TJMS - 0002603-68.2016.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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15/07/2025 16:53
Recebidos os autos
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15/07/2025 16:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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15/07/2025 16:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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14/07/2025 15:36
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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14/07/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 15:10
Juntada de tipo de documento
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11/07/2025 22:01
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 02:13
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 00:01
Publicação
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0002603-68.2016.8.12.0004 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Nara Mendes dos Santos Fernandes Apelado: Weliton Arce Espíndola Advogado: Mauro Alcides Lopes Vargas (OAB: 18654/MS) Apelado: Vanderson Fernandes de Souza Advogado: César Henrique Barros (OAB: 24223/MS) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO TENTADO PARA FURTO SIMPLES.
ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Estadual contra sentença que desclassificou a imputação de roubo qualificado tentado (art. 157, § 2º, II c/c art. 14, II, do CP) para furto simples (art. 155, caput, do CP), absolvendo W.A.E. com base no art. 386, VII, do CPP, e determinando, quanto a V.F.S., a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação sobre a viabilidade de proposta de suspensão condicional do processo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do recurso ministerial em relação ao réu V.F.S., diante da inexistência de manifestação na sentença quanto ao mérito da acusação; e (ii) verificar se há provas suficientes para reformar a absolvição de W.A.E. e condená-lo pela prática do crime de furto qualificado, nos termos do art. 155, § 4º, IV, do Código Penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não se conhece do recurso quanto a V.F.S., pois não houve pronunciamento de mérito na sentença, mas apenas determinação de remessa ao Ministério Público para análise sobre cabimento de proposta de suspensão condicional do processo, o que impede a admissibilidade do recurso por ausência de decisão terminativa. 4.
A absolvição do réu W.A.E. se baseia na ausência de prova segura sobre sua participação dolosa no crime, sendo inviável a condenação com base apenas em presunções, indícios ou depoimentos inconclusivos, em respeito ao princípio do in dubio pro reo. 5.
A inexistência de vínculo subjetivo e de provas consistentes sobre o concurso de pessoas entre os réus inviabiliza o reconhecimento da qualificadora do art. 155, § 4º, IV, do CP, impondo-se o enquadramento da conduta como furto simples. 6.
Considerando a pena máxima cominada em abstrato para o furto simples (4 anos) e o decurso de lapso superior a 8 anos entre os fatos e a data da sentença, sem causas interruptivas no período, reconhece-se de ofício a prescrição da pretensão punitiva estatal quanto a ambos os réus.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Extinção da punibilidade reconhecida de ofício.
Tese de julgamento: "1.
O recurso de apelação não pode ser conhecido quando inexistente sentença de mérito, sendo imprescindível decisão terminativa para sua admissibilidade. 2.
A absolvição por insuficiência de provas deve ser mantida quando não demonstrada, com segurança, a participação dolosa do réu no delito imputado. 3.
A extinção da punibilidade pela prescrição pode ser declarada de ofício quando transcorrido lapso superior ao prazo legal fixado em razão da pena máxima cominada ao crime remanescente, independentemente da existência de sentença condenatória." __________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 386, VII, 381 e 61; CP, arts. 155, caput; 107, IV; 109, V; 110, § 1º; Lei 9.099/1995, art. 89.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 800841, Rel.
Min.
Celso de Mello.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, contra o parecer, conheceram parcialmente do recurso ministerial e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento.
De ofício, declararam a extinção da punibilidade dos réus pela prescrição, nos termos no voto do relator. -
10/07/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 19:22
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 19:22
Não-Provimento
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07/07/2025 03:25
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 00:01
Publicação
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07/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0002603-68.2016.8.12.0004 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Nara Mendes dos Santos Fernandes Apelado: Weliton Arce Espíndola Advogado: Mauro Alcides Lopes Vargas (OAB: 18654/MS) Apelado: Vanderson Fernandes de Souza Advogado: César Henrique Barros (OAB: 24223/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
04/07/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 16:28
Inclusão em pauta
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06/05/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 16:03
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/04/2025 15:45
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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24/04/2025 15:45
Recebidos os autos
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24/04/2025 15:45
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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24/04/2025 15:45
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/04/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 14:07
Juntada de tipo de documento
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09/04/2025 11:43
Recebido pelo Distribuidor
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18/03/2025 12:13
Expedição de "tipo de documento".
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18/03/2025 12:00
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/03/2025 12:00
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/03/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 03:22
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 00:01
Publicação
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18/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0002603-68.2016.8.12.0004 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Nara Mendes dos Santos Fernandes Apelado: Weliton Arce Espíndola Advogado: Mauro Alcides Lopes Vargas (OAB: 18654/MS) Interessado: Vanderson Fernandes de Souza Advogado: César Henrique Barros (OAB: 24223/MS) 1.
Determino a baixa dos autos à comarca de origem a fim de que seja as defesa de Vanderson Fernandes de Souza intimada para o oferecimento das respectivas contrarrazões. 2.
Com o retorno dos autos a este Tribunal, colha-se o parecer da d.
Procuradoria-Geral de Justiça, intimando-se-a, na mesma oportunidade, para manifestar eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do Provimento CSM n.º 411/2018. 3.
Finalizadas as providências, nova conclusão.
Intime-se. Às providências. -
17/03/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 01:45
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 01:45
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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17/03/2025 00:01
Publicação
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14/03/2025 16:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/03/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 14:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/03/2025 14:20
Expedição de "tipo de documento".
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14/03/2025 14:20
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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14/03/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 11:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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