TJMS - 0803481-84.2023.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 06:47
Transitado em Julgado em #{data}
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02/08/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 14:20
INCONSISTENTE
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02/08/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 14:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/08/2024 05:42
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803481-84.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Rute Francisca da Silva Advogado: Kennedi Mitrioni Forgiarini (OAB: 12655/MS) Advogado: Tatiani Mossini (OAB: 25806B/MS) Advogada: Maria Ivone Domingues (OAB: 14187/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AFASTADA - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO - CORREÇÃO DE OFÍCIO DE ERRO MATERIAL DA SENTENÇA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS- MÉRITO - DESCONTO INDEVIDO NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO - RELAÇÃO INEXISTENTE - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - ÍNDICE DA RESTITUIÇÃO POR ABALO MORAL - IGPM - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
Houve no instrumento de apelação cível a exposição dos fatos e fundamentos que prescindem a hipótese de não conhecimento do recurso por afronta à dialeticidade recursal.
Como não houve na sentença declaração de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A, não há interesse recursal para declaração de sua responsabilidade solidária.
Nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, não tendo a ré comprovado a relação jurídica entre as partes, a justificar a cobrança efetivada, deve responder pelos danos causados em decorrência dos descontos indevidos na conta-corrente da parte autora.
A fixação do quantum indenizatório deve observar a razoabilidade e proporcionalidade, as condições pessoais da vítima e ofensor, além de observar parâmetro que não leve ao enriquecimento ilícito, nem tão pequena que não represente desestímulo à prática de novas infrações.
A correção monetária pelo IGP-M/FGV, que é um dos indicadores utilizados para acompanhar a evolução dos preços repassados aos consumidores de vários setores da economia, deve ser adotada para fins de correção do valor da indenização fixada, a ser computada desde o primeiro desconto indevido.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar, conheceram em parte e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
01/08/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 14:26
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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30/07/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803481-84.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Rute Francisca da Silva Advogado: Kennedi Mitrioni Forgiarini (OAB: 12655/MS) Advogado: Tatiani Mossini (OAB: 25806B/MS) Advogada: Maria Ivone Domingues (OAB: 14187/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
29/07/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 10:09
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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27/06/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 13:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/06/2024 06:14
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803481-84.2023.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Rute Francisca da Silva Advogado: Kennedi Mitrioni Forgiarini (OAB: 12655/MS) Advogado: Tatiani Mossini (OAB: 25806B/MS) Advogada: Maria Ivone Domingues (OAB: 14187/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/06/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 10:35
Conclusos para decisão
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26/06/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 10:35
Distribuído por sorteio
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26/06/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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