TJMS - 0800529-55.2023.8.12.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            12/09/2025 11:57 Prazo em Curso 
- 
                                            11/09/2025 01:41 Certidão de Publicação - DJE 
- 
                                            11/09/2025 00:01 Publicação 
- 
                                            11/09/2025 00:00 Intimação Recurso Especial nº 0800529-55.2023.8.12.0006/50001 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Claudio Henrique Pereira Rodrigues Advogado: Alessandro Consolaro (OAB: 7973/MS) Recorrido: Polyanna Simões de Vasconcelos Advogado: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB: 10111/MS) Advogado: Rodrigo Godoi Rocha (OAB: 15550/MS) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Claudio Henrique Pereira Rodrigues.
 
 I.C.
- 
                                            10/09/2025 06:48 Remessa à Imprensa Oficial 
- 
                                            09/09/2025 17:20 Publicado ato_publicado em 09/09/2025. 
- 
                                            09/09/2025 15:04 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
- 
                                            09/09/2025 15:04 Recurso Especial 
- 
                                            05/09/2025 17:15 Conclusos para admissibilidade recursal 
- 
                                            28/08/2025 10:50 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            28/08/2025 10:50 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            18/08/2025 05:51 Prazo em Curso 
- 
                                            12/08/2025 03:19 Certidão de Publicação - DJE 
- 
                                            12/08/2025 00:39 Certidão de Publicação - DJE 
- 
                                            12/08/2025 00:01 Publicação 
- 
                                            12/08/2025 00:01 Publicação 
- 
                                            12/08/2025 00:00 Intimação Recurso Especial nº 0800529-55.2023.8.12.0006/50001 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Claudio Henrique Pereira Rodrigues Advogado: Alessandro Consolaro (OAB: 7973/MS) Recorrido: Polyanna Simões de Vasconcelos Advogado: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB: 10111/MS) Advogado: Rodrigo Godoi Rocha (OAB: 15550/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
- 
                                            08/08/2025 11:46 Remessa à Imprensa Oficial 
- 
                                            08/08/2025 11:46 Remessa à Imprensa Oficial 
- 
                                            08/08/2025 11:25 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
- 
                                            08/08/2025 11:25 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
- 
                                            08/08/2025 11:25 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/08/2025 11:25 Processo Dependente Iniciado 
- 
                                            17/07/2025 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0800529-55.2023.8.12.0006/50000 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Claudio Henrique Pereira Rodrigues Advogado: Alessandro Consolaro (OAB: 7973/MS) Embargada: Polyanna Simões de Vasconcelos Advogado: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB: 10111/MS) Advogado: Rodrigo Godoi Rocha (OAB: 15550/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PARTILHA DE BENS.
 
 UNIÃO ESTÁVEL.
 
 ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À PARTILHA DE DÍVIDAS.
 
 EMBARGOS REJEITADOS.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão da 4ª Câmara Cível que, por unanimidade, negou provimento aos recursos de apelação.
 
 A parte embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que o colegiado deixou de analisar pedido de partilha de dívidas contraídas durante a união estável, sob a justificativa de ocorrência de supressão de instância, quando, segundo alega, a matéria teria sido enfrentada na sentença.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão impugnado incorreu em omissão ou contradição ao deixar de conhecer do pedido de partilha de dívidas formulado na contestação, sob alegação de que a matéria não teria sido analisada pelo juízo de origem.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR A omissão passível de correção por embargos de declaração é aquela existente no próprio julgado e que compromete a sua fundamentação, não se confundindo com a pretensão de reanálise da matéria julgada ou com a discordância da parte quanto ao entendimento adotado.
 
 A contradição que justifica a oposição de embargos de declaração deve ser interna ao julgado, entre seus fundamentos e a conclusão, e não entre o conteúdo do acórdão e os elementos constantes nos autos.
 
 O acórdão embargado expressamente fundamenta o não conhecimento do pedido de partilha de dívidas por configurada a supressão de instância, tendo em vista que tal questão não foi objeto de decisão na sentença, conforme art. 932, III, do CPC.
 
 Ainda que o embargante sustente que a sentença enfrentou o tema, a fundamentação expressa do juízo de primeiro grau revela que a discussão sobre a validade do acordo de partilha, por vício de consentimento, não foi conhecida por demandar ação própria, não havendo análise efetiva do pedido de partilha das dívidas.
 
 Os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de matéria constitucional ou infraconstitucional quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
 
 Tese de julgamento: A omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração deve ser intrínseca ao julgado e relevante à fundamentação da decisão.
 
 A contradição passível de correção é a existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado, não entre o acórdão e as alegações da parte.
 
 Não configura omissão o não enfrentamento de questão que não foi decidida pelo juízo de origem, sob pena de violação ao princípio da vedação à supressão de instância.
 
 Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao prequestionamento de dispositivos legais sem a demonstração de vícios no julgado.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.022.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1862327/SC, Rel.
 
 Min.
 
 Olindo Menezes, DJe 18.03.2022; STJ, EDcl no AgRg na Rcl 2.792/DF, Rel.
 
 Min.
 
