisão
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06/12/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 17:08
Recebidos os autos
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06/12/2024 17:08
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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06/12/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 05:47
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 01:02
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 01:02
INCONSISTENTE
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06/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900614-27.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Geovani Ramos Bertolino Advogada: Ana Paula Ferreira Coelho (OAB: 24126/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cláudio Rogério Ferreira Gomes (OAB: 8317/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/12/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 13:17
Juntada de Certidão
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05/12/2024 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/12/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 18:35
Conclusos para decisão
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04/12/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 18:35
Distribuído por sorteio
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04/12/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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