TJMS - 0814020-15.2021.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
Ficam as partes cientes da manifestação do perito de fls.516-517: "...exame pericial no dia 9 (nove) de outubro de 2025 (dois mil e vinte cinco), às 14h (quatorze horas), na Sala de Perícias no Fórum da Comarca de Dourados.
Solicita-se que o (a) periciado (a) venha acompanhado (a) de documentação médica recente e com trajes apropriados para realização de exame físico (bermuda e top), o que se faz de grande importância para uma melhor conclusão da perícia a ser realizada. " -
07/07/2025 16:44
Juntada de tipo de documento
-
07/07/2025 16:44
Juntada de tipo de documento
-
07/07/2025 16:43
Expedição de tipo de documento.
-
01/07/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 07:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/06/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 13:04
Expedição de tipo de documento.
-
27/06/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 16:03
Juntada de Petição de tipo
-
24/06/2025 16:31
Juntada de Petição de tipo
-
16/06/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 16:53
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:53
Outras Decisões
-
12/06/2025 12:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/06/2025 16:32
Juntada de tipo de documento
-
10/06/2025 14:03
Juntada de Petição de tipo
-
05/06/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 07:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/06/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 08:30
Juntada de Petição de tipo
-
23/05/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 07:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Roaldo Pereira Espíndola (OAB 10109/MS), Raphaella Arantes Arimura (OAB 361873SP) Processo 0814020-15.2021.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gislaine Rosa Matheus - Réu: Unimed de Dourados Cooperativa Trabalho Médico - VISTOS, etc.
Rejeito, sem maiores delongas, a pretensão da Unimed de Dourados Cooperativa Trabalho Médico (fls. 475/476), porquanto desnecessários ajustes e/ou esclarecimentos na decisão anterior. É que, pela regra do artigo 357, §1º, do CPC:- "Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1o Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável".
Entretanto, in casu, na decisão de fls. 471/472, foram fixados clara e suficientemente os pontos controvertidos que se pretende esclarecer, através da perícia, que foi deferida pelo juízo ad quem, nos termos do v. acórdão de fls. 461/467.
Aliás, a esse aspecto, transcrevo dois (02) trechos daquele decisum, de relatoria do Exmo.
Des.
Eduardo Machado Rocha, por ocasião do julgamento da Apelação nº 0814020-15.2021.8.12.0002, in verbis:- "Ocorre que o plano de saúde requereu a prova técnica justamente para comprovar a necessidade e a natureza dos procedimentos indicados pelo cirurgião plástico responsável pelo laudo de f. 301-303.
Ou seja, a perícia esclareceria se as cirurgias são reparadoras ou se gozam de natureza puramente estética." "Assim, não obstante seja reconhecida a obrigatoriedade de cobertura pelos planos de saúde de cirurgia plástica para pacientes pós-bariátrica, tal obrigação está limitada aos casos em que o procedimento possui caráter reparador ou funcional, excluindo os casos de natureza eminentemente estética.
O precedente também assegurou ao plano de saúde, no âmbito administrativo, a avaliação do caso por junta médica a fim de dirimir divergência técnico-assistencial.
Logo, se no âmbito administrativo foi resguardado o direito da operadora do plano de saúde questionar o laudo particular apresentado pelo paciente, com maior razão deve ser assegurado o direito de dirimir esta dúvida no âmbito judicial." *grifei Como se vê, não há qualquer ajuste a ser feito e/ou esclarecimento a ser suprido na decisão saneadora, apesar do inconformismo e entendimento diverso da Ré.
A matéria suscitada pela Ré não se amolda às hipóteses previstas no art. 357, §1º, do CPC, de modo que a pretensão deduzida em sua última petição não comporta acolhimento, permanecendo a decisão de fls. 471/472 como lançada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A seu tempo, retornem. -
28/04/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 18:44
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 18:28
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:27
Outras Decisões
-
24/04/2025 17:02
Juntada de Petição de tipo
-
23/04/2025 13:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/04/2025 17:02
Juntada de Petição de tipo
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07/04/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 07:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Roaldo Pereira Espíndola (OAB 10109/MS), Raphaella Arantes Arimura (OAB 361873SP) Processo 0814020-15.2021.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gislaine Rosa Matheus - Réu: Unimed de Dourados Cooperativa Trabalho Médico - VISTOS etc.
