TJMS - 0827976-96.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 07:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/07/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 18:20
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 18:20
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 11:19
Recebidos os autos
-
08/07/2025 17:15
Decisão ou Despacho
-
26/05/2025 09:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/05/2025 21:40
Juntada de Petição de tipo
-
09/05/2025 18:55
Juntada de Petição de tipo
-
16/04/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 07:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Samoel Junior de Lima (OAB 17940/MS), Mário Lanza Filho (OAB 23097/MS) Processo 0827976-96.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Leonard José dos Santos Araújo - Réu: Teca Automóveis Ltda -
Vistos. 1.
DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE A Ré requereu na contestação a denunciação a lide de MOVIDA RENT A CAR ao argumento de que esta era a efetiva proprietária do veículo, entregando o bem nas mesmas condições que fora repassada a parte autora desta lide, ou seja, a suposta alteração de quilometragem de veículo não ocorreu quando o veículo era de propriedade da ré Teca.
Como é sabido, o Código de Defesa do Consumidor veda expressamente a denunciação da lide ao corresponsável pela reparação de dano decorrente de vício do produto ou do serviço (art. 88), sendo que admite apenas o chamamento ao processo do segurador (art. 101, II). É preciso esclarecer também que a denunciação da lide somente deve ser deferido quando não resultar em prejuízo ao autor; quando, expressa ou implicitamente, este concordar com a intervenção de terceiros.
Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
LITÍGIO QUE SE ORIGINA DE RELAÇÃO NEGOCIAL SUBMETIDA ÀS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
PEDIDO DENEGADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
O Código de Defesa do Consumidor veda expressamente a denunciação da lide ao corresponsável pela reparação de dano decorrente de vício do produto ou do serviço (art. 88).
Admite apenas o chamamento ao processo do segurador (art. 101, II).
A denunciação da lide ou o chamamento ao processo de terceiro - supostamente corresponsável pela reparação do dano - somente devem ser deferidos quando não resultar em prejuízo ao autor; quando, expressa ou implicitamente, este concordar com a intervenção de terceiros (REsp n. 913.687, Min.
Raul Araújo).
Isso porque, conforme a advertência do Ministro Marco Aurélio, "toda e qualquer interpretação consubstancia ato de vontade, devendo o intérprete considerar o objetivo da norma.
Descabe fixação de alcance de modo a prejudicar aquele que a norma almeja proteger" (AgRgAI n. 218.668).
Tendo o autor impugnado o pedido de chamamento de terceiro ao processo, impõe-se confirmar a decisão que o rejeitou. (TJ-SC - AI: 40157126020168240000 Camboriú 4015712-60.2016.8.24.0000, Relator: Newton Trisotto, Data de Julgamento: 28/06/2018, Segunda Câmara de Direito Civil).
Grifei.
No caso dos autos, como se trata de relação de consumo, não se justifica a discussão, acerca da conduta do fornecedor ou de terceiro (dolo ou culpa), que é elemento da responsabilidade subjetiva, em detrimento da parte autora que tem o direito de ser ressarcida em face da responsabilidade objetiva do fornecedor.
Outrossim, verifico que a parte autora não concorda com a denunciação a lide do terceiro citado, como se vê da impugnação à contestação (fls. 128), razão pela qual indefere-se o pedido de denunciação da lide feito pela Requerida. 2.
DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA A impugnação a gratuidade da Justiça não merece acolhimento, isso porque da leitura do comprovante dos documentos anexados à exordial é possível extrair que a parte requerente faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme já decidido no despacho inicial.
Ademais, é sabido que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física gera presunção relativa de veracidade (CPC, artigo 99, § 3.º).
Dessa forma, não é suficiente que a requerida apenas apresente impugnação à gratuidade processual; na verdade, deveria trazer provas concretas para ilidir essa presunção, o que não foi feito.
Desta forma, entende-se que a parte requerida não possui razão nos argumentos levantados, posto que deixou de apresentar um único documento capaz de comprovar a capacidade da parte contrária para arcar com as custas processuais, de modo que a situação econômica do demandante é compatível com o deferimento do benefício concedido, não existindo motivos para sua revogação.
Portanto, rejeita-se a impugnação apresentada mantendo-se os benefícios da justiça gratuita concedido à parte demandante. 3.
DA INÉPCIA DA INICIAL Não há inépcia da inicial, pois os pedidos estão formulados de forma que é possível identificar o objeto da ação e a utilidade que se quer alcançar pela sentença, inclusive a Requerida contestou em todos os seus termos.
Ademais, a suficiência dos documentos juntados é questão que deve ser analisada no mérito. 4.
DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Determina-se a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentem delimitação consensual das questões de fato e de direito para homologação deste Juízo (art. 357, §2° do CPC); ou b) requeiram a designação de audiência de saneamento (art. 357, §3° do CPC); ou c) informem, com base no princípio da cooperação (art. 6° do CPC), o que entendem como ponto(s) controvertido(s); e d) informem, ainda, as provas que pretendem produzir, fundamentando a necessidade da produção.
Sem prejuízo, no mesmo prazo as partes deverão informar se possuem interesse na designação de nova audiência de conciliação (art. 139, V do CPC).
