TJMS - 0800847-04.2024.8.12.0006
1ª instância - Camapua - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 19:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/08/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 19:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 29/10/2024 07:48:35, 2ª Vara.
-
29/10/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 07:05
Autos preparados para expedição
-
11/09/2024 12:05
Prazo em Curso
-
11/09/2024 12:04
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
11/09/2024 12:04
Juntada de NULL
-
22/08/2024 12:39
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 06:08
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
22/08/2024 06:04
Expedição em análise para assinatura
-
21/08/2024 06:22
Autos preparados para expedição
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21/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB 10111/MS), Rodrigo Godoi Rocha (OAB 15550/MS) Processo 0800847-04.2024.8.12.0006 - Interdição/Curatela - Reqte: Milene Lemos Yano - Fica a parte autora intimada do despacho de fls. 36:Vistos, etc.
Tendo em vista que o Juiz Titular encontra-se de licença por motivo de luto e, ainda, que posuo outras audiências no mesmo dia (20/08/2024) na Comarca de Bandeirantes, onde sou Titular, redesigno o ato para o dia 29/10/2024, às 15:30 horas.
Renovem-se as intimações e dilgências necesárias.
I-se.
Cumpra-se. -
20/08/2024 20:09
Publicado ato_publicado em 20/08/2024.
-
20/08/2024 19:07
Recebidos os autos do Ministério Público
-
20/08/2024 19:07
Manifestação do Ministério Público
-
20/08/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/08/2024 06:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 16:29
Emissão da Relação
-
19/08/2024 16:13
Documento Digitalizado
-
19/08/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 16:13
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/10/2024 03:30:00, 2ª Vara.
-
19/08/2024 15:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/08/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 18:11
Autos entregues em carga ao Promotor
-
31/07/2024 14:12
Juntada de Mandado
-
31/07/2024 14:12
Juntada de NULL
-
12/07/2024 08:16
Prazo em Curso
-
12/07/2024 08:13
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 14:21
Expedição em análise para assinatura
-
10/07/2024 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 18:14
Juntada de NULL
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04/07/2024 18:13
Juntada de Mandado
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02/07/2024 08:17
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
01/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB 10111/MS), Rodrigo Godoi Rocha (OAB 15550/MS) Processo 0800847-04.2024.8.12.0006 - Interdição/Curatela - Reqte: Milene Lemos Yano - I - Recebo a inicial.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, forte na alegação de hipossuficiência.
II - Defiro o pedido de tutela provisória de urgência para nomeação de Curador(a) Provisório(a), ante o laudo médico anexado à f. 11, e por estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, evitando-se, assim, prejuízos que possam vir a ocorrer com o tempo do processo.
Nomeio Curador(a) Provisório(a) em favor do(a) interditando(a) na pessoa de Milene Lemos Yano, qualificado(a) na inicial.
III - Designo o dia 20/08/2024, às 15:00 horas, para audiência de exame e interrogatório do(a) interditando(a), nos termos do art. 751, CPC.
IV - Cite-se o(a) interditando(a) e intime-se o(a) Curador(a) Provisório(a).
Consigne-se no mandado que, no prazo de quinze dias contados da entrevista supra designada, poderá o(a) interditando(a) impugnar o pedido, conforme a regra inserta no artigo 752, CPC.
Se neste prazo o(a) interditando(a) não constituir advogado, desde logo nomeio a DPE como seu Curador Especial (art. 752, §2º CPC), devendo ser ela intimada.
V - Desde logo, posto que não vejo incompatibilidade no simples adiantar do ato que, de regra é inevitável nestas demandas, determino a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do(a) interditando(a) para praticar atos da vida civil.
Para tanto, nomeio como Perita, a Dra.
IVONE LIMA MARTOS, médica, CRM/MS nº 4897, e-mail: [email protected], devidamente credenciada junto à Corregedoria-Geral de Justiça/MS, sendo que seus honorários desde já arbitrados no equivalente a um salário mínimo, serão suportados pelo Estado de Mato Grosso do Sul.
Entregue o laudo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais.
Oficie-se o(a) perito(a) para indicar dia, hora e local para a realização do ato, do qual deverão ser as partes intimadas.
Intimadas, inclusive desta decisão a fim de que, querendo, apresentem quesitos e indiquem assistente técnico em 15 dias.
VI - Nos termos do art. 753 e §§ do CPC, "o laudo pericial indicará especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela" além de responder aos seguintes quesitos: 1) O(A) Interditando(a) é portador(a) de doença ou anomalia mental? Classificá-la cientificamente; 2) Essa moléstia - se existente - é de molde a comprometer no(a) interditando(a), as suas faculdades de discernimento, de afetividade, de orientação psíquica? 3) Essas condições psicopatológicas impedem o(a) interditando(a) de reger sua pessoa e bens tornando-o(a) incapaz para a vida civil (cuidar da sua pessoa e dos seus negócios)? 4) Sua enfermidade mental - se de alguma sofrer - é reversível, periódica, curável ou permanente?.
VII - Lavre-se o respectivo termo de curatela provisória.
VIII - Intime-se o Ministério Público Estadual. -
28/06/2024 20:07
Publicado ato_publicado em 28/06/2024.
-
28/06/2024 14:46
Documento Digitalizado
-
28/06/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 07:58
Prazo em Curso
-
28/06/2024 07:49
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 07:44
Documento Digitalizado
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28/06/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/06/2024 07:04
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
27/06/2024 17:32
Expedição em análise para assinatura
-
27/06/2024 17:32
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
27/06/2024 17:27
Emissão da Relação
-
25/06/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 15:58
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 20/08/2024 03:00:00, 2ª Vara.
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25/06/2024 14:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/06/2024 14:50
Tutela Provisória
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24/06/2024 06:37
Conclusos para decisão
-
23/06/2024 21:15
Expedição de Certidão.
-
23/06/2024 21:15
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
23/06/2024 21:14
Expedição de Certidão.
-
23/06/2024 21:14
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
23/06/2024 21:13
Expedição de Certidão.
-
23/06/2024 21:13
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
21/06/2024 18:02
Informação do Sistema
-
21/06/2024 18:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
21/06/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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