Não comportando o feito julgamento no estado em que se encontra, impõe-se a ordenação do processo nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
I) Pontos Controvertidos: a) se as "sobras de pele que ocasionam suor e dermatites", resultado da acentuada perda de peso, após se submeter a cirurgia bariátrica, causam "grande incômodo e desconforto físico e emocional" à autora; b) se os procedimentos cirúrgicos recomendados pelo médico cirurgião plástico (fls. 65/66), são destinadas à correção do quadro resumido no item anterior; c) se os procedimentos cirúrgicos recomendados pelo médico cirurgião plástico (fls. 65/66), detém natureza apenas estética.
II) Questões Processuais Pendentes: não há questões processuais pendentes de apreciação nesta fase procedimental.
III) Deliberação de Provas: i) Para condução da prova pericial, consistente em exame médico, é necessário e pertinente para aferir a natureza e a necessidade dos procedimentos cirúrgicos cujo custo a Autora pretende imputar à Ré, nomeio como perita judicial, independentemente de compromisso e sob a fé de seu grau, a a empresa CPM - Cury Perícias Médica, devidamente cadastrada junto ao CPTEC, localizada à Rua Raul Pires Barbosa, nº 1477, 1º andar, Chácara Cachoeira, na cidade de Campo Grande/MS, fone (67) 99981-3080, cujos honorários serão antecipados pela Ré.
Intimem-se as partes, para, querendo, em quinze (15) dias, formularem quesitos e indicarem assistente técnico em conformidade com o art. 465 do CPC.
Desde já indico os pontos controvertidos como quesitos deste juízo.
Decorrido o prazo supra, intime-se o perito nomeado, pessoalmente, acerca desta nomeação, entregando-lhe cópia dos quesitos a serem respondidos, assim como para que, em cinco (05) dias, formule proposta de honorários. À vista da mencionada proposta, intimem-se as partes, para querendo, ofertarem impugnações no prazo comum de cinco (05) dias.
Sem estas ou solucionadas aquelas eventualmente formuladas, intime-se a ré para comprovação, em igual prazo, do depósito da verba honorária na conta única do TJMS.
Feito este, intime-se o Expert, novamente, desta feita para que designe data e horário para realização da perícia, ciente de que, a partir desta, disporá de trinta (30) dias para a entrega do respectivo laudo em cartório.
Um vez designado o exame médico, intime-se, pessoalmente a Autora para comparecimento, sob pena de preclusão. -
04/04/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 16:22
Recebidos os autos
-
27/03/2025 16:22
Decisão ou Despacho
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27/03/2025 13:13
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/03/2025 17:31
Processo Reativado
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26/03/2025 13:31
Recebidos os autos
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26/03/2025 13:31
Recebidos os autos
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27/11/2024 13:27
Expedição de tipo de documento.
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27/11/2024 13:27
Remetidos os Autos para destino.
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27/11/2024 13:27
Remetidos os Autos para destino.
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22/11/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Roaldo Pereira Espíndola (OAB 10109/MS), Raphaella Arantes Arimura (OAB 361873SP) Processo 0814020-15.2021.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gislaine Rosa Matheus - Réu: Unimed de Dourados Cooperativa Trabalho Médico - Diante do equívoco na publicação de fls.446-447, republica-se o despacho de fls.445: "Encaminhem-se ao e.
TJMS para apreciação do recurso de apelação.
Intimem-se. -
20/11/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 15:32
Juntada de Petição de tipo
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13/11/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Roaldo Pereira Espíndola (OAB 10109/MS), Raphaella Arantes Arimura (OAB 361873SP) Processo 0814020-15.2021.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gislaine Rosa Matheus - Réu: Unimed de Dourados Cooperativa Trabalho Médico - II) Deliberação de Provas: a) Defiro a produção da prova pericial, requerida pelas partes, consistente em exame médico, por ser indispensável à solução da lide, aferindo a existência, ou não, da alegada invalidez.
Para tanto, nomeio como perito judicial, independentemente de compromisso e sob a fé de seu grau, o Dr.
Emerson C.
Bongiovanni, médico ortopedista, inscrito no CRM/MS sob o nº 4433, com consultório nesta cidade, cujos honorários, ora fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em conta a complexidade e extensão dos trabalhos a serem desenvolvidos, deverão ser antecipados pela Ré.
