TJMS - 0804138-27.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 12:01
Autos entregues em carga ao Promotor
-
16/09/2025 07:48
Publicado ato_publicado em 16/09/2025.
-
11/09/2025 13:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/09/2025 09:53
Emissão da Relação
-
08/09/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 16:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/08/2025 16:59
Outras Decisões
-
29/07/2025 18:48
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 08:29
Prazo em Curso
-
24/06/2025 07:30
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
-
20/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Waldir Ferreira da Silva Filho (OAB 20082/MS), Luís Vitor Lopes Medeiros (OAB 199836/RJ), Juliana Arcanjo dos Santos (OAB 383959/SP), Bruna Aparecida Rondelli Davimercati (OAB 302363/SP) Processo 0804138-27.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Decisão - Exeqte: Emanuel Francisco da Silva Zys - Exectdo: Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda, Unimed Ferj - Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Em correção à intimação de fl. 175 (incluindo advogados dos executados conforme procurações/substabelecimentos mais atualizados), intimam-se as partes executadas da decisão de fl. 170-171, cujo dispositivo tem o seguinte teor: "Diante do cenário delineado, constata-se que a parte executada vem reiteradamente descumprindo a ordem judicial, mesmo após sucessivas determinações liminares.
Conforme demonstrado às fls. 79/85, restou comprovado que a requerida deixou de arcar com tratamento essencial à menor, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Contudo, considerando a manifestação apresentada às fls. 86/87, determina-se à Serventia que proceda à inclusão da empresa Unimed-FERJ no polo passivo da presente demanda, conforme pleiteado.
Ademais, intime-se a referida empresa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente a medida liminar deferida, sob pena de aplicação de multa diária que majora-se em R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada ao total de 10 (dez) dias de descumprimento.
Decorrido o prazo sem manifestação da executada, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de bloqueio on-line formulado pela parte exequente." .
Intimam-se as partes do processo também acerca documentos juntados às fls. 179-201 (com origem nos autos 0861836-25.2023.8.12.0001) e da certidão de fl. 202, podendo requerer o que entenderem por direito. -
19/06/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/06/2025 10:11
Emissão da Relação
-
18/06/2025 10:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/06/2025.
-
18/06/2025 09:59
Documento Digitalizado
-
18/06/2025 09:59
Documento Digitalizado
-
18/06/2025 09:59
Documento Digitalizado
-
18/06/2025 09:59
Documento Digitalizado
-
18/06/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 09:52
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
05/06/2025 08:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/05/2025 07:31
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Waldir Ferreira da Silva Filho (OAB 20082/MS), Eduardo Lopes de Oliveira (OAB 80687/RJ) Processo 0804138-27.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Decisão - Exeqte: Emanuel Francisco da Silva Zys - Exectdo: Unimed-rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda - Trata-se de cumprimento provisório de sentença formulado pelo menor Emanuel Francisco da Silva Zys representado por sua genitora em desfavor de Unimed-rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda. Às fls. 54/57, foi integralmente rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo requerido, bem como autorizado o levantamento dos valores bloqueados anteriormente, diante do não cumprimento da decisão liminar.
A parte autora, às fls.79/80, informa que a executada permanece inerte, descumprindo a tutela de urgência, mantendo o plano de saúde cancelado e suspendendo tratamentos essenciais ao menor.
Diante disso, requer: (i) a majoração da multa diária para R$ 10.000,00 (dez mil reais), até o efetivo cumprimento da medida; (ii) a penhora on-line do valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), correspondente ao custo do tratamento, conforme notas fiscais anexadas; e (iii) a expedição de ofício à ANS, para que adote as sanções administrativas cabíveis, diante do reiterado descumprimento da ordem judicial.
Por sua vez, às fls. 86/87, a parte requerida se manifestou requerendo a habilitação da Unimed-FERJ no polo passivo da presente ação, em razão da transferência integral da carteira de beneficiários ativos, com efeitos a partir de 01/04/2024, conforme autorização expedida pela ANS.
O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se favoravelmente ao pedido formulado pela parte autora.
Diante do cenário delineado, constata-se que a parte executada vem reiteradamente descumprindo a ordem judicial, mesmo após sucessivas determinações liminares.
Conforme demonstrado às fls. 79/85, restou comprovado que a requerida deixou de arcar com tratamento essencial à menor, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Contudo, considerando a manifestação apresentada às fls. 86/87, determina-se à Serventia que proceda à inclusão da empresa Unimed-FERJ no polo passivo da presente demanda, conforme pleiteado.
Ademais, intime-se a referida empresa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra integralmente a medida liminar deferida, sob pena de aplicação de multa diária que majora-se em R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada ao total de 10 (dez) dias de descumprimento.
Decorrido o prazo sem manifestação da executada, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de bloqueio on-line formulado pela parte exequente. -
14/05/2025 14:31
Prazo em Curso
-
14/05/2025 14:31
Expedição de Carta.