 Vasco Della Giustina, DJe 18.12.2009.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
- 
                                            15/07/2025 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0800529-55.2023.8.12.0006/50000 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Embargante: Claudio Henrique Pereira Rodrigues Advogado: Alessandro Consolaro (OAB: 7973/MS) Embargada: Polyanna Simões de Vasconcelos Advogado: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB: 10111/MS) Advogado: Rodrigo Godoi Rocha (OAB: 15550/MS) Julgamento Virtual Iniciado
- 
                                            07/07/2025 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0800529-55.2023.8.12.0006/50000 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Claudio Henrique Pereira Rodrigues Advogado: Alessandro Consolaro (OAB: 7973/MS) Embargada: Polyanna Simões de Vasconcelos Advogado: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB: 10111/MS) Advogado: Rodrigo Godoi Rocha (OAB: 15550/MS) Despacho Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo legal, manifestar sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
- 
                                            23/06/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0800529-55.2023.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Claudio Henrique Pereira Rodrigues Advogado: Alessandro Consolaro (OAB: 7973/MS) Apelante: Polyanna Simões de Vasconcelos Advogado: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB: 10111/MS) Advogado: Rodrigo Godoi Rocha (OAB: 15550/MS) Apelada: Polyanna Simões de Vasconcelos Advogado: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB: 10111/MS) Advogado: Rodrigo Godoi Rocha (OAB: 15550/MS) Apelado: Claudio Henrique Pereira Rodrigues Advogado: Alessandro Consolaro (OAB: 7973/MS) Ementa: DIREITO CIVIL.
 
 DIREITO DE FAMÍLIA.
 
 UNIÃO ESTÁVEL.
 
 DISSOLUÇÃO.
 
 PARTILHA DE BENS E PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS.
 
 VEÍCULOS, GADO BOVINO E DÍVIDAS.
 
 IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
 
 RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Recursos de apelação interpostos contra sentença que, em ação de partilha de bens cumulada com pedido de ressarcimento de despesas que reconheceu a existência de bens não incluídos em acordo extrajudicial de dissolução de união estável, determinando a partilha de 50% do veículo Fiat Uno e de 196 cabeças de gado.
 
 A sentença também afastou o pedido de indenização por supostos gastos com deslocamento e estabeleceu sucumbência recíproca na proporção de 60% para a autora e 40% para o réu.
 
 Cláudio apelou para afastar a sobrepartilha, limitar o alcance da partilha de gado, pleitear compensação entre veículos, incluir dívidas e redistribuir ônus sucumbenciais.
 
 Polyana, por sua vez, pleiteou a inclusão de bens não partilhados, reconhecimento de direito ao ressarcimento e redistribuição da sucumbência com majoração de honorários.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se é cabível a sobrepartilha de bens omitidos no acordo extrajudicial de dissolução da união estável; (ii) estabelecer se é possível a compensação entre bens móveis partilháveis; (iii) determinar se devem ser incluídas dívidas não contempladas no termo de partilha; (iv) apurar a existência de direito ao ressarcimento de despesas por depósito bancário em conta inativa; e (v) redefinir a distribuição dos ônus sucumbenciais.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR A sobrepartilha é cabível quando há comprovação da existência de bens adquiridos na constância da união estável que não foram contemplados no acordo de dissolução, como no caso do veículo Fiat Uno e de 196 cabeças de gado, cuja existência e propriedade foram devidamente comprovadas nos autos.
 
 Não se admite a compensação entre bens partilháveis quando os titulares não são reciprocamente credores e devedores, conforme disposto no art. 368 do Código Civil, sendo necessária manifestação expressa de renúncia, nos termos do art. 114 do mesmo diploma.
 
 Não se conhece do pedido de inclusão de dívidas na partilha, por configurar supressão de instância, já que a matéria não foi objeto de apreciação na sentença, nos termos do art. 932, III, do CPC.
 
 O pedido de ressarcimento de despesas com deslocamento e reativação de conta bancária não encontra amparo nos elementos probatórios dos autos, diante da ausência de comprovação do depósito, da titularidade da conta e do nexo de causalidade entre a conduta do réu e os gastos alegados.
 
 A distribuição da sucumbência recíproca está corretamente fundamentada com base no art. 86 do CPC, tendo em vista que ambas as partes obtiveram êxito parcial e foram vencidas em parte dos pedidos, não sendo cabível a majoração dos honorários recursais.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos.
 
 Tese de julgamento: É admissível a sobrepartilha de bens adquiridos na constância da união estável e não contemplados no termo de dissolução, desde que comprovada sua existência.
 
 Não se admite compensação entre bens partilháveis quando inexistente relação jurídica de crédito e débito entre as partes.
 
 Não se conhece de pedido recursal que implique supressão de instância por ausência de apreciação na decisão de origem.
 
 A ausência de prova do dano, do ato ilícito e do nexo causal inviabiliza o reconhecimento do direito ao ressarcimento por despesas alegadas.
 
 A fixação da sucumbência recíproca deve observar a proporção do êxito e da derrota de cada parte, nos termos do art. 86 do CPC.
 
 Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 114 e 368; CPC, arts. 86 e 932, III.
 
 Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente no acórdão.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830768-96.2019.8.12.0001
Thalissa Brandao de Souza Ortiz
Mm Turismo &Amp; Viagens S.A
Advogado: Kayque Rodrigues Leandro da Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/06/2024 10:55
Processo nº 0800918-80.2022.8.12.0004
Marizete Rodrigues Pavao
Municipio de Amambai
Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/08/2022 17:03
Processo nº 0830768-96.2019.8.12.0001
Mm Turismo &Amp; Viagens S.A
Thalissa Brandao de Souza Ortiz
Advogado: Leonardo Costa Ferreira de Melo
Tribunal Superior - TJMS
Ajuizamento: 14/03/2025 14:30
Processo nº 0800529-55.2023.8.12.0006
Polyanna Simoes de Vasconcelos
Claudio Henrique Pereira Rodrigues
Advogado: Pedro Ramirez Rocha da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/04/2023 15:06
Processo nº 0801264-31.2022.8.12.0004
Claudir Lopes
Municipio de Amambai
Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/06/2022 14:20