TJMS - 1414717-56.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2023 15:57
Arquivado Definitivamente
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27/02/2023 15:57
Baixa Definitiva
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27/02/2023 15:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
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27/02/2023 13:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/02/2023 13:49
Transitado em Julgado em #{data}
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31/01/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 01:36
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/01/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1414717-56.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Embargante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS) Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Embargado: Fabricio Zanelli Volce Advogado: Thiago Vinícius Corrêa Gonçalves (OAB: 15417/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022, DO CPC/2015 - EMBARGOSREJEITADOS.
Nos termos do art. 1.022, do CPC/15, osEmbargosdeDeclaração são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissãodeponto oudequestão sobre a qual devia se pronunciar o juizdeofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material.
No caso inexistente qualquer vício, razão pela qual rejeita-se os embargos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
30/01/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 15:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/01/2023 00:29
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 00:29
INCONSISTENTE
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30/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/01/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1414717-56.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Embargante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS) Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Embargado: Fabricio Zanelli Volce Advogado: Thiago Vinícius Corrêa Gonçalves (OAB: 15417/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/01/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/01/2023 14:38
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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27/01/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 17:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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26/01/2023 17:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/01/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1414717-56.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
João Maria Lós Agravante: Fabricio Zanelli Volce Advogado: Thiago Vinícius Corrêa Gonçalves (OAB: 15417/MS) Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Agravado: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS) Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA - POSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO DO PACIENTE - REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PREENCHIDOS - PROBABILIDADE DO DIREITO - PERIGO DA DEMORA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, é necessária a presença de alguns requisitos sem os quais a parte deverá aguardar o provimento jurisdicional final que resolva a questão, uma vez que aquela é medida excepcional que adianta os efeitos da tutela definitiva, mediante cognição sumária.
O referido dispositivo estabelece: Art. 300, caput do CPC: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No presente caso, ficou demonstrada a necessidade e urgência para a realização de cirurgia na parte autora em nosocômio especializado, razão pela qual a decisão interlocutória deve ser reformada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
09/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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