TJMS - 0802330-63.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 10:50
Recebidos os autos da Defensoria Pública
-
18/09/2025 10:50
Manifestação da Defensoria Pública pelo Réu
-
15/09/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 09:42
Autos entregues em carga ao Defensor
-
04/09/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 13:23
Prazo em Curso
-
29/08/2025 04:55
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
-
28/08/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/08/2025 14:52
Emissão da Relação
-
29/07/2025 19:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/07/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 18:19
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 13:22
Prazo em Curso
-
03/06/2025 18:37
Juntada de Petição de Réplica
-
02/06/2025 13:24
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2025 13:37
Prazo em Curso
-
14/05/2025 04:51
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Auxiliadora Cestari Baruki Neves (OAB 2297/MS) Processo 0802330-63.2024.8.12.0008 - Interdito Proibitório - Reqte: Luzilene de Deus Pereira - Intimação da parte requerente para, querendo, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação. -
13/05/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/05/2025 17:23
Emissão da Relação
-
30/04/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 15:27
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/04/2025 13:46
CEJUSC - Conciliação realizada sem acordo
-
28/03/2025 17:10
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/03/2025 17:10
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/03/2025 17:10
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/03/2025 17:10
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/03/2025 17:10
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
12/03/2025 08:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/02/2025 18:04
Prazo em Curso
-
17/02/2025 15:12
Prazo em Curso
-
17/02/2025 15:10
Expedição de Carta.
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Auxiliadora Cestari Baruki Neves (OAB 2297/MS) Processo 0802330-63.2024.8.12.0008 - Interdito Proibitório - Reqte: Luzilene de Deus Pereira - Fica a parte autora e seu procurador INTIMADOS para comparecerem na audiência de conciliação dia 25/04/2025, às 13:30h. -
14/02/2025 20:12
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
-
14/02/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/02/2025 16:16
Expedição em análise para assinatura
-
13/02/2025 15:59
Expedição em análise para assinatura
-
13/02/2025 15:58
Emissão da Relação
-
13/02/2025 15:23
Prazo em Curso
-
13/02/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 15:22
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/04/2025 01:30:00, 2ª Vara Cível.
-
12/02/2025 13:17
Prazo em Curso
-
12/02/2025 13:16
Autos preparados para expedição
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Auxiliadora Cestari Baruki Neves (OAB 2297/MS) Processo 0802330-63.2024.8.12.0008 - Interdito Proibitório - Reqte: Luzilene de Deus Pereira - Diante do exposto, conclui-se que não estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada na forma requerida, para embargar a obra de forma inaudita altera parte.
Assim, não há requisitos para a concessão de tutela de urgência, de modo que indefiro o requerimento. -
11/02/2025 20:10
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
-
11/02/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/02/2025 14:46
Prazo em Curso
-
10/02/2025 14:45
Emissão da Relação
-
10/02/2025 13:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/02/2025 14:25
Tutela Provisória
-
07/02/2025 07:13
Parcelamento de Custas Finalizado
-
07/02/2025 07:13
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
05/02/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 17:06
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 07:08
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
07/01/2025 17:24
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
19/12/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 12:50
Prazo em Curso
-
05/12/2024 20:14
Publicado ato_publicado em 05/12/2024.
-
05/12/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/12/2024 00:45
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
04/12/2024 16:27
Emissão da Relação
-
04/12/2024 15:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/12/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 07:11
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
03/12/2024 16:08
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
25/11/2024 12:51
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 14:50
Prazo em Curso
-
05/11/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 07:16
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
01/11/2024 13:30
Prazo em Curso
-
31/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Maria Auxiliadora Cestari Baruki Neves (OAB 2297/MS) Processo 0802330-63.2024.8.12.0008 - Interdito Proibitório - Reqte: Luzilene de Deus Pereira - Fica a parte autora intimada acerca das guias de custas parceladas disponibilizadas nos autos, devendo comprovar o pagamento da 1a parcela em 05 dias. -
30/10/2024 20:12
Publicado ato_publicado em 30/10/2024.
-
30/10/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/10/2024 17:09
Emissão da Relação
-
29/10/2024 17:06
Parcelamento de Custas Iniciado
-
29/10/2024 17:06
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
29/10/2024 17:06
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
29/10/2024 17:06
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
29/10/2024 17:06
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
25/10/2024 18:55
Prazo em Curso
-
25/10/2024 18:52
Juntada de Ofício
-
03/10/2024 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 13:05
Prazo em Curso
-
30/08/2024 20:11
Publicado ato_publicado em 30/08/2024.
-
30/08/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/08/2024 18:01
Emissão da Relação
-
29/08/2024 09:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/08/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2024 13:26
Prazo em Curso
-
29/07/2024 13:24
Juntada de Ofício
-
29/07/2024 13:15
Prazo em Curso
-
29/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Maria Auxiliadora Cestari Baruki Neves (OAB 2297/MS) Processo 0802330-63.2024.8.12.0008 - Interdito Proibitório - Reqte: Luzilene de Deus Pereira - intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de dez dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 03.
