TJMS - 0833308-15.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 09:49
Transitado em Julgado em #{data}
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10/08/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 13:10
INCONSISTENTE
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01/08/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 13:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/08/2024 00:45
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/08/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0833308-15.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Agravado: Clarinda da Silva de Paula, Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) EMENTA - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CONTRA ACÓRDÃO - NÃO CABIMENTO - RECURSO NÃO CONHECIDO.
Não se conhece de agravo interno interposto contra decisão colegiada de Câmara Cível deste Tribunal, por ser manifestamente incabível.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do Relator.. -
31/07/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 16:57
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de #{nome_da_parte}
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30/07/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/07/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 12:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/07/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 09:39
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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29/07/2024 01:35
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/07/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 12:47
Conclusos para decisão
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26/07/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0833308-15.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Embargado: Clarinda da Silva de Paula, Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
12/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0833308-15.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Embargado: Clarinda da Silva de Paula, Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0833308-15.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Clarinda da Silva de Paula, Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Apelante: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelado: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelado: Clarinda da Silva de Paula, Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - ação declaratória DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - NÃO PROVADA A CONTRATAÇÃO - ATO ILÍCITO CARACTERIZADO - DANOS MORAIS DEVIDOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO - RESTITUIÇÃO DE VALORES - FORMA SIMPLES - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - JUROS DE MORA - DATA DO EVENTO DANOSO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA MANTIDO - RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE - RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O desconto de valores no benefício previdenciário da parte autora sem comprovação de contratação caracteriza ato ilícito passível de dano moral puro, sendo desnecessária a prova do efetivo prejuízo sofrido pelo ofendido.
Em tema de indenização por dano moral, deve o julgador estipular um valor proporcional à lesão experimentada pela vítima, calcado na moderação e razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, sempre atento a realidade dos fatos e as peculiaridades de cada caso, evitando o enriquecimento sem causa.
Não ficando evidenciado a má-fé do banco apelado, não tem cabimento a pretensão de recebimento do indébito, em dobro.
Inaplicabilidade do artigo 42, do CDC, ao caso.
Em se tratando de dano decorrente de relação extracontratual, sobre a indenização por danos morais, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, Súmula n. 54, do Superior Tribunal de Justiça, e a correção monetária, desde a prolação da sentença - Súmula 362, do STJ.
E, sobre a indenização por danos materiais, os juros de mora são devidos desde o evento danoso, enquanto que a correção monetária incide desde a data do efetivo prejuízo.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso da autora e negaram provimento ao apelo da requerida, nos termos do voto do Relator.. -
04/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0833308-15.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Clarinda da Silva de Paula, Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Apelante: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelado: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelado: Clarinda da Silva de Paula, Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
02/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0833308-15.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Clarinda da Silva de Paula, Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Apelante: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelado: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelado: Clarinda da Silva de Paula, Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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