TJMS - 0826539-20.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 12:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/06/2025 15:27
Juntada de Petição de tipo
-
12/05/2025 15:21
Juntada de Petição de tipo
-
08/05/2025 18:52
Juntada de Petição de tipo
-
02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cesar Ricardo Marques Caldeira (OAB 189203/SP), Danielson José Cândido Pessoa (OAB 25866/PB), Luiz Carlos Crispim Pimentel Sobrinho (OAB 25888/PB), Sulpicio Moreira Pimentel Neto (OAB 15935/PB) Processo 0826539-20.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pepe Del Pino Representação de Bovinos Ltda - Ré: Cooperativa de Crédito Nosso - Sicoob Nosso - Do Saneamento e da Organização do Processo - previstos no artigo 357, do Novo Código de Processo Civil (Seção IV) - Questões processuais pendentes (inciso I, do art. 357, do CPC/2015) Inexistindo preliminares a serem debatidas, tampouco prejudiciais de mérito pendentes de apreciação, bem como as partes são legítimas e estão devidamente representadas, DECLARO SANEADO o feito.
Passo a delimitação dos demais incisos do art. 357, do CPC/2015.
Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, com delimitação dos meios de prova admitidos (inciso II, do art. 357, do CPC/2015) A atividade probatória recairá na inexistência de relação jurídica descrita na petição inicial, sendo, para tanto, admitidas, por ora, a seguinte prova: documental.
Em relação à prova oral, INDEFIRO-A.
Saliento que a respectiva prova deve ser produzida somente quando tende a provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
Contudo, não é o caso dos autos.
Conforme se examina da presente demanda, a referida prova mostra-se desnecessária ao esclarecimento dos fatos acerca (in)existência de relação jurídica, eis que devem ser demonstrados e comprovados de maneira documental.
Da distribuição do ônus da prova (inciso III, do art. 357, do CPC/2015) Nos termos do art. 373, do CPC/2015, caberá à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I, do art. 373, do CPC/2015), no caso, a obrigatoriedade de notificação prévia para registro no SRC descrito na petição inicial, para que possa constituir o agir ilícito da parte ré, porquanto, a inversão do ônus da prova não a desonera do seu mister.
Outrossim, caberá à parte requerida comprovar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (inciso II, do art. 373, do CPC/2015), qual seja, a licitude da inscrição indicada na petição inicial.
Noutro lado, em função de ser evidente a relação de consumo entre as partes, ainda que por equiparação, e porque presente a circunstância da hipossuficiência fática da parte autora em relação à ré, detentora de todos os contratos e documentos relativos aos negócios eventualmente havidos entre elas, concluo ser caso de inversão do ônus da prova, na conformidade do artigo 6º, VIII, Código de Defesa do Consumidor.
Do exposto, INVERTO o ônus da prova, consoante art. 6º, VIII, do CDC, face à suposta relação jurídica (de consumo) e hipossuficiência da parte autora.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito (inciso IV, do art. 357, do CPC/2015) A controvérsia cinge-se em saber: 1.
Se a inscrição do nome da parte autora no SRC irregular ou não. 2.
Se há obrigatoriedade de comunicação ao consumidor acerca da anotação de seu nome do SRC.
DETERMINAÇÕES INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem alegações finais, sob pena de preclusão.
OPORTUNAMENTE, conclusos para sentença. -
01/05/2025 07:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/04/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 16:58
Recebidos os autos
-
29/04/2025 16:57
Decisão ou Despacho
-
25/04/2025 14:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/04/2025 13:36
Juntada de Petição de tipo
-
11/04/2025 09:01
Juntada de Petição de tipo
-
09/04/2025 08:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cesar Ricardo Marques Caldeira (OAB 189203/SP), Danielson José Cândido Pessoa (OAB 25866/PB), Luiz Carlos Crispim Pimentel Sobrinho (OAB 25888/PB), Sulpicio Moreira Pimentel Neto (OAB 15935/PB) Processo 0826539-20.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pepe Del Pino Representação de Bovinos Ltda - Ré: Cooperativa de Crédito Nosso - Sicoob Nosso - INTIMEM-SE as partes para que, em 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e o objetivo, pena de indeferimento e preclusão. -
08/04/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 20:00
Juntada de Petição de tipo
-
25/02/2025 00:54
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/02/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 09:33
Recebidos os autos
-
18/02/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 07:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/01/2025 14:11
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/01/2025 14:11
de Conciliação
-
29/01/2025 13:46
Juntada de tipo de documento
-
08/01/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 02:48
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2025 08:05
Juntada de Petição de tipo
-
23/12/2024 08:29
Juntada de tipo de documento
-
19/12/2024 09:15
Juntada de Petição de tipo
-
17/12/2024 15:49
Juntada de Petição de tipo
-
17/12/2024 01:11
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Danielson José Cândido Pessoa (OAB 25866/PB), Luiz Carlos Crispim Pimentel Sobrinho (OAB 25888/PB), Sulpicio Moreira Pimentel Neto (OAB 15935/PB) Processo 0826539-20.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pepe Del Pino Representação de Bovinos Ltda - Ré: Cooperativa de Crédito Nosso - Sicoob Nosso - Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 29/01/2025 Hora 14:00 Local: CEJUSC-TJ, com endereço à Rua Raul Pires Barbosa, nº 1503, bairro: Chácara Cachoeira, Campo Grande-MS, cep: 79040-320, telefones: 3317-3973, 3317-3983.
