TJMS - 0800528-33.2024.8.12.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 09:29
Transitado em Julgado em "data"
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19/12/2024 22:17
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 11:43
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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19/12/2024 01:17
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 00:01
Publicação
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19/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800528-33.2024.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Rosa Maria de Moraes Borges Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelante: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda Advogado: Willians Fernandes Sousa (OAB: 14608/ES) Apelado: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda Advogado: Willians Fernandes Sousa (OAB: 14608/ES) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Rosa Maria de Moraes Borges Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DESCONTOSDE SERVIÇO DESEGUROEM CONTA CORRENTE ONDE É RECEBIDO O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA - CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO - NÃO COMPROVADA - ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA - INEXISTÊNCIA DE PROVAS - DANO MORAL CONFIGURADO - RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - EM DOBRO - AUSÊNCIA DE PROVA DO ENGANO JUSTIFICÁVEL - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - TEMA 1076, DO STJ - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E NÃO PROVIDO - APELO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
Não comprovada a regularidade da cobrança, visto que não foi trazido aos autos o contrato assinado pela parte, deve ser mantida a sentença que declarou a inexistência da relação jurídica entre as partes.
O desconto indevido de valores na conta bancária onde a parte consumidora recebe o benefício previdenciário gera dano moral puro, sendo desnecessária a prova do efetivo prejuízo sofrido pelo ofendido.
Em tema de indenização por dano moral, deve o julgador estipular um valor proporcional à lesão experimentada pela vítima, calcado na moderação e razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, sempre atento a realidade dos fatos e as peculiaridades de cada caso, evitando o enriquecimento sem causa.
Considerando que estão presentes os requisitos do art. 42, parágrafo único, do CDC; que a parte fornecedora não logrou comprovar que seu engano foi justificável nos moldes aqui estabelecidos, ou seja, que tomou todas as cautelas devidas para que o fato não acontecesse; e que não está presente a hipótese moduladora do EAREsp n. 676.608/RS, nesse ponto, o apelo da consumidora deve ser provido.
Os juros moratórios do valor da reparação moral fluem a partir do evento danoso (Súmula n. 54, do STJ), na responsabilidade extracontratual e a partir da citação, na contratual.
De acordo com o tema n. 1.076, do STJ, os honorários sucumbenciais apenas serão arbitrados por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Com a majoração da indenização, os honorários advocatícios arbitrados em percentual da condenação passam a remunerar adequadamente o causídico.
Não cabendo a fixação por apreciação equitativa, não há se falar na observação dos valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao reclamo do banco e deram provimento ao recurso da autora, nos termos do voto do Relator.. -
18/12/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 16:44
Provimento em Parte
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17/12/2024 06:31
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 00:01
Publicação
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17/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800528-33.2024.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Rosa Maria de Moraes Borges Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelante: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda Advogado: Willians Fernandes Sousa (OAB: 14608/ES) Apelado: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda Advogado: Willians Fernandes Sousa (OAB: 14608/ES) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Rosa Maria de Moraes Borges Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
16/12/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
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14/12/2024 17:45
Inclusão em pauta
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04/12/2024 02:08
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 00:01
Publicação
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04/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800528-33.2024.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Rosa Maria de Moraes Borges Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelante: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda Advogado: Willians Fernandes Sousa (OAB: 14608/ES) Apelado: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda Advogado: Willians Fernandes Sousa (OAB: 14608/ES) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Rosa Maria de Moraes Borges Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/12/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 13:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/12/2024 13:40
Expedição de "tipo de documento".
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03/12/2024 13:40
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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03/12/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 13:10
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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