TJMS - 0848465-91.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:41
Conclusos para admissibilidade recursal
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05/09/2025 22:20
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 22:20
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 22:20
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 22:20
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 22:20
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 22:20
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 12:26
Prazo em Curso
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29/08/2025 02:17
Certidão de Publicação - DJE
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29/08/2025 00:01
Publicação
-
28/08/2025 06:53
Remessa à Imprensa Oficial
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27/08/2025 18:19
Publicado ato_publicado em 27/08/2025.
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27/08/2025 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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27/08/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 17:27
Conclusos para admissibilidade recursal
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20/08/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 08:48
Prazo em Curso
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29/07/2025 03:12
Certidão de Publicação - DJE
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29/07/2025 01:36
Certidão de Publicação - DJE
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29/07/2025 00:01
Publicação
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29/07/2025 00:01
Publicação
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28/07/2025 12:55
Remessa à Imprensa Oficial
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28/07/2025 12:51
Remessa à Imprensa Oficial
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28/07/2025 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
28/07/2025 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
28/07/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:40
Processo Dependente Iniciado
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03/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0848465-91.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Embargante: Ana Carolina Rojas Pavão Advogado: Ana Carolina Rojas Pavão (OAB: 19353/MS) Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
Publique-se.
Intimem-se. -
02/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0848465-91.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Embargante: Ana Carolina Rojas Pavão Advogado: Ana Carolina Rojas Pavão (OAB: 19353/MS) Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0848465-91.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Embargante: Ana Carolina Rojas Pavão Advogado: Ana Carolina Rojas Pavão (OAB: 19353/MS) Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0848465-91.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Apelado: Ana Carolina Rojas Pavão Advogado: Ana Carolina Rojas Pavão (OAB: 19353/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, REJEITADA - COBRANÇA INDEVIDA DE ENERGIA ELÉTRICA APÓS INCÊNDIO EM UNIDADE CONSUMIDORA - FATURAMENTO POR MÉDIA - ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos de Ana Carolina Rojas Pavão em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano material e moral, objetivando o reconhecimento da irregularidade das faturas emitidas nos meses de junho, julho e agosto de 2023, em razão de desligamento da unidade consumidora após incêndio, bem como a condenação da concessionária ao pagamento de danos materiais e morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança das faturas de energia elétrica nos meses subsequentes a incêndio que impossibilitou o uso da unidade consumidora pela média de consumo anterior; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Compete à concessionária de energia elétrica, diante da responsabilidade objetiva e da inversão do ônus da prova prevista no CDC, demonstrar a regularidade do faturamento por média ou por consumo real, inclusive quanto ao funcionamento do medidor e à ausência de falhas no fornecimento.
A concessionária não apresentou prova concreta da regularidade no consumo, da medição e da inexistência de anomalias no sistema de medição da unidade consumidora, ônus que lhe incumbia na forma do art. 373, II, do CPC.
Os documentos juntados aos autos, inclusive reclamações administrativas, confirmam o desligamento da unidade após incêndio e ausência de consumo, invalidando a cobrança integral.
Quando não ocorre formalização encerrando o contrato de fornecimento e concomitantemente não há consumo, é devida apenas a tarifa mínima, por se tratar de serviço disponível, e não efetivamente utilizado.
Não configurado, no caso, o dano moral, dada a ausência de prova de abalo relevante ou situação vexatória, especialmente considerado que o litígio decorreu de cobrança administrativa ordinária e que a parte autora tem como atividade o exercício da advocacia, profissão que envolve natural familiaridade com demandas judiciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido em parte.
Tese de julgamento: A concessionária de energia elétrica tem o ônus de demonstrar a regularidade da medição conforme um consumo que tenha acontecido e, de ser caso de aplicação da média nos casos de alegação de inexistência de consumo. É devida apenas a tarifa mínima quando demonstrado que a unidade consumidora permaneceu desligada da rede após sinistro de incêndio que impediu o consumo.
A cobrança indevida por si só não configura dano moral quando ausentes elementos de abalo à honra, imagem ou dignidade do consumidor.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
09/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0848465-91.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Apelado: Ana Carolina Rojas Pavão Advogado: Ana Carolina Rojas Pavão (OAB: 19353/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
03/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0848465-91.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Apelado: Ana Carolina Rojas Pavão Advogado: Ana Carolina Rojas Pavão (OAB: 19353/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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