TJMS - 0800722-21.2021.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 07:16
Transitado em Julgado em #{data}
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10/07/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 13:22
INCONSISTENTE
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10/07/2024 01:44
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800722-21.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Abimael Maciel dos Santos Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO EM GRUPO - INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE - DOENÇA OCUPACIONAL - IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO - CLÁUSULA DE EXCLUSÃO EXPRESSA NO CONTRATO - OBSERVÂNCIA AOS PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CIÊNCIA DO SEGURADO - TEMA 1112 - INVALIDEZ PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA - LESÃO FÍSICA PARCIALMENTE INCAPACITANTE - TEMA 1068, DO STJ - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Insurge-se o Requerente contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou improcedente o pedido ao não reconhecer a existência de cobertura contratual para a moléstia física apresentada. É mister a adoção do atual entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça de que nos contratos de seguro de vida em grupo, é inviável a equiparação entre doença profissional e acidente de trabalho para recebimento de indenização securitária, notadamente quando há exclusão expressa de cobertura da invalidez parcial por doença laboral, pois as cláusulas interpretam-se restritivamente.
Nos termos do Tema 1112, do STJ, na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre.
O pagamento da indenização referente à cobertura de Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença pressupõe a incapacidade plena e irreversível do segurado, o que não ocorreu na espécie.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.. -
09/07/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 15:32
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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05/07/2024 03:22
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800722-21.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Abimael Maciel dos Santos Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
04/07/2024 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 15:58
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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27/06/2024 06:06
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 06:06
INCONSISTENTE
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27/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800722-21.2021.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Abimael Maciel dos Santos Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/06/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 10:00
Conclusos para decisão
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26/06/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 10:00
Distribuído por prevenção
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26/06/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 09:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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