TJMS - 0806385-75.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 14:33
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 15:29
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 17:54
Processo Reativado
-
26/09/2024 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 18:00
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 11:22
Transitado em Julgado em #{data}
-
06/09/2024 11:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/09/2024 02:03
Publicado #{ato_publicado} em 05/09/2024.
-
04/09/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 17:37
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
03/09/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 17:36
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 17:36
Homologada a Transação
-
29/08/2024 11:34
Conclusos para julgamento
-
29/08/2024 07:33
Publicado #{ato_publicado} em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Raymundo Martins de Matos (OAB 6599/MS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Joana Gonçalves Vargas (OAB 75798/RS) Processo 0806385-75.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosely Prates Leite - Réu: Apdap Prev - Acolher - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Autos nº 0806385-75.2024.8.12.0002 Vistos etc., Deixo de homologar, por ora, o acordo de pp. 64/65, uma vez que não foi assinado pela parte autora ou por seu advogado.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se nos autos, ratificando o acordo entabulado, ciente de que o silêncio será interpretado como anuência.
Desde já resta delegada à escrivã judicial a assinatura de todos os mandados e expedientes não expressamente vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Intime(m)-se.
Dourados(MS), data da assinatura digital. -
28/08/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 12:08
Recebidos os autos
-
27/08/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 08:15
Conclusos para julgamento
-
22/08/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 13:01
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2024 09:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/07/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 12:09
Recebidos os autos.
-
10/07/2024 12:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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10/07/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 02:01
Publicado #{ato_publicado} em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Raymundo Martins de Matos (OAB 6599/MS) Processo 0806385-75.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosely Prates Leite - Intimação da parte autora da Audiência: Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência, dia 03/09/2024, às 14H40, a ser realizada de modo PRESENCIAL, ressalvada a ocorrência de alguma das hipóteses de cabimento da audiência por videoconferência, conforme Portaria TJMS n.º 2.486/2022, na Sala "CEJUSC de Dourados", localizada na Av.
Presidente Vargas, nº 210, prédio anexo, Centro - CEP 79804-030 em Dourados-MS, e-mail: "[email protected]" e telefone (67) 3902-1847. -
09/07/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 12:42
Expedição de Carta.
-
08/07/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 16:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 03/09/2024 02:40:00, 4ª Vara Cível.
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03/07/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 02:04
Publicado #{ato_publicado} em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Raymundo Martins de Matos (OAB 6599/MS) Processo 0806385-75.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosely Prates Leite - Intimação da parte autora do despacho de fl. 19/20: Determino a realização de audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, em data e horário a ser designado pela escrivania deste juízo, segundo pauta própria, em data, horário e local a serem certificados nestes autos, observado o interregno de sessenta dias deste despacho.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC).
Cite(m)-se e intime(m) a(s) parte(s) requerida(s) (art. 334, parte final, CPC).
Desde já resta delegada à escrivã judicial a assinatura de todos os mandados e expedientes não expressamente vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados regularmente constituídos (ou defensores públicos, caso não detenham condições de constituírem advogados particulares), é obrigatório, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, §8º).
Salienta-se que as partes, no entanto, poderão constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar ou transigir (CPC, art. 334, §10).
Caso expressamente requerido, desde já determino a realização de pesquisas de endereço através dos sistemas INFOJUD, SERASAJUD e SISBAJUD.
Defiro, ainda, a expedição de carta com aviso de recebimento, mandado e carta precatória para os endereços a serem indicados pelo requerente, tudo isso independentemente de nova conclusão.
Em não havendo autocomposição, o prazo para contes-tação, de quinze dias (CPC, art. 335, caput), terá inicio a partir da audiência, ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I).
Se a(s) parte(s) requerida(s) não ofertar(em) contesta-ção(ões), será(ão) considerada(s) revel(éis), presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Defiro à(s) parte(s) autora os benefícios da justiça gratuita, em razão da presunção de veracidade estabelecida no §3º do art. 99 do Código de Processo Civil.
O benefício, contudo, poderá ser revogado posteriormente, a qualquer tempo, mediante impugnação (art. 100, caput, do Código de Processo Civil).
Caso a afirmação de hipossuficiência seja considerada não verdadeira a parte poderá ser condenada ao pagamento de até um décuplo do valor das custas. -
27/06/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 16:10
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:10
Determinada Requisição de Informações
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21/06/2024 13:35
Conclusos para despacho
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21/06/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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