TJMS - 0803818-02.2023.8.12.0101
1ª instância - Dourados - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 14:31
Expedição de tipo de documento.
-
26/03/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 17:32
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 15:33
Juntada de Petição de tipo
-
17/03/2025 15:33
Juntada de Petição de tipo
-
08/03/2025 07:11
Realizado cálculo de custas
-
08/03/2025 07:11
Realizado cálculo de custas
-
08/03/2025 07:11
Realizado cálculo de custas
-
07/03/2025 07:32
Realizado cálculo de custas
-
07/03/2025 07:31
Realizado cálculo de custas
-
06/03/2025 13:01
Expedição de tipo de documento.
-
28/02/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/02/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 17:13
Realizado cálculo de custas
-
21/02/2025 17:13
Realizado cálculo de custas
-
21/02/2025 17:06
Expedição de tipo de documento.
-
21/02/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 18:22
Recebidos os autos
-
20/02/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 13:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/02/2025 13:08
Transitado em Julgado em data
-
11/02/2025 15:43
Recebidos os autos
-
11/02/2025 15:42
Recebidos os autos
-
27/11/2024 13:24
Expedição de tipo de documento.
-
27/11/2024 13:24
Remetidos os Autos para destino.
-
27/11/2024 13:24
Remetidos os Autos para destino.
-
22/11/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 15:01
Juntada de Petição de tipo
-
29/10/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Solange Akemi Yoshizaki Saruwatari (OAB 6618/MS), Antônio Gilmar Vieira (OAB 5037/MS), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 58885/PR) Processo 0803818-02.2023.8.12.0101 - Procedimento Comum Cível - Autora: Katia Regina Ribeiro da Silva - Ré: Banco Itaucard S/A, Itaú Unibanco S/A - Intimação acerca do recurso de apelação retro. -
28/10/2024 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/10/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 13:00
Juntada de Petição de tipo
-
21/10/2024 04:18
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Solange Akemi Yoshizaki Saruwatari (OAB 6618/MS), Antônio Gilmar Vieira (OAB 5037/MS), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 58885/PR) Processo 0803818-02.2023.8.12.0101 - Procedimento Comum Cível - Autora: Katia Regina Ribeiro da Silva - Ré: Banco Itaucard S/A, Itaú Unibanco S/A - ISSO POSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, art. 927 do Código Civil; e art. 5º, incisos V e X da Constituição Federal, julgo procedente o pedido inicialmente formulado, para confirmar a tutela concedida às fls. 188/191, e: i) reconhecer e declarar a irresponsabilidade da Autora pela obrigação advinda do contrato de financiamento nº. 19537057 (fls. 70/75); ii) condenar os Réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização pelos danos morais causados à Autora, valor este que deverá ser corrigido, pelo INPC/IBGE, desde a data desta sentença, e acrescido de juros moratórios, no percentual de 12% (doze pontos percentuais) ao ano, a partir do trânsito em julgado, até o seu efetivo adimplemento; iii) condenar os Réus, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor total e atualizado da condenação, o que faço com base no artigo 85, §2º, do CPC, atenta à pouca complexidade da causa, tempo e atenção exigidos dos profissionais para seu patrocínio.
Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao 1º Tabelionato de Protesto de Dourados/MS determinando o cancelamento definitivo do protesto datado de 21/junho/2023, representado pelo título nº. 513702753 (protocolo nº. 491462) (fl. 176).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas e anotações necessárias. -
03/10/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 17:40
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:40
Expedição de tipo de documento.
-
10/09/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 17:39
Procedência
-
05/09/2024 12:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/09/2024 02:32
Decorrido prazo de parte
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23/08/2024 17:31
Juntada de Petição de tipo
-
12/08/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Solange Akemi Yoshizaki Saruwatari (OAB 6618/MS), Antônio Gilmar Vieira (OAB 5037/MS), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 58885/PR) Processo 0803818-02.2023.8.12.0101 - Procedimento Comum Cível - Autora: Katia Regina Ribeiro da Silva - Ré: Banco Itaucard S/A, Itaú Unibanco S/A - VISTOS, etc.