Intimem-se as partes, para, querendo, em quinze (15) dias, formularem quesitos e indicarem assistente técnico em conformidade com o art. 465, §1º, do CPC.
Intime-se a Ré para que, em igual prazo, comprove o depósito dos honorários periciais, no valor acima fixado, sob pena de preclusão e de presumirem-se verdadeiros os fatos a ela relacionados e relatados na exordial.
Desde já indico como quesito único do juízo o ponto controvertido supra, item I, alíneas 'a' e 'b'.
Decorrido o prazo supra e efetivado o depósito dos honorários periciais pela Ré, intime-se pessoalmente o perito, entregando-lhe cópia deste despacho e dos quesitos a serem respondidos, assim como para que, em cinco (05) dias, designe local, data e horário para realização da perícia, que deverá acontecer nos trinta (30) dias subsequentes à data de sua intimação, e a partir de quando disporá de outros trinta (30) dias para entrega do respectivo laudo em cartório.
Com a definição do perito, intime-se a Autora, pessoalmente, para comparecimento, devendo constar, ainda, do respectivo mandado, a advertência de que a ausência injustificada ensejará a preclusão da prova pericial. b) Oficie-se à empresa estipulante, como requerido pela Ré às fls. 1093 (item 2.2), requisitando-lhe a remessa, em vinte (20) dias, das informações e documentação especificadas. -
12/11/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 14:17
Recebidos os autos
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28/10/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 13:18
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/10/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 02:32
Decorrido prazo de parte
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18/10/2024 16:00
Juntada de Petição de tipo
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02/10/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Roaldo Pereira Espíndola (OAB 10109/MS), Raphaella Arantes Arimura (OAB 361873SP) Processo 0814020-15.2021.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gislaine Rosa Matheus - Réu: Unimed de Dourados Cooperativa Trabalho Médico - Decisão fls. 393: Abra-se vista a(o) Apelada(o) para, querendo, oferecer suas contrarrazões de recurso no prazo legal de quinze (15) dias (art. 1.010, §1º, CPC).
Decorrido o prazo supra mencionado, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul para apreciação (cf.
Art. 1010, §3º, CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
A seu tempo retornem. -
01/10/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 12:26
Juntada de tipo de documento
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18/09/2024 14:33
Recebidos os autos
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18/09/2024 14:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/09/2024 12:58
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/09/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 17:00
Juntada de Petição de tipo
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09/09/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Roaldo Pereira Espíndola (OAB 10109/MS), Raphaella Arantes Arimura (OAB 361873SP) Processo 0814020-15.2021.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gislaine Rosa Matheus - Réu: Unimed de Dourados Cooperativa Trabalho Médico - ISSO POSTO, com fundamento nos artigos 487, inciso I, e 497, do Código de Processo Civil, nos artigo 5º, caput e incisos V e X, da Constituição Federal, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para: a) determinar à Ré, UNIMED DE DOURADOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, autorize e custeie a submissão da Autora aos procedimentos cirúrgicos reparatórios pós-bariátrico para correção e/ou reconstrução de deformidade no abdome e mamas, através dos procedimentos denominados de "abdominoplastia pós bariátrica e mastopexia com prótese pós bariátrica"; a.1) presentes os requisitos do artigo 300, do CPC, já que evidenciada a existência do direito e a necessidade da Autora de ser submetida aos procedimentos cirúrgicos reparatórios pós-bariátrica desde o mês de setembro de 2021 (fl. 65), concedo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a Ré o cumprimento da determinação acima, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (art. 497, CPC), com incidência limitada inicialmente a um período de trinta (30) dias, mas que poderá ser majorada oportunamente acaso não se mostre suficiente para compeli-la ao cumprimento desta decisão. b) condenar a UNIMED DE DOURADOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, a pagar a Autora a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), para reparação dos danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente, pelo IGPM/FGV, a partir desta data, e acrescido de juros moratórios, no percentual de 12% (doze pontos percentuais) ao ano, desde o trânsito em julgado desta decisão, até o efetivo adimplemento; c) condenar a Ré, frente a ínfima sucumbência suportada pela Autora, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze pontos percentuais) sobre o valor atualizado da condenação, o que faço com base no artigo 85, §2º, do estatuto processual, atenta à relativa complexidade da causa, tempo e atenção exigidos do profissional para seu patrocínio.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas e anotações necessárias. -
06/09/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 19:09
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 18:08
Recebidos os autos
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19/08/2024 18:08
Expedição de tipo de documento.
