TJMS - 0803384-10.2023.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 17:40
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/08/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:47
Expedição de Alvará.
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13/08/2024 13:46
Expedição de Alvará.
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12/08/2024 19:12
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 09:26
Transitado em Julgado em #{data}
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11/07/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Aluisio Cáceres Paes (OAB 15296/MS), Ariane Bruno Bossay Cândia (OAB 25676/MS) Processo 0803384-10.2023.8.12.0005 - Arrolamento Sumário - Invtante: Nilson Antonio Paes - Vistos etc.
Andrea Cristina Paes, Luci Maria Paes Schneider, LUCIENE MARIA PAES, Nilson Antonio Paes e Uilson Paes, qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação de arrolamento sumário, diante do falecimento de Maria Manoel Paes, qualificada nos autos.
Os herdeiros estão representados nos autos (fls. 20/24), o plano de partilha foi apresentado (fls. 36/45), assim como as certidões necessárias (fls. 57/59).
Os autos vieram-me conclusos.
RELATEI O NECESSÁRIO.
DECIDO.
Anoto que a prévia comprovação de recolhimento de ITCMD tornou-se desnecessária, em observância à Tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1074/STJ: "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
Satisfeitos os requisitos legais e com base no art. 659 do Código de Processo Civil, homologo, por sentença, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, a partilha dos bens (fls. 36/45), atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros, em especial a Fazenda Pública.
P.R.I-se.
Transitada em julgado esta sentença, expeça-se o formal de partilha e alvará judicial para levantamento dos valores, observando-se o disposto no art. 659, § 2º, do CPC.
Oportunamente, arquivem-se.
Cumpra-se. Às providências. -
28/06/2024 20:05
Publicado #{ato_publicado} em 28/06/2024.
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28/06/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 06:14
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 15:40
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 15:39
Homologada a Transação
-
29/04/2024 06:40
Conclusos para julgamento
-
25/04/2024 16:34
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2024 20:04
Publicado #{ato_publicado} em 24/04/2024.
-
24/04/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 20:07
Publicado #{ato_publicado} em 12/01/2024.
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12/01/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 15:52
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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08/12/2023 15:48
Recebidos os autos
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08/12/2023 15:48
Decisão ou Despacho
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07/12/2023 11:42
Realizado cálculo de custas
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07/12/2023 11:42
Realizado cálculo de custas
-
06/12/2023 14:46
Conclusos para despacho
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24/10/2023 20:04
Publicado #{ato_publicado} em 24/10/2023.
-
24/10/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 13:10
Recebidos os autos
-
10/10/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 09:56
Conclusos para despacho
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06/10/2023 09:55
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 09:32
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 09:32
INCONSISTENTE
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06/10/2023 09:29
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 09:29
INCONSISTENTE
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18/09/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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