Não comportando o feito julgamento no estado em que se encontra, impõe-se a ordenação do processo nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
I) Pontos Controvertidos: a) se as instituições Rés respondem objetivamente pelos prejuízos advindos da pactuação fraudulenta do contrato nº 0513702753, por meio de ato praticado por terceiro falsário/estelionatário, conhecido como "golpe do brinde" (sic); b) se a inscrição do nome da Autora em órgãos de restrição ao crédito (SERASA, SPC, etc.) e/ou o protesto de fls. 14/17 e 176, oriundos da dívida pertinente ao contrato nº 513702753, foram devidos ou não; e) se por conduta ilícita das Rés, a Autora suportou danos de ordem imaterial; e, em caso positivo, qual a tradução pecuniária destes prejuízos.
II) Questões Processuais Pendentes: Refuto preliminar suscitada de ausência de interesse de agir, por falta de pretensão resistida e/ou por não ter havido prévio requerimento administrativo, uma vez que a propositura de ação no âmbito judicial, em virtude do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não está condicionada ao prévio ingresso na via administrativa.
O fato de não ter a Autora formulado o respectivo pedido de cancelamento do contrato na esfera administrativa não culmina na extinção da lide, uma vez que o direito de acesso à Justiça é garantido constitucional e incondicionalmente. "Seguro de vida em grupo.
Cobrança de indenização.
Preliminares afastadas.
Ilegitimidade ativa.
Negativa na seara administrativa.
A estipulante, em seguro de vida em grupo, como mandatária dos segurados que representa, tem legitimidade ativa para postular indenização securitária.
De outro lado, não exige a lei o prévio esgotamento da via administrativa, para a promoção da ação de cobrança de indenização securitária, até porque a exigência contraria o disposto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Recurso não provido". (TJ-SP - APL:9301826542008826 SP 9301826-54.2008.8.26.0000, Relator: Júlio Vidal, Data de Julgamento: 27/09/2011, 28ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 30/09/2011) De outro vértice, o interesse de agir, como uma das condições da ação, é investigado no plano abstrato, quando, então, se analisa, num primeiro momento, tão-somente se, de acordo com a narrativa feita na petição inicial, a suposta relação jurídica entre as partes é suficiente para submeter uma delas à vontade da outra.
Ausente esta possibilidade, extingue-se o processo, sem resolução de mérito.
Contudo, evidenciada esta possibilidade, a ação segue seu curso até que, após regular instrução, sobrevenha sentença acolhendo ou não a pretensão autoral, acaso tenha logrado provar ou não o fato constitutivo de seu direito.
Com efeito, a investigação das condições da ação submete-se ao crivo de Teoria da Asserção.
Ao tratar da questão da legitimidade das partes, José Carlos Barbosa Moreira, leciona: "O exame da legitimidade, pois como o de qualquer das condições da ação tem de ser feito com abstração das possibilidades que, no juízo de mérito, vão deparar-se o julgador: a de proclamar existente ou a de declarar inexistente a relação jurídica que constitui a res in judicio deducta.
Significa isso que o órgão judicial, ao apreciar a legitimidade das partes, considera tal relação jurídica in statu assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou.
Tem ele de raciocinar como que admita, por hipótese, e em caráter provisório, a veracidade da narrativa, deixando para a ocasião própria o juízo de mérito a respectiva apuração, ante os elementos de convicção ministrados pela atividade instrutória." A propósito, a jurisprudência do STJ: "RECURSO ESPECIAL.
DIREITO AUTORAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1.
ADEQUAÇÃO DA TUTELA ENTREGUE.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
ART. 1.025 DO CPC/2015. 2.
ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
CONTEXTO FÁTICO NARRADO NA PETIÇÃO INICIAL.
PARTES LEGÍTIMAS. 3.
PARÓDIA.
CARACTERIZAÇÃO.
FINALIDADE ELEITORAL.
IRRELEVÂNCIA. 4.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Recurso especial que debate a utilização pelos recorrentes de obra lítero-musical de titularidade da recorrida, sem autorização, para elaboração de paródia com finalidade de propaganda eleitoral. 2.
O Código de Processo Civil de 2015 faculta a supressão de grau, quando alegada e constatada a existência de vício previsto no art. 1.022, por meio da admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15).