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19/08/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 18:08
Julgado procedente em parte do pedido
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16/08/2024 13:24
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/08/2024 16:07
Juntada de Petição de tipo
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24/07/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 02:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Roaldo Pereira Espíndola (OAB 10109/MS) Processo 0814020-15.2021.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Réu: Unimed de Dourados Cooperativa Trabalho Médico - Fica a parte ré intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os documentos e a manifestação apresentados pela parte contrária. -
23/07/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 18:11
Juntada de Petição de tipo
-
28/06/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Roaldo Pereira Espíndola (OAB 10109/MS), Raphaella Arantes Arimura (OAB 361873SP) Processo 0814020-15.2021.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gislaine Rosa Matheus - Réu: Unimed de Dourados Cooperativa Trabalho Médico - Transcoridos cerca de quatro anos desde a propositura desta ação e sobrevindo o julgamento do Tema 1.069, junte a Autora, no prazo de quinze (15) dias, relatório médico atualizado sobre seu estado de saúde, as sequelas resultantes da perda de peso, os procedimentos necesários à solução destas e o nexo de causalidade entre estes e o emagrecimento.
Com a vinda do relatório, a Ré poderá, querendo, manifestar-se em igual prazo.
Intimem-se.
A seu tempo retornem. -
27/06/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 14:01
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 12:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/06/2024 12:19
Processo Desarquivado
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27/05/2024 11:31
Juntada de Petição de tipo
-
10/02/2023 17:58
Arquivado Provisoriamente
-
24/11/2022 03:19
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 14:21
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/08/2022 07:45
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 18:52
Ato ordinatório praticado
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18/08/2022 09:23
Recebidos os autos
-
18/08/2022 09:23
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
17/08/2022 18:08
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/08/2022 18:00
Juntada de Petição de tipo
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15/08/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
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11/08/2022 10:31
Juntada de Petição de tipo
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28/07/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
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28/07/2022 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/07/2022 07:45
Ato ordinatório praticado
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26/07/2022 16:15
Ato ordinatório praticado
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22/07/2022 17:04
Recebidos os autos
-
22/07/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 11:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/06/2022 16:58
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 17:04
Juntada de Petição de tipo
-
03/06/2022 15:54
Ato ordinatório praticado
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03/06/2022 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/06/2022 07:45
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 18:12
Recebidos os autos
-
19/05/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 12:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/05/2022 16:25
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 11:32
Juntada de Petição de tipo
-
03/05/2022 19:50
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/04/2022 07:45
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 17:38
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 07:58
Recebidos os autos
-
18/04/2022 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 12:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/04/2022 18:55
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 16:32
Juntada de Petição de tipo
-
07/04/2022 20:09
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/04/2022 07:46
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 19:10
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 08:03
Recebidos os autos
-
28/03/2022 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2022 19:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/03/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 13:40
Juntada de tipo de documento
-
11/03/2022 01:03
Decorrido prazo de parte
-
25/02/2022 17:18
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 14:17
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/02/2022 14:17
de Conciliação
-
14/02/2022 13:01
Juntada de Petição de tipo
-
14/02/2022 09:00
Juntada de Petição de tipo
-
19/01/2022 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/01/2022 07:45
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 10:11
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/01/2022 10:11
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/01/2022 10:11
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 10:11
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 10:10
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 08:45
Recebidos os autos
-
10/01/2022 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 12:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/12/2021 16:33
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 12:08
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 11:30
Juntada de Petição de tipo
-
26/11/2021 19:36
Juntada de tipo de documento
-
19/11/2021 19:25
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2021 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/11/2021 02:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/11/2021 07:45
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 17:57
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 13:40
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 13:38
Expedição de tipo de documento.
-
11/11/2021 13:19
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 13:15
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/11/2021 16:35
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 16:34
Expedição de tipo de documento.
-
10/11/2021 16:34
de Instrução e Julgamento
-
10/11/2021 16:10
Recebidos os autos
-
10/11/2021 16:10
Concedida a Medida Liminar
-
10/11/2021 12:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/11/2021 07:46
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 16:55
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2021 16:53
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 16:30
Juntada de Petição de tipo
-
20/10/2021 15:17
Recebidos os autos
-
20/10/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 12:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/10/2021 17:43
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
19/10/2021 17:32
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 17:32
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 17:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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