TJMS - 0800838-42.2024.8.12.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 09:43
Transitado em Julgado em "data"
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14/03/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 12:15
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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14/03/2025 03:23
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 00:01
Publicação
-
14/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800838-42.2024.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Maria Marleni da Silva Advogado: Nícolas Wanderley de Campos de Faria (OAB: 10110/MS) Apelado: Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz (OAB: 49244/CE) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS MÉRITO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DEVIDA NA FORMA DOBRADA - SENTENÇA REFORMADA NO PONTO DANO MORAL IN RE IPSA - NÃO CONFIGURADO - EXISTÊNCIA DE DESCONTO EM VALOR MÓDICO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE - PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO COLEGIADO - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A cobrança indevida de valores por meio de desconto em benefício previdenciário gera enriquecimento ilícito, devendo, portanto, a requerida restituir, em dobro, o consumidor.
II - Na espécie, verifica-se que ocorreu apenas um desconto de R$ 42,36 em abril/2024, no benefício previdenciário da parte autora, o que, por si, não demonstra a ocorrência de danos morais.
III - Levando-se em consideração o trabalho desenvolvido nos autos, revelando o zelo e a dedicação do advogado, embora a matéria não seja de alta indagação, mostra-se razoável a fixação dos honorários advocatícios no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), quantia justa a remunerar o patrono de forma adequada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão:Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
13/03/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 15:08
Provimento em Parte
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26/02/2025 03:54
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 00:01
Publicação
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26/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800838-42.2024.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Maria Marleni da Silva Advogado: Nícolas Wanderley de Campos de Faria (OAB: 10110/MS) Apelado: Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz (OAB: 49244/CE) Julgamento Virtual Iniciado -
25/02/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 08:50
Inclusão em pauta
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25/02/2025 00:49
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 00:49
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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25/02/2025 00:01
Publicação
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24/02/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 09:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/02/2025 09:00
Expedição de "tipo de documento".
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24/02/2025 09:00
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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24/02/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 08:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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