TJMS - 0801679-40.2024.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/09/2025 13:55
Emissão da Relação
-
17/06/2025 18:08
Autos preparados para expedição
-
17/06/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 09:53
Prazo em Curso
-
20/03/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 10:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/03/2025 10:25
Homologado cálculo
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26/11/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 10:04
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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13/11/2024 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 03:01
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 09:11
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
25/10/2024 09:08
Evolução da Classe Processual
-
24/10/2024 14:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/10/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 17:30
Conclusos para despacho
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04/10/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 17:30
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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04/10/2024 17:29
Evolução da Classe Processual
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04/10/2024 17:28
Processo Reativado
-
02/10/2024 17:33
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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29/08/2024 08:14
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 08:08
Transitado em Julgado em data
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15/08/2024 12:02
Prazo em Curso
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09/08/2024 15:07
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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09/08/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Allan Vinicius da Silva (OAB 15536/MS), Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB 16253/MS) Processo 0801679-40.2024.8.12.0005 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autora: Lilyan Jane Oliveira Viegas Brites - SENTENÇA: DISPOSITIVO.
Ante o exposto, DECRETO a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 05/06/2019, o que faço com fundamento no art.487, inc.
II, do CPC.
Outrossim, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na prefacial, para o fim de: I - Declarar a nulidade dos contratos temporários firmados entre a autora e o Estado de Mato Grosso do Sul, e suas sucessivas renovações; e II - Condenar o réu ao pagamento dos valores devidos a título de FGTS, durante o período efetivamente trabalhado pela parte autora, quais sejam: a) junho a dezembro de 2019; b) março a dezembro de 2020; c) janeiro a dezembro de 2021; d) janeiro a dezembro de 2022; e) janeiro a dezembro de 2023 e f) janeiro e fevereiro de 2024, restringindo-se o pagamento aos períodos em que a parte autora efetivamente trabalhou no desempenho da função de professor temporário (professora convocada), observada a prescrição quinquenal, autorizada a dedução dos valores pagos administrativamente, se houver As verbas pretéritas serão apuradas em liquidação e deverão ser corrigidas monetariamente a partir da data em que cada prestação deveria ter sido paga, na forma do art.1.º - F da Lei n.º 9.494/97, com a observância do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADI 4425 e 4357, as quais trazem em seu bojo, em síntese, que: 1) até 25.03.2015 a correção monetária deve ser realizada pela TR e os juros nos moldes da caderneta de poupança; 2) a partir de 25.03.2015 a atualização monetária deve ser feita pelo IPCAE e os juros de mora nos moldes aplicáveis à caderneta de poupança; 3) a partir de 09/12/2021 a atualização monetária deverá ser feita pela SELIC, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021; 4) atualização monetária deve ser calculada desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga.
Com relação ao termo inicial, os juros moratórios devem incidir a partir da citação válida até o efetivo pagamento e a correção monetária desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos à autora, ou seja, desde o vencimento de cada parcela, autorizada a dedução dos valores pagos administrativamente, se houver.
Julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. (.....) HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos legais a sentença proferida pela Juíza Leiga, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se. -
05/08/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 05/08/2024.
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05/08/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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05/08/2024 06:39
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 06:38
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 06:38
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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05/08/2024 06:34
Emissão da Relação
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31/07/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 17:12
Registro de Sentença
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31/07/2024 17:11
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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31/07/2024 17:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/07/2024 17:11
Expedição de NULL.
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26/07/2024 13:58
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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09/07/2024 11:31
Juntada de Petição de Réplica
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01/07/2024 10:14
Prazo em Curso
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01/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Allan Vinicius da Silva (OAB 15536/MS), Thales Augusto Rios Chaia Jacob (OAB 16253/MS) Processo 0801679-40.2024.8.12.0005 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autora: Lilyan Jane Oliveira Viegas Brites - Intimação da parte autora, na pessoa de seu(sua) procurador(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, impugnar a contestação de fls. 87/99. -
28/06/2024 20:06
Publicado ato_publicado em 28/06/2024.
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28/06/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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27/06/2024 10:02
Emissão da Relação
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26/06/2024 16:05
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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26/06/2024 10:02
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 08:48
Expedição de Carta.
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12/06/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 08:48
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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11/06/2024 16:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/06/2024 16:17
Recebida petição inicial
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05/06/2024 11:36
Autos preparados para expedição
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05/06/2024 10:01
Informação do Sistema
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05/06/2024 10:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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05/06/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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