Precedentes. 3.
As condições da ação são verificadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a ilegitimidade ad causam, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo alegado pelo autor.
Precedentes. (...). 6.
A finalidade da paródia, se comercial, eleitoral, educativa, puramente artística ou qualquer outra, é indiferente para a caracterização de sua licitude e liberdade assegurada pela Lei n. 9.610/1998. 7.
Recurso especial provido". (REsp 1810440/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 21/11/2019) "RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE NULIDADE DE PROMESSAS DE COMPRA E VENDA E DE PERMUTA DE IMÓVEL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC.
OMISSÃO INEXISTENTE.
REFORMA DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERESSE PROCESSUAL.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
APLICABILIDADE DA TEORIA DA ASSERÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Não há violação ao art. 535, II, do CPC se foram analisadas as questões controvertidas objeto do recurso pelo Tribunal de origem, afigurando-se dispensável a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados, especialmente no caso em que a análise aprofundada das condições da ação é obstada pela teoria da asserção. 2.
As condições da ação, dentre elas o interesse processual e a legitimidade ativa, definem-se da narrativa formulada inicial, não da análise do mérito da demanda (teoria da asserção), razão pela qual não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares. 3.
A decisão das instâncias ordinárias sobre a necessidade de dilação probatória não pode ser revista em sede de recurso especial, sob pena de adentrar no conjunto fático-probatório dos autos (Súmula nº 7 do STJ). 4.
Recurso especial não provido". (REsp 1561498/RJ, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, 3ª T., J. 01/03/2016, DJe 07/03/2016) In casu, a simples assertiva da Autora de que não aderiu ao contrato nº 0513702753 e/ou de que as Rés realizaram inscrição negativa e protesto indevidos de seu nome em virtude da dívida proveniente dessa contratação, evidencia o seu interesse jurídico para propor a presente demanda.
III) Deliberação de Provas: Indefiro, sem maiores delongas, a produção da prova oral requerida pelas partes, consistente na colheita do depoimento pessoal e na inquirição de testemunhas, por ser manifestamente desnecessária ao deslinde da causa, sobretudo porque a dinâmica dos fatos, além de incontroversa, é detalhadamente descrita pela Autora e reconhecida pelas Rés, que, inclusive, explica o "golpe do brinde" (sic), relatando, passo a passo, o modus operandi dos ditos fraudadores/estelionatários.
Nessa senda, o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, haja vista versar sobre matéria de direito e de fato que dispensa a produção de provas em audiência, à semelhança do que dispõe o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. "CERCEAMENTO DE DEFESA - Julgamento antecipado sem a designação de audiência para oitiva da parte autora.
Inocorrência.
Desnecessário e inócuo seu depoimento pessoal, considerando que nas manifestações, relata categoricamente a dinâmica dos fatos, a qual, além de incontroversa é reconhecida pelo réu apelante, que descreve o golpe sofrido pela apelada.
Suficiente as apelações das partes e os documentos acostados.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - Autora que foi vítima de golpe denominado pelo próprio Banco réu como golpe do falso funcionário, que o descreve.
Recebimento de uma ligação verossímil e ludibriosa, seguida da receptação de outra, realizada pela própria correntista, que também em razão do uso de dados e informações sigilosas, acredita, por óbvio, estar falando com um representante do Banco. (...).
Devolução dos valores retirados da conta corrente, anulação do empréstimo e das transferências.
Sentença integralmente mantida. - RECURSO DESPROVIDO". (TJSP; Apelação Cível 1019506-73.2021.8.26.0562; Relator (a):Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022) "INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
Princípio da dialeticidade.
Observância dos requisitos do art. 1010 do Código de Processo Civil.
Julgamento antecipado da lide que não implica cerceamento do direito à produção de provas.
Fatos incontroversos e que independem da produção de outras provas.
Golpe da falsa central de atendimento.
Autor que, após receber ligação telefônica de suposto funcionário do banco e de seguir suas orientações, dirigiu-se ao caixa eletrônico da instituição bancária e realizou procedimento de liberação de dispositivo eletrônico (computador) para acesso à sua conta.