-
14/05/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/05/2025 18:56
Expedição em análise para assinatura
-
13/05/2025 18:37
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 18:37
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
13/05/2025 18:28
Emissão da Relação
-
13/05/2025 14:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/05/2025 14:42
Outras Decisões
-
13/05/2025 08:01
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 17:25
Manifestação do Ministério Público
-
13/03/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 10:23
Autos entregues em carga ao Promotor
-
20/02/2025 11:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/02/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 01:10
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
12/11/2024 15:49
Conclusos para decisão
-
03/11/2024 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Waldir Ferreira da Silva Filho (OAB 20082/MS) Processo 0804138-27.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Decisão - Exeqte: Emanuel Francisco da Silva Zys - EXPEDIENTE: Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, imprimir prosseguimento ao feito. -
17/10/2024 20:01
Publicado ato_publicado em 17/10/2024.
-
17/10/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/10/2024 18:04
Emissão da Relação
-
10/09/2024 17:23
Recebidos os autos do Ministério Público
-
10/09/2024 17:23
Manifestação do Ministério Público
-
08/09/2024 01:15
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 15:04
Autos entregues em carga ao Promotor
-
29/08/2024 15:03
Documento Digitalizado
-
29/08/2024 15:03
Documento Digitalizado
-
28/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Waldir Ferreira da Silva Filho (OAB 20082/MS), Eduardo Lopes de Oliveira (OAB 80687/RJ) Processo 0804138-27.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Decisão - Exeqte: Emanuel Francisco da Silva Zys - Exectdo: Unimed-rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda - I.
Diante da certidão de fl. 64, ante a preclusão da decisão proferida as fls. 54/57, autorizo o levantamento da quantia bloqueada nos autos para a realização do procedimento objeto dos autos principais, em favor da empresa Espaço Intervenção Fonoaudiologia LTDA, observando-se os respectivos dados bancários de fls. 52/53.
II.
Cientifique-se o Ministério Público.
III. Às providências e intimações necessárias. -
27/08/2024 20:01
Publicado ato_publicado em 27/08/2024.
-
26/08/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/08/2024 15:52
Emissão da Relação
-
22/08/2024 17:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/08/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 17:45
Expedição em análise para assinatura
-
22/08/2024 17:43
Autos preparados para expedição
-
09/08/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 02:41
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/07/2024.
-
05/07/2024 16:15
Prazo em Curso
-
02/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Waldir Ferreira da Silva Filho (OAB 20082/MS), Eduardo Lopes de Oliveira (OAB 80687/RJ) Processo 0804138-27.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Decisão - Exeqte: Emanuel Francisco da Silva Zys - Exectdo: Unimed-rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda - Sendo assim, REJEITO integralmente a impugnação apresentada pela São Franciso Sistemas de Saúde Sociedade Empresária LTDA.
Outrossim, nos termos em que restou decidido às fls. 21/22, autorizo o levantamento dos valores bloqueados nos autos, para a utilização no procedimento objeto do feito principal, mediante a respectiva comprovação nos autos, independentemente de prestação de caução.
Cientifique-se o Ministério Público. Às providências e intimações necessárias.
Campo Grande-MS, data registrada no sistema. -
01/07/2024 20:02
Publicado ato_publicado em 01/07/2024.
-
01/07/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/06/2024 19:35
Recebidos os autos do Ministério Público
-
28/06/2024 19:35
Manifestação do Ministério Público
-
28/06/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:03
Autos entregues em carga ao Promotor
-
28/06/2024 15:03
Emissão da Relação
-
27/06/2024 18:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/06/2024 18:25
Outras Decisões
-
23/04/2024 08:22
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 20:02
Publicado ato_publicado em 19/04/2024.
-
19/04/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/04/2024 14:27
Emissão da Relação
-
18/04/2024 14:15
Retificação de Classe Processual
-
11/04/2024 15:41
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/04/2024 09:34
Prazo em Curso
-
03/04/2024 20:01
Publicado ato_publicado em 03/04/2024.
-
03/04/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/04/2024 14:10
Emissão da Relação
-
11/03/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 14:59
Expedição em análise para assinatura
-
08/03/2024 14:52
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2024 18:07
Recebidos os autos do Ministério Público
-
05/03/2024 18:07
Manifestação do Ministério Público
-
29/02/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 17:57
Autos entregues em carga ao Promotor
-
29/02/2024 17:48
Documento Digitalizado
-
29/02/2024 17:47
Juntada de Outros documentos
-
29/02/2024 17:47
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 11:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/02/2024 18:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/02/2024 18:10
Outras Decisões
-
20/02/2024 12:51
Conclusos para decisão
-
18/02/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 20:01
Publicado ato_publicado em 30/01/2024.
-
30/01/2024 15:20
Prazo em Curso
-
30/01/2024 15:19
Expedição de Carta.
-
30/01/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/01/2024 15:13
Expedição em análise para assinatura
-
29/01/2024 15:08
Emissão da Relação
-
23/01/2024 15:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/01/2024 15:58
Despacho Saneador
-
22/01/2024 06:56
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 06:56
Retificação de Classe Processual
-
21/01/2024 13:20
Apensado ao processo numero do processo
-
21/01/2024 13:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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