Comprovado o pagamento, voltem conclusos na fila de urgentes.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/07/2024 20:11
Publicado ato_publicado em 26/07/2024.
-
26/07/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/07/2024 12:24
Emissão da Relação
-
23/07/2024 18:48
Informação do Sistema
-
23/07/2024 14:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/07/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 07:31
Prazo em Curso
-
10/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Maria Auxiliadora Cestari Baruki Neves (OAB 2297/MS) Processo 0802330-63.2024.8.12.0008 - Interdito Proibitório - Reqte: Luzilene de Deus Pereira - Posto iso, intime-se a parte requerente para comprovar o recolhimento da taxa judiciária (custas iniciais), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e inscrição em dívida ativa.
De todo modo, informo que recentemente o TJMS disponibilzou aos jurisdicionados a possibildade de quitação de débitos e dívidas junto ao Poder Judiciário (inclusive recolhimento de custas e taxas processuais) de forma parcelada no cartão de crédito junto à empresa conveniada ao Tribunal.
Para aceso ao serviço basta ingresar no Portal do TJMS e selecionar “Parcelamento com cartão” na aba serviços, ou entrar diretamente pelo link htps:/www.tjms.jus.br/servicos/parcelamento-custas.
Ainda, no mesmo prazo, a parte deverá esclarecer se seu pedido de tutela de urgência antecipada antecedente entorna na obrigação de não fazer insculpida pelo artigo 497 do Código de Processo Civil, ou se sua pretensão contorna-se na ação posesória cumulada com pedido adequado e necessário para evitar nova turbação ou esbulho, conforme expresa o artigo 55, parágrafo único, inciso I, do Código de Proceso Civil - sob pena de extinção do processo (artigos 321, paragrafo único, art. 330, I, § 1º, I, III, 485, I, IV, todos do Código de Processo Civil). -
09/07/2024 20:12
Publicado ato_publicado em 09/07/2024.
-
09/07/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/07/2024 16:43
Emissão da Relação
-
08/07/2024 16:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/07/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Maria Auxiliadora Cestari Baruki Neves (OAB 2297/MS) Processo 0802330-63.2024.8.12.0008 - Interdito Proibitório - Reqte: Luzilene de Deus Pereira - Por oportuno, destaco que o parágrafo único do art. 294 daquele código é claro ao dispor que a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, ressaltando ainda mais a existência de diferenças entre elas.
No caso, nem mesmo se imprimiu rito ao pedido, tendo apenas pedido de tutela, o que é fator de inépcia.
Ademais, deverá a parte inclusive adequar a causa de pedir próxima e, se o caso, remota, sob pena de indeferimento liminar da inicial (art. 30, I, do CPC); c) Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, a hiposuficiência financeira deverá ser devidamente comprovada, uma vez que a exigência de simples afirmação de imposibildade de custear as despesas processuais não foi recepcionado pela Constiuição Federal (e no caso do NCPC, que lhe é posterior, é inconstiucional, devendo passar por uma interpretação conforme), que é taxativa no artigo 5º, inc.
LXXIV, relativamente a necessidade de comprovação da insuficiência.
Ademais, a simples afirmação cria situações iníquas e dá azo a abusos de ordem procesual, incentivando o demandismo.
Desde logo resalto que a isolada juntada da carteira de trabalho somente comprova ausência de registro físico de eventual trabalho formalizado, nada podendo atestar sobre (i)trabalho formalizado sem o devido registro em CTPS, (i)trabalho informal ou mesmo (i)rendimentos do capital (caso a parte seja empresária, investidora etc).
Logo, essa juntada solitária não comprova minimamente a condição econômico-financeira da parte pretendente.
No mais, sendo dever do juiz fiscalizar o recolhimento da taxa judiciária, não se pode simplesmente esperar que a parte ex adversa venha a impugnar o pedido de justiça gratuita, deferindo-a asim sem qualquer comprovação mínima de sua real necesidade.
Assim, intime-se a requerente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, e, se o caso, cancelamento da distribuição com inscrição em dívida ativa. -
28/06/2024 20:11
Publicado ato_publicado em 28/06/2024.
-
28/06/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/06/2024 15:46
Emissão da Relação
-
26/06/2024 14:12
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
25/06/2024 18:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/06/2024 18:54
Despacho Saneador
-
21/06/2024 12:05
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 15:58
Apensado ao processo numero do processo
-
20/06/2024 15:58
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
20/06/2024 15:58
Redistribuição de Processo - Saída
-
10/06/2024 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
10/06/2024 13:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/06/2024 13:27
Proferida decisão interlocutória
-
07/06/2024 16:44
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 16:42
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/06/2024 16:38
Documento Digitalizado
-
07/06/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2024 17:01
Informação do Sistema
-
31/05/2024 17:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
31/05/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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