TJMS - 0801213-77.2023.8.12.0006
1ª instância - Camapua - 1ª Vara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 18:26
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2025 18:25
Transitado em Julgado em data
-
13/09/2025 02:51
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 04:50
Publicado ato_publicado em 05/09/2025.
-
05/09/2025 00:00
Intimação
1 RELATÓRIO.
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado pela parte autora em desfavor do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social. 2 - MOTIVAÇÃO.
Considerando a informação de que houve a satisfação do débito, o processo deverá ser extinto. 3 - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 924, II, c/c 925, ambos do Código de Processo Civil, hei por bem extinguir a presente execução.
Certifique-se o imediato trânsito em julgado ante a preclusão lógica.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se. -
04/09/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/09/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 13:43
Emissão da Relação
-
15/07/2025 01:22
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/07/2025.
-
09/07/2025 08:31
Prazo em Curso
-
04/07/2025 04:48
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
-
03/07/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/07/2025 19:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/07/2025 19:11
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 19:11
Registro de Sentença
-
02/07/2025 19:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/07/2025 18:39
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 18:38
Emissão da Relação
-
02/07/2025 16:36
Expedição de Alvará.
-
02/07/2025 16:35
Expedição de Alvará.
-
02/07/2025 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
02/07/2025 15:26
Documento Digitalizado
-
02/07/2025 15:14
Expedição em análise para assinatura
-
01/07/2025 14:22
Prazo em Curso
-
30/06/2025 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2025 03:44
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 04:48
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alex Sandro Pacheco Rocha (OAB 18847/MS), Luana Aparecida Pereira de Oliveira Camera (OAB 24956/MS) Processo 0801213-77.2023.8.12.0006 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Dilcleia Belchior da Silva - Teor do ato: "Intimação da(s) parte(s) autora (s), por intermédio de seu(s) respectivo(s) patrono(s), sobre a expedição do(s) ROPV/Precatório(s) juntado(s) no(s) autos.” -
09/05/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/05/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 14:33
Autos preparados para expedição
-
08/05/2025 14:32
Emissão da Relação
-
05/05/2025 14:51
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 14:51
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
29/04/2025 14:55
Expedição em análise para assinatura
-
10/04/2025 01:16
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/04/2025.
-
14/03/2025 13:50
Prazo em Curso
-
23/02/2025 00:11
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Alex Sandro Pacheco Rocha (OAB 18847/MS), Luana Aparecida Pereira de Oliveira Camera (OAB 24956/MS) Processo 0801213-77.2023.8.12.0006 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Dilcleia Belchior da Silva - Exectdo: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social -
Vistos. 1) Tendo em vista que a parte autora apresentou o cálculo do valor que entende devido, o presente feito deverá prosseguir na forma do art. 534 e seguintes do CPC.
Assim, intime-se a Fazenda Pública na pessoa de seu representante judicial (Procurador Jurídico), por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (artigo 535 do CPC), ADVERTINDO-A de que não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições será expedido RPV ou precatório para pagamento, conforme o caso.
As partes deverão ser ADVERTIDAS de que a multa prevista no § 1º, do artigo 523 do CPC não se aplica à Fazenda Pública (artigo 534, § 2°, do CPC).
As partes deverão ser ADVERTIDAS de que não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
Para o caso de oferecimento de embargos, FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado, conforme artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 2) Certificado o não oferecimento dos embargos, desde já homologo os cálculos apresentados pelo exequente, devendo ser expedidos respectivos RPVs.
Cumpridas as determinações acima, aguarde-se os autos em arquivo provisório, informação acerca do pagamento do RPV, que desde já, fica autorizado o levantamento após a juntada da comprovação do pagamento.
Se o caso, procedam-se às alterações necessárias no SAJ, anotando-se as partes respectivas. Às providências. -
14/02/2025 20:07
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
-
14/02/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/02/2025 20:12
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 19:58
Emissão da Relação
-
13/02/2025 19:57
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 19:57
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
13/02/2025 19:49
Transitado em Julgado em data
-
09/12/2024 18:46
Prazo em Curso
-
04/12/2024 07:48
Evolução da Classe Processual
-
26/11/2024 16:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/11/2024 16:05
Despacho Saneador
-
26/11/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 14:27
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
28/10/2024 18:02
Expedição em análise para assinatura
-
30/08/2024 07:02
Autos preparados para expedição
-
16/08/2024 16:07
Prazo em Curso
-
16/08/2024 16:06
Autos preparados para expedição
-
10/08/2024 06:31
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
09/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Alex Sandro Pacheco Rocha (OAB 18847/MS), Luana Aparecida Pereira de Oliveira Camera (OAB 24956/MS) Processo 0801213-77.2023.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Dilcleia Belchior da Silva - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação: ls. 151/158: Intime-se a parte autora para conhecimento acerca do ofício em referência.