Caso haja interesse, fica desde já a advertência de que deverão trazer propostas concretas de composição, sob pena de multa por litigância de má fé em razão de atraso no andamento processual. Às providências e intimações necessárias. -
09/04/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 15:35
Recebidos os autos
-
04/04/2025 15:35
Decisão ou Despacho
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13/12/2024 09:52
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/11/2024 22:16
Juntada de Petição de tipo
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06/11/2024 00:37
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Samoel Junior de Lima (OAB 17940/MS), Mário Lanza Filho (OAB 23097/MS) Processo 0827976-96.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Leonard José dos Santos Araújo - Réu: Teca Automóveis Ltda - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação. -
04/11/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/11/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 18:51
Juntada de Petição de tipo
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21/10/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 17:20
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/10/2024 17:20
de Conciliação
-
02/09/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 08:11
Juntada de tipo de documento
-
19/08/2024 00:30
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/08/2024 00:30
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/08/2024 00:30
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Samoel Junior de Lima (OAB 17940/MS) Processo 0827976-96.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Leonard José dos Santos Araújo - Réu: Teca Automóveis Ltda - (...) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Recebo a emenda à petição inicial de fls. 27/28.
Retifique-se o valor atribuído à causa, nos termos da emenda.
Ante os esclarecimentos e documentos de fls. 74/83, reconsidero a decisão de fls. 59/61 e defiro os benefícios da justiça gratuita ao Autor.
Anote-se no sistema SAJ.
I.
Outrossim, nos termos do artigo 334, § 9º do Código de Processo Civil, designe-se audiência de conciliação, que em razão da Portaria nº 2486, de 19/10/2022, será realizada de forma PRESENCIAL no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CEJUSC/TJMS, com endereço na Rua Raul Pires Barbosa, nº 1503, Chácara Cachoeira, CEP: 79040-320, telefones: 3317-3973/3317-3983.
II.
Cite-se e intime-se a Ré.
O prazo para contestação, 15 (quinze dias úteis), será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, conforme preceitua o artigo 344 do Código de Processo Civil.
III.
Ressalta-se que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
IV.
Fica deferido, desde já, o prazo de 05 (cinco) dias, para juntada de procuração, substabelecimento e carta de preposição, a contar da data de audiência.
V.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se o Autor para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação.
VI. Às providências e intimações necessárias. (CARTÓRIO: Fica a parte autora intimada da designação da audiência de conciliação para o dia 07/10/2024 às 15:00h que ocorrerá de forma presencial e será realizada pelo CEJUSC/TJMS) -
15/08/2024 20:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/08/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 14:19
Expedição de tipo de documento.
-
15/08/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 14:09
Expedição de tipo de documento.
-
14/08/2024 14:09
de Instrução e Julgamento
-
14/08/2024 14:07
Expedição de tipo de documento.
-
14/08/2024 14:06
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
13/08/2024 18:39
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:39
Tutela Provisória
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08/08/2024 16:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/07/2024 22:11
Juntada de Petição de tipo
-
09/07/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Samoel Junior de Lima (OAB 17940/MS) Processo 0827976-96.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Leonard José dos Santos Araújo - Réu: Teca Automóveis Ltda - Posto isso, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Todavia, apesar de não fazer jus a gratuidade judiciária, no caso em comento, verifico que o Requerente comprovou sua dificuldade em arcar com o custo processual de uma única vez.
Desta forma, merece ser concedido o benefício do parcelamento das custas processuais iniciais.
Assim, defiro o recolhimento das custas processuais em 5 (três) parcelas consecutivas, a teor do disposto no art. 98, § 6º, do CPC, devendo a primeira parcela ser paga no prazo de 15 (quinze) dias e as demais nos meses subsequentes no dia 10 de cada mês, devendo o Autor comprovar o pagamento de cada parcela, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção dos autos (art. 321, parágrafo único do CPC/15).
Caso decorrido o prazo in albis sem o pagamento das custas de ingresso, certifique-se e proceda a serventia a conclusão do feito para sentença de extinção.
Recolhidas as custas, venham conclusos na fila de URGENTES. Às providências e intimações necessárias. (CARTÓRIO: Fica a parte autora intimada para no prazo de 15 dias comprovar o recolhimento da 1ª parcela das custas iniciais, cuja guia se encontra às fls. 62-63.
Fica desde já intimada para comprovar o recolhimento das demais parcelas, cujas guias se encontram às fls. 64-71, sempre até o dia 10 de cada mês, conforme Decisão de fls. 59-61.) -
01/07/2024 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/07/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 15:25
Realizado cálculo de custas
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28/06/2024 15:25
Realizado cálculo de custas
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28/06/2024 15:25
Realizado cálculo de custas
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28/06/2024 15:25
Realizado cálculo de custas
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28/06/2024 15:25
Realizado cálculo de custas
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28/06/2024 15:25
Realizado cálculo de custas
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26/06/2024 18:14
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:14
Gratuidade da Justiça
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25/06/2024 07:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/06/2024 07:05
Juntada de Petição de tipo
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14/05/2024 01:54
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/05/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 18:22
Recebidos os autos
-
09/05/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 09:42
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/05/2024 09:39
Expedição de tipo de documento.
-
09/05/2024 09:39
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
09/05/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 21:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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