Por determinação judicial fica desde já deferida a participação na audiência de modo virtual, caso as partes assim requererem, com fulcro no art. 1º, § 2º, VI, da portaria nº 2.805/2023, por meio do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu -
13/12/2024 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/12/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 17:36
Expedição de tipo de documento.
-
02/12/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 00:45
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Danielson José Cândido Pessoa (OAB 25866/PB), Luiz Carlos Crispim Pimentel Sobrinho (OAB 25888/PB), Sulpicio Moreira Pimentel Neto (OAB 15935/PB) Processo 0826539-20.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pepe Del Pino Representação de Bovinos Ltda - Posto isso, rejeito os embargos de declaração por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
Do Prosseguimento do Feito Na espécie, a questão de direito, como visto, reside na controvérsia sobre não notificação para inclusão do nome da parte autora em cadastro restritivo.
Acontece que nosso e.
TJMS, na data de 26/09/2024, admitiu o IRDR referente aos autos n. 0835488-67.2023.8.12.0001/50000, com ordem de suspensão de todos os processos pendentes em fase de conhecimento, individuais ou coletivos, contendo a questão em debate, em primeiro e segundo graus, no âmbito da Justiça Estadual de Mato Grosso do Sul.
A propósito, confira-se a ementa do referido IRDR: Deste modo, para verificar se o os presentes autos subsume-se à hipótese do caso a ser resolvido no referido IRDR, determino a citação e intimação do réu para que, no prazo de quinze dias, esclareça se houve notificação que se amolda ao IRDR.
Com a manifestação do réu, venham os autos conclusos para novas deliberações. -
19/11/2024 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/11/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 18:46
Recebidos os autos
-
13/11/2024 18:46
Decisão ou Despacho
-
13/11/2024 10:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/11/2024 09:59
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/11/2024 09:59
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/11/2024 09:59
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/11/2024 09:59
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/11/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 09:49
Juntada de Petição de tipo
-
29/10/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 14:19
Expedição de tipo de documento.
-
29/10/2024 14:19
de Instrução e Julgamento
-
28/10/2024 17:54
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:54
Decisão ou Despacho
-
28/10/2024 14:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/10/2024 14:45
Juntada de Petição de tipo
-
01/10/2024 01:33
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/09/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 18:50
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 12:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/09/2024 12:31
Decorrido prazo de parte
-
23/09/2024 09:29
Juntada de tipo de documento
-
20/09/2024 19:05
Juntada de Petição de tipo
-
12/09/2024 07:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Danielson José Cândido Pessoa (OAB 25866/PB), Luiz Carlos Crispim Pimentel Sobrinho (OAB 25888/PB), Sulpicio Moreira Pimentel Neto (OAB 15935/PB) Processo 0826539-20.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pepe Del Pino Representação de Bovinos Ltda - Intima-se a parte autora acerca da emissão de guias para o pagamento parcelado das custas iniciais, conforme f. 94/99, e nos termos da decisão de f. 87. -
10/09/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 15:57
Realizado cálculo de custas
-
10/09/2024 15:57
Realizado cálculo de custas
-
10/09/2024 15:57
Realizado cálculo de custas
-
10/09/2024 15:57
Realizado cálculo de custas
-
09/09/2024 14:34
Juntada de Petição de tipo
-
04/09/2024 20:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/09/2024 15:15
Expedição de tipo de documento.
