TJMS - 0004556-94.2022.8.12.0800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 06:50
Transitado em Julgado em "data"
-
02/07/2025 17:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/07/2025 17:22
Recebidos os autos
-
02/07/2025 17:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/07/2025 17:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/07/2025 16:35
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
02/07/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 13:30
Juntada de tipo de documento
-
01/07/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 00:41
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 00:01
Publicação
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0004556-94.2022.8.12.0800 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Barbosa da Silva Apelante: Marielen de Oliveira Advogado: JOÃO VITOR FURTADO ALMEIDA (OAB: 59471/SC) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Barbosa da Silva Apelada: Marielen de Oliveira Advogado: JOÃO VITOR FURTADO ALMEIDA (OAB: 59471/SC) Ementa: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
TRANSPORTE INTERESTADUAL.
ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
QUANTUM DE REDUÇÃO.
ATENUANTE DE MENORIDADE RELATIVA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.
RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas contra sentença que condenou a ré por tráfico de drogas privilegiado, interestadual com envolvimento de adolescente (arts. 33, § 4º, e 40, V e VI, da Lei n.º 11.343/2006).
O Ministério Público requereu o afastamento do privilégio ou a aplicação do redutor no patamar mínimo.
A defesa, por sua vez, pleiteou a aplicação do redutor no grau máximo, o reconhecimento da atenuante de menoridade relativa e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado; (ii) em sendo cabível, estabelecer qual o patamar adequado de redução da pena com base no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006; (iii) analisar a aplicabilidade da atenuante da menoridade relativa e verificar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O tráfico privilegiado é aplicável quando presentes, de forma cumulativa, os requisitos de primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e de vínculo com organização criminosa.
Tais pressupostos se encontram preenchidos no caso concreto, uma vez que a ré atuou como transportadora eventual (mula), sem indícios de estrutura organizada ou habitualidade no tráfico. 4.
A quantidade da droga apreendida (10,6 kg de maconha e 1,5 kg de skunk), embora significativa, não exclui, por si só, o privilégio, mas justifica a aplicação do redutor em patamar intermediário.
Diante disso, a fração de 1/5 (um quinto) aplicada na sentença mostra-se proporcional e adequada, em atenção à natureza e quantidade do entorpecente. 5.
A idade da ré à época dos fatos (18 anos) autoriza o reconhecimento da atenuante de menoridade relativa, nos termos do art. 65, I, do Código Penal, ainda que sem reflexo prático na pena final, devido à vedação de redução abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula nº 231 do STJ. 6.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é incabível, considerando que a pena fixada ultrapassa o limite legal estabelecido no art. 44, I, do Código Penal, não preenchendo, portanto, os requisitos objetivos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso ministerial desprovido.
Recurso defensivo parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. É cabível o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 quando a ré for primária, de bons antecedentes e sua conduta revelar-se como atuação eventual no tráfico de drogas. 2.
A fração de redução da pena no tráfico privilegiado deve considerar, com preponderância, a quantidade e natureza da droga apreendida, podendo ser fixada em 1/5 quando a apreensão for significativa. 3.
A atenuante da menoridade relativa deve ser reconhecida quando a ré for maior de 18 e menor de 21 anos à época dos fatos, ainda que não implique redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula nº 231 do STJ. 4 A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável quando não preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. " __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 40, V e VI; CP, arts. 44, I, e 65, I; STJ, Súmula nº 231.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Criminal n. 0830068-18.2022.8.12.0001, Rel.
Des.
Jonas Hass Silva Júnior, j. 17/03/2023, p. 21/03/2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, em parte com o parecer, negaram provimento ao recurso ministerial e deram parcial provimento ao apelo defensivo, nos termos do voto do Relator -
30/06/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 18:10
Provimento em Parte
-
27/06/2025 04:05
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 00:01
Publicação
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0004556-94.2022.8.12.0800 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Barbosa da Silva Apelante: Marielen de Oliveira Advogado: JOÃO VITOR FURTADO ALMEIDA (OAB: 59471/SC) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Barbosa da Silva Apelada: Marielen de Oliveira Advogado: JOÃO VITOR FURTADO ALMEIDA (OAB: 59471/SC) Julgamento Virtual Iniciado -
26/06/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 18:40
Inclusão em pauta
-
06/05/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 14:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/04/2025 14:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/04/2025 14:22
Recebidos os autos
-
22/04/2025 14:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/04/2025 14:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
15/04/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 13:17
Juntada de tipo de documento
-
15/04/2025 09:16
Recebido pelo Distribuidor
-
28/03/2025 13:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
28/03/2025 13:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
28/03/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 06:49
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 00:01
Publicação
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0004556-94.2022.8.12.0800 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Barbosa da Silva Apelante: Marielen de Oliveira Advogado: JOÃO VITOR FURTADO ALMEIDA (OAB: 59471/SC) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Barbosa da Silva Apelada: Marielen de Oliveira Advogado: JOÃO VITOR FURTADO ALMEIDA (OAB: 59471/SC) Converto o feito em diligência e determino o retorno dos autos à origem para que a recorrida Marielen de Oliveira seja intimada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Estadual às f. 175/188.
