TJMS - 0800309-15.2023.8.12.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 10:37
Transitado em Julgado em #{data}
-
22/11/2024 19:53
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 19:06
Recebidos os autos
-
04/11/2024 19:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
04/11/2024 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 07:51
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 22:01
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 15:08
INCONSISTENTE
-
01/11/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 15:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/11/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 01:25
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800309-15.2023.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Magali de Araujo Lima Advogada: Maria do Carmo Junqueira Lima (OAB: 7739/MS) Apelado: Município de Rio Brilhante Proc.
Município: Arlete Barbosa de Paiva (OAB: 7524/MS) Interessado: Prefeito Municipal de Rio Brilhante/MS EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - INCORPORAÇÃO DA VERBA DO CARGO EM COMISSÃO - EC 103/2019 - PERÍODO DE TRÊS ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO DO CARGO NÃO COMPROVADO - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - COM O PARECER DA PGJ - SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O mandado de segurança, consoante requisitos encartados na Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXIX: "conceder-se á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Considerando que a autora iniciou o exercício do cargo em comissão como Secretária de Educação em 01/01/2017 e tendo em vista que em 12/11/2019 a EC 103/2019 proibiu expressamente a incorporação de quaisquer de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo, percebe-se que não houve a comprovação dos três anos de efetivo exercício no cargo de Secretária de Educação, justificando-se a negação do pedido de segurança.
Com o parecer, sentença que denegou a segurança mantida, recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
31/10/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 18:58
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 18:58
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
23/10/2024 03:35
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800309-15.2023.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Apelante: Magali de Araujo Lima Advogada: Maria do Carmo Junqueira Lima (OAB: 7739/MS) Apelado: Município de Rio Brilhante Proc.
Município: Arlete Barbosa de Paiva (OAB: 7524/MS) Interessado: Prefeito Municipal de Rio Brilhante/MS Julgamento Virtual Iniciado -
22/10/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 10:06
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
22/07/2024 18:04
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 16:37
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:37
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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22/07/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 09:36
Juntada de Outros documentos
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26/06/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 04:11
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800309-15.2023.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Magali de Araujo Lima Advogada: Maria do Carmo Junqueira Lima (OAB: 7739/MS) Apelado: Município de Rio Brilhante Proc.
Município: Arlete Barbosa de Paiva (OAB: 7524/MS) Interessado: Prefeito Municipal de Rio Brilhante/MS À Procuradoria-Geral de Justiça, para elaboração de parecer, no prazo de 30 dias, a teor do disposto no art. 178 do CPC, bem assim, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018 do TJMS).
Após, conclusos.
Cumpra-se. -
25/06/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 13:43
Juntada de Certidão
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25/06/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 13:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/06/2024 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/06/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 01:19
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/04/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 12:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/04/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
04/04/2024 08:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/04/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 11:56
Conclusos para decisão
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03/04/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 11:55
Distribuído por sorteio
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03/04/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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