TJMS - 0800352-72.2021.8.12.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 10:06
Transitado em Julgado em #{data}
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02/07/2024 22:10
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 11:49
INCONSISTENTE
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02/07/2024 03:58
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800352-72.2021.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Maria Neide de Souza Petronilio Advogada: Yassmin Robusti El Kadri (OAB: 25545/MS) Advogado: Joaber da Silva (OAB: 22610/MS) Apelado: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 25087A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIAÇÃO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - FALSIDADE DA ASSINATURA - DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - CABÍVEL - INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO - CONFORME PRECEDENTES DA CÂMARA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade; b) no mérito, se é, ou não, hipótese de restituição em dobro dos valores descontados; e, c) a justeza do valor da indenização por danos morais. 2.
O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial.
Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Preliminar rejeitada. 3.
O parágrafo único, do art. 42, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de "engano justificável". 4.
Considerando que não restou comprovada a pactuação da avença, são indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, assim, não há como se afastar a condenação à restituição dos valores indevidamente descontados, bem como não há causa escusável capaz de afastar a regra da restituição em dobro. 5.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 6.
Considerando-se o grupo de precedentes deste TJ/MS, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo ser adequado majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. 7.
Apelação Cível conhecida e provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
01/07/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 03:00
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800352-72.2021.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Apelante: Maria Neide de Souza Petronilio Advogada: Yassmin Robusti El Kadri (OAB: 25545/MS) Advogado: Joaber da Silva (OAB: 22610/MS) Apelado: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 25087A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
29/06/2024 02:05
Ato ordinatório praticado
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29/06/2024 02:05
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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28/06/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 13:38
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/06/2024 01:44
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 01:44
INCONSISTENTE
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26/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800352-72.2021.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Maria Neide de Souza Petronilio Advogada: Yassmin Robusti El Kadri (OAB: 25545/MS) Advogado: Joaber da Silva (OAB: 22610/MS) Apelado: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 25087A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/06/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 14:26
Conclusos para decisão
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25/06/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:26
Distribuído por sorteio
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25/06/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 11:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
29/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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