Com as contrarrazões e retorno dos autos a este Sodalício, à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Após, à conclusão. Às providências. -
27/03/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 16:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
26/03/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 07:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/03/2025 05:48
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 00:01
Publicação
-
26/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0004556-94.2022.8.12.0800 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Barbosa da Silva Apelante: Marielen de Oliveira Advogado: JOÃO VITOR FURTADO ALMEIDA (OAB: 59471/SC) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Barbosa da Silva Apelada: Marielen de Oliveira Advogado: JOÃO VITOR FURTADO ALMEIDA (OAB: 59471/SC) Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n.º 411/2018 do TJMS). -
25/03/2025 19:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
25/03/2025 19:51
Recebidos os autos
-
25/03/2025 19:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
25/03/2025 19:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
25/03/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 18:55
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 18:55
Juntada de tipo de documento
-
24/03/2025 18:54
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
24/03/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 12:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/03/2025 09:39
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2025 19:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/03/2025 19:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/03/2025 08:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
06/03/2025 08:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
06/03/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 02:57
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 00:01
Publicação
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0004556-94.2022.8.12.0800 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Barbosa da Silva Apelante: Marielen de Oliveira Advogado: JOÃO VITOR FURTADO ALMEIDA (OAB: 59471/SC) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Barbosa da Silva Apelada: Marielen de Oliveira Advogado: JOÃO VITOR FURTADO ALMEIDA (OAB: 59471/SC) Converto o feito em diligência e determino o retorno dos autos à origem para que, em razão da procuração de f. 233, seja realizado o devido cadastro do advogado, permitindo seu acesso aos autos digitais.
Ressalto, outrossim, que para acesso aos autos no sistema E-SAJ (link:esaj.tjms.jus.br), o advogado deverá identificar-se por meio de certificado digital ou senha de acesso e, em caso de dúvidas, procurar o apoio da Central de Serviços de TI, através do telefone (67) 3314-1718.
Concluída a diligência, proceda-se ao cumprimento do despacho de fl. 237.
Após, à conclusão. Às providências. -
28/02/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 17:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
27/02/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 15:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/02/2025 21:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/02/2025 21:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
19/02/2025 04:02
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 00:01
Publicação
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0004556-94.2022.8.12.0800 Comarca de Amambai - Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Barbosa da Silva Apelante: Marielen de Oliveira Advogado: JOÃO VITOR FURTADO ALMEIDA (OAB: 59471/SC) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Barbosa da Silva Apelada: Marielen de Oliveira Advogado: JOÃO VITOR FURTADO ALMEIDA (OAB: 59471/SC) Tendo em vista a constituição de novo procurador pela parte, bem como o pedido de f. 164, intime-se o representante legal da parte recorrente para a apresentação das razões recursais, no prazo legal.
Com a juntada das razões do recurso de apelação, remetam-se os autos à origem a fim de que sejam colhidas as contrarrazões do Ministério Público Estadual. -
18/02/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 17:03
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
17/02/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 13:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/02/2025 13:24
Recebido pelo Distribuidor
-
11/02/2025 17:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
11/02/2025 17:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/01/2025 17:18
Juntada de tipo de documento
-
28/01/2025 17:02
Expedição de "tipo de documento".
-
23/08/2024 17:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
23/08/2024 17:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
23/08/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 03:02
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 00:01
Publicação
-
21/08/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 12:03
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
21/08/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 13:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/08/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 01:47
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 00:01
Publicação
-
02/08/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 00:58
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 00:58
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
02/08/2024 00:01
Publicação
-
01/08/2024 18:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
01/08/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 09:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/08/2024 09:17
Expedição de "tipo de documento".
-
01/08/2024 09:17
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
01/08/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 21:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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