Outrosim, diante da decisão de fls. 127, certifique-se a expedição de ofício requisitório de pagamento de honorários periciais.
Após, tornem os autos ao arquivo. Às providências. -
08/08/2024 20:08
Publicado ato_publicado em 08/08/2024.
-
08/08/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/08/2024 11:29
Prazo em Curso
-
07/08/2024 11:28
Emissão da Relação
-
06/08/2024 18:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/08/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 19:46
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 09:04
Prazo em Curso
-
22/07/2024 18:31
Juntada de Ofício
-
07/07/2024 00:17
Expedição de Certidão.
-
07/07/2024 00:16
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Alex Sandro Pacheco Rocha (OAB 18847/MS), Luana Aparecida Pereira de Oliveira Camera (OAB 24956/MS) Processo 0801213-77.2023.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Dilcleia Belchior da Silva - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação de sentença: I - Cuida-se de AÇÃO DE CONCESÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO DOENÇA) C/C APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ), promovida por Dilcleia Belchior da Silva em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INS, ambos qualificados nos autos, em trâmite neste juízo.
O requerido INS apresentou contestação, ocasião em que, apresentou proposta de acordo (fls. 132/137), com a qual a parte autora concordou às fls. 139.
Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Verifica-se que a presente ação alcançou o fim almejado, visto que as partes celebraram acordo, estabelecendo cláusulas e condições, pugnando, ao final, pela sua homologação.
Desta forma, presentes os presupostos legais, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, o acordo estabelecido entre as partes, cujas cláusulas e condições pasam a integrar a presente decisão, para cabal cumprimento entre os seus celebrantes na forma e sob as penas da lei.
Por consequência, JULGO EXTINTA a presente fase procesual, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, alínea "b", do Novo Código de Proceso Civil.
Oficie-se imediatamente ao Sr.
Gerente da Agência da Previdência Social de Atendimento de Demandas Judiciais do INS, sito à Rua 7 de setembro, nº 30, Campo Grande MS, CEP 79.02-390, repartição que foi criada exclusivamente para atender as demandas judiciais, a fim de que providencie a implantação do benefício, nos termos do acordo de f. 132/137.
Sem custas.
Honorários na forma pactuada.
Após a vinda da comunicação da implantação do benefício, voltem conclusos para início da execução invertida.
Requisite-se o pagamento dos honorários periciais, em favor do Dr.
Evair Moisés de Lima Santiago, nos termos da decisão de f. 6/67 P.R.IC. -
28/06/2024 20:07
Publicado ato_publicado em 28/06/2024.
-
28/06/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/06/2024 11:25
Prazo em Curso
-
27/06/2024 11:25
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 11:15
Emissão da Relação
-
20/06/2024 13:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/06/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 13:38
Registro de Sentença
-
20/06/2024 13:38
Homologada a Transação
-
19/06/2024 19:22
Conclusos para julgamento
-
17/06/2024 20:13
Publicado ato_publicado em 17/06/2024.
-
17/06/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/06/2024 18:55
Emissão da Relação
-
13/06/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 00:11
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 00:16
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 19:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/05/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 17:55
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 11:26
Prazo em Curso
-
20/05/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 08:22
Prazo em Curso
-
09/05/2024 20:06
Publicado ato_publicado em 09/05/2024.
-
09/05/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/05/2024 15:05
Emissão da Relação
-
02/05/2024 10:48
Prazo em Curso
-
02/05/2024 09:00
Prazo em Curso
-
01/05/2024 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2024 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 13:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/04/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 15:41
Juntada de NULL
-
29/04/2024 15:41
Juntada de Mandado
-
09/03/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 06:41
Prazo em Curso
-
09/02/2024 00:16
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 15:20
Prazo em Curso
-
07/02/2024 15:19
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 20:38
Publicado ato_publicado em 30/01/2024.
-
30/01/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/01/2024 06:38
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 06:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 06:35
Emissão da Relação
-
30/01/2024 06:34
Expedição em análise para assinatura
-
18/12/2023 19:03
Documento Digitalizado
-
18/12/2023 19:03
Documento Digitalizado
-
07/12/2023 01:11
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/12/2023.
-
22/11/2023 13:55
Prazo em Curso
-
25/10/2023 17:02
Juntada de Outros documentos
-
24/10/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 12:37
Expedição de Carta.
-
24/10/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 12:25
Autos preparados para expedição
-
14/09/2023 21:02
Autos preparados para expedição
-
14/09/2023 20:06
Publicado ato_publicado em 14/09/2023.
-
14/09/2023 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/09/2023 08:43
Emissão da Relação
-
11/09/2023 15:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/09/2023 15:17
Tutela Provisória
-
10/09/2023 19:37
Expedição de Certidão.
-
10/09/2023 19:37
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/09/2023 16:01
Informação do Sistema
-
07/09/2023 16:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
07/09/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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