-
04/09/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 18:52
Recebidos os autos
-
02/09/2024 18:52
Decisão ou Despacho
-
02/09/2024 14:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/08/2024 11:58
Juntada de tipo de documento
-
21/08/2024 09:39
Juntada de Petição de tipo
-
01/07/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 01:48
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Danielson José Cândido Pessoa (OAB 25866/PB), Luiz Carlos Crispim Pimentel Sobrinho (OAB 25888/PB), Sulpicio Moreira Pimentel Neto (OAB 15935/PB) Processo 0826539-20.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pepe Del Pino Representação de Bovinos Ltda - 1- Da emenda à inicial O caput do art. 321 do CPC dispõe que o juiz, ao verificar que a petição apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora emende ou complete a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Sendo assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte procuração ad judicia devidamente assinada por seu representante legal, eis que a de f. 26 não apresenta qualquer subscrição. 2- Da retificação do valor da causa e recolhimento das custas complementares Para fins de fixação do valor da causa, deve-se observar os critérios previstos no art. 292 do CPC, o qual determina que: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida.
A partir disso, tem-se que, no caso em apreço, a autora pugna pela definitiva exclusão das anotações no sistema de Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR), aduzindo que jamais fora notificada sobre tais lançamentos.
Ocorre que a requerente apresentou como valor da causa apenas a quantia de R$1.000,00 (mil reais), embora no relatório de f. 35/37 conste a inclusão da dívida de R$532.901,49 (quinhentos e trinta e dois mil, novecentos e um reais e quarenta e nove centavos).
Assim, aplicando o disposto no art. 292, II do CPC, chega-se à conclusão de que o valor da causa deverá ser correspondente ao conteúdo patrimonial em discurssão, qual seja, o valor da anotação do SCR.
Veja-se o entendimento jurisprudencial pátrio: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE PARA EXCLUSÃO DE ANOTAÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
Indeferimento da inicial.
Sentença de extinção do processo sem apreciação do mérito, com determinação de alteração do valor da causa de R$1.000,00 para R$300.000,00.
Pretensão da autora de reforma, com pedido preliminar de modificação do valor da causa atribuído pela magistrada.
DESCABIMENTO: O valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido.
Valor dado à causa pela apelante é incompatível e desproporcional.
Determinação de retificação desatendida.
Cabe por ora o conhecimento parcial do recurso para indeferir o pedido de modificação do valor da causa atribuído pelo juízo 'a quo', com a concessão de prazo de cinco dias para a apelante comprovar o recolhimento complementar do preparo recursal, para evitar a deserção.
Após, recolhido o preparo ou certificado o decurso do prazo para seu recolhimento, os autos virão conclusos para o prosseguimento do julgamento.
RECURSO POR ORA CONHECIDO EM PARTE PARA INDEFERIR O PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA, COM A CONCESSÃO DE PRAZO PARA O RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR DO PREPARO.(TJSP; Apelação Cível 1103799-43.2017.8.26.0100; Relator (a):Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/09/2018; Data de Registro: 05/09/2018) Destaca-se que, nos termos do §3º do art. 292: O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Sendo assim, corrijo, de ofício, o valor da causa para R$532.901,49 (quinhentos e trinta e dois mil, novecentos e um reais e quarenta e nove centavos). Às anotações junto ao SAJ.
Intime-se o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas complementares, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, caput, do CPC.
Após, venham conclusos para a fila de urgências para apreciação do pedido liminar. -
25/06/2024 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/06/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 12:33
Realizado cálculo de custas
-
25/06/2024 12:30
Expedição de tipo de documento.
-
25/06/2024 12:30
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
24/06/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 14:23
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:23
Decisão ou Despacho
-
21/06/2024 17:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/06/2024 14:02
Remetidos os Autos para destino.
-
21/06/2024 14:02
Remetidos os Autos para destino.
-
21/06/2024 05:29
Remetidos os Autos para destino.
-
20/06/2024 20:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/06/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 06:11
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 04:01
Decorrido prazo de parte
-
07/06/2024 17:50
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:50
Decisão ou Despacho
-
05/06/2024 12:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/05/2024 08:26
Juntada de Petição de tipo
-
24/05/2024 07:05
Realizado cálculo de custas
-
22/05/2024 00:24
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 20:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/05/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 09:40
Realizado cálculo de custas
-
09/05/2024 11:24
Recebidos os autos
-
09/05/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 14:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/05/2024 14:31
Expedição de tipo de documento.
-
03/05/2024 14:30
Expedição de tipo de documento.
-
03/05/2024 14:30
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
30/04/2024 14:51
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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