TJMS - 0807904-90.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 11:37
Transitado em Julgado em "data"
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09/03/2025 01:20
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 16:02
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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26/02/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 16:01
Expedição de "tipo de documento".
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26/02/2025 02:14
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 00:01
Publicação
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807904-90.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Maria Bernadethe Luna Granja Advogado: Fabio Eduardo Ravaneda (OAB: 19018/MS) Advogado: Robson Paula Matos (OAB: 23150/MS) Advogado: Luiz Augusto Lampugnani (OAB: 21722/MS) Apelado: Delane da Silva Borges Advogado: Marli de Oliveira (OAB: 9880/MS) Advogada: Mayara Viviane Oliveira Santos (OAB: 25023/MS) Advogada: Taynara dos Santos Pretel (OAB: 27181/MS) Apelada: Gabriella Lemos Borges Advogado: Marli de Oliveira (OAB: 9880/MS) Advogada: Mayara Viviane Oliveira Santos (OAB: 25023/MS) Advogada: Taynara dos Santos Pretel (OAB: 27181/MS) Interessado: Gerência Executiva INSS - Dourados Interessado: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - ARBITRAMENTO DE ALUGUEL - CONDOMÍNIO - USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL - AUSÊNCIA DE PROVA - PRETENSÃO DE REEMBOLSO DE DESPESAS - CABIMENTO - MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por M.
B.
L.
G. contra sentença que julgou improcedente seu pedido de arbitramento de aluguel em face de D. da S.
B. e G.
L.
B.
Z., coproprietários de imóvel, e parcialmente procedente a reconvenção dos réus, condenando a autora ao reembolso de 25% das despesas com IPTU (2016-2023) e manutenções. 2.
A recorrente sustenta que foi impedida de usufruir de sua fração ideal do imóvel e que os apelados fazem uso exclusivo do bem sem repasse de aluguéis.
Requer ainda a exclusão das obrigações de pagamento de despesas realizadas sem sua anuência, bem como a multa que lhe foi imposta pela oposição de embargos protelatórios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Determinar se a recorrente faz jus ao recebimento de aluguéis pelo uso do imóvel pelos réus. 4.
Analisar a obrigação da recorrente em arcar com as despesas do bem comum. 5.
Verificar a legalidade da multa por embargos protelatórios e da alegação de litigância de má-fé trazida pelos recorridos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
O laudo pericial e os depoimentos testemunhais demonstram que os réus não fazem uso exclusivo da totalidade do imóvel, mas sim de 69% do espaço, havendo salas desocupadas e acessíveis à autora.
A divisão do bem, ainda que não formalizada, consolidou-se tacitamente ao longo dos anos, afastando a obrigação de pagamento de aluguéis. 7.
Nos termos do art. 1.315 do Código Civil, os coproprietários devem contribuir para as despesas do bem comum proporcionalmente à sua cota-parte, sendo devido o reembolso das despesas comprovadas, incluindo IPTU e manutenções essenciais. 8.
A multa por embargos protelatórios foi mantida, pois os aclaratórios opostos apenas reiteraram argumentos já analisados na sentença, configurando intento procrastinatório nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. 9.
A litigância de má-fé não restou configurada, pois a interposição do recurso, ainda que desprovido, não evidenciou conduta desleal ou temerária da apelante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O arbitramento de aluguel em condomínio exige prova inequívoca de que um dos condôminos foi privado de sua fração ideal ou que há exploração econômica exclusiva por outro coproprietário, o que não restou demonstrado nos autos.
As despesas de manutenção e IPTU do imóvel comum devem ser rateadas proporcionalmente entre os coproprietários, independentemente da ocupação efetiva do bem.
A aplicação da multa por embargos protelatórios é cabível quando demonstrado o intuito de reexaminar matéria já decidida, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
A litigância de má-fé exige prova da conduta desleal da parte, não sendo presumida apenas pela interposição de recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 259 e 1.315; Código de Processo Civil, arts. 80, 85, §11, 1.010, II, e 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1515721/PR, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, DJe 30/06/2016; STJ, AREsp 1592147/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 31/08/2020; TJDFT, Acórdão 428231, Rel.
Des.
Teófilo Caetano, DJe 24/06/2010.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
25/02/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 16:24
Não-Provimento
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20/02/2025 03:53
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 00:01
Publicação
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19/02/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 13:23
Inclusão em pauta
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11/02/2025 11:49
Expedida/Certificada
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11/02/2025 11:48
Expedição de "tipo de documento".
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11/02/2025 01:16
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 00:01
Publicação
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10/02/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 11:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/02/2025 11:25
Expedição de "tipo de documento".
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10/02/2025 11:25
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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10/02/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 18:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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