Pagamentos de boletos e transferência via PIX que o autor não reconhece.
Responsabilidade pelos danos que não deve ser imputada ao banco, diante da ausência de falha na prestação de seus serviços.
Excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro e da vítima.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO". (TJSP; Apelação Cível 1020856-90.2022.8.26.0100; Relator (a):Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2023; Data de Registro: 22/06/2023) Outrossim, evidenciado o desinteresse das partes pela produção de outras provas, além daquelas já carreadas ao processo e das indeferidas acima, tenho por encerrada a instrução e determino, após o trânsito em julgado desta decisão, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A seu tempo, retornem. -
09/08/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 15:03
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:03
Decisão ou Despacho
-
22/07/2024 13:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/07/2024 19:31
Juntada de Petição de tipo
-
12/07/2024 14:34
Juntada de Petição de tipo
-
28/06/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Solange Akemi Yoshizaki Saruwatari (OAB 6618/MS), Antônio Gilmar Vieira (OAB 5037/MS), Juliano Ricardo Schmitt (OAB 58885/PR) Processo 0803818-02.2023.8.12.0101 - Procedimento Comum Cível - Autora: Katia Regina Ribeiro da Silva - Ré: Banco Itaucard S/A, Itaú Unibanco S/A - Despacho fl. 275: Especifiquem as partes, em quinze (15) dias, as provas que pretendem produzir, justificando-lhes a pertinência, sob pena de indeferimento.
Na mesma oportunidade, em tendo interese na produção da prova oral, deverão depositar os respectivos róis de testemunhas, contendo a qualificação e o endereço do domicílio de cada uma; em pretendendo a colheita de depoimento pesoal de representante legal de pesoa jurídica, ainda, deverão qualifica-lo e apontar-lhe o endereço para intimação, sob igual pena de preclusão.
Intimem-se.
A seu tempo, retornem. -
27/06/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 21:00
Juntada de Petição de tipo
-
11/06/2024 16:45
Recebidos os autos
-
11/06/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 13:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/06/2024 20:00
Juntada de Petição de tipo
-
13/05/2024 06:08
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/05/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 15:48
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 13:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/04/2024 14:12
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/04/2024 14:11
de Conciliação
-
15/04/2024 15:44
Juntada de tipo de documento
-
12/04/2024 09:31
Juntada de Petição de tipo
-
03/04/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 17:25
Juntada de tipo de documento
-
03/04/2024 17:25
Juntada de tipo de documento
-
03/04/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 16:51
Expedição de tipo de documento.
-
18/03/2024 08:03
Juntada de tipo de documento
-
17/03/2024 00:07
Expedição de tipo de documento.
-
12/03/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/03/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 16:33
Expedição de tipo de documento.
-
07/03/2024 16:33
Expedição de tipo de documento.
-
07/03/2024 16:30
Expedição de tipo de documento.
-
07/03/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 16:28
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/03/2024 16:28
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/03/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 16:27
Expedição de tipo de documento.
-
06/03/2024 16:27
de Instrução e Julgamento
-
06/03/2024 16:19
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:19
Decisão ou Despacho
-
06/03/2024 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/03/2024 12:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/03/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 18:01
Juntada de Petição de tipo
-
04/03/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 12:30
Juntada de Petição de tipo
-
02/02/2024 16:29
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 13:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/01/2024 15:33
Juntada de Petição de tipo
-
18/12/2023 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/12/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 11:06
Recebidos os autos
-
07/12/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 13:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/12/2023 19:01
Juntada de Petição de tipo
-
27/11/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 02:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/11/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 18:55
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 16:48
Recebidos os autos
-
14/11/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 13:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/11/2023 20:02
Juntada de Petição de tipo
-
27/10/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/10/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 18:43
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 16:39
Recebidos os autos
-
14/09/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 18:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/09/2023 12:45
Remetidos os Autos para destino.
-
12/09/2023 12:45
Remetidos os Autos para destino.
-
12/09/2023 12:45
Recebidos os autos
-
12/09/2023 12:26
Remetidos os Autos para destino.
-
11/09/2023 14:14
Recebidos os autos
-
11/09/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 07:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/08/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 18:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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