TJMS - 0801025-56.2024.8.12.0004
1ª instância - Amambai - 2ª Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 16:36
Transitado em Julgado em data
-
08/07/2025 04:42
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
-
07/07/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/07/2025 17:28
Prazo em Curso
-
04/07/2025 17:25
Emissão da Relação
-
02/07/2025 15:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/07/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 15:47
Registro de Sentença
-
02/07/2025 15:47
Julgado improcedente o pedido
-
24/04/2025 12:56
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 17:00
Juntada de Petição de Alegações finais
-
17/04/2025 15:31
Juntada de Petição de Alegações finais
-
11/04/2025 11:07
Prazo em Curso
-
28/03/2025 04:41
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Andreia Carla Lodi (OAB 9021/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Suellen Schisler Lopes (OAB 24148/MS) Processo 0801025-56.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nivaldino Gavilan Viana - Réu: Banco Pan S.A. - O réu requereu a designação de audiência de instrução para colheita de depoimento pessoal da parte autora e a expedição de ofício (f. 265-266).
Em análise aos autos, verifica-se que o requerimento deduzido pela parte ré deve ser indeferido, pois desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da parte autora, uma vez que sua versão já consta nos autos, situação que torna tal providência desnecessária para a solução da lide.
Desse modo, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para colheita de depoimento pessoal da parte autora.
Prosseguindo, declaro finda a instrução processual e oportunizo às partes a apresentação de razões finais escritas, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando pela parte autora.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença. Às providências.
Cumpra-se. -
27/03/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/03/2025 15:22
Emissão da Relação
-
24/03/2025 09:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/03/2025 09:11
Processo saneado
-
26/02/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 16:01
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 16:00
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/12/2024.
-
06/12/2024 02:35
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
05/12/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 09:19
Prazo em Curso
-
11/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Andreia Carla Lodi (OAB 9021/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Suellen Schisler Lopes (OAB 24148/MS) Processo 0801025-56.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nivaldino Gavilan Viana - Réu: Banco Pan S.A. - Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias úteis, e sob pena de preclusão: a) Apontem as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir para cada uma delas, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade (art. 357, II, do CPC); b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá expor, de forma coerente, o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) Após análise da inicial, contestação, réplica e documentos porventura já acostados ao feito, deverão verificar se há matérias admitidas ou não impugnadas e indicar quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Em havendo interesse na produção de prova oral, deverá a parte interessada, desde logo, arrolar as testemunhas que pretende ouvir, sob pena de preclusão, até mesmo porque a medida é indispensável para organização da pauta de audiências deste juízo.
Após, voltem os autos conclusos para saneamento e organização do processo ou, em sendo o caso, designação da audiência a que faz alusão o parágrafo 3º, do artigo 357, do CPC. -
08/11/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 08/11/2024.
-
08/11/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/11/2024 08:35
Emissão da Relação
-
06/11/2024 13:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/11/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 15:31
Juntada de Petição de Réplica
-
03/10/2024 06:48
Prazo em Curso
-
03/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Andreia Carla Lodi (OAB 9021/MS), Suellen Schisler Lopes (OAB 24148/MS) Processo 0801025-56.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nivaldino Gavilan Viana - Intimação acerca da contestação de fls. 94/118. -
02/10/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 02/10/2024.
-
02/10/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/10/2024 09:28
Emissão da Relação
-
24/09/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2024 07:53
Prazo em Curso
-
04/09/2024 17:47
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/09/2024 15:35
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
29/08/2024 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Andreia Carla Lodi (OAB 9021/MS), Suellen Schisler Lopes (OAB 24148/MS) Processo 0801025-56.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nivaldino Gavilan Viana - Réu: Banco Pan S.A. - Logo, por ora, indefiro o pedido de cancelamento da audiência de conciliação.
Caso haja manifestação do réu pelo desinteresse na realização da audiência, com até 10 dias de antecedência, contados da data da audiência, conclusos para cancelamento, ficando o réu desde já ciente de que, nesse caso, o prazo de 15 dias para contestar se inicia a contar da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art.335, II,CPC).
Cumpra-se.
Intimem-se. -
02/08/2024 20:01
Publicado ato_publicado em 02/08/2024.
-
02/08/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/08/2024 12:16
Emissão da Relação
-
01/08/2024 10:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/08/2024 10:48
Proferida decisão interlocutória
-
31/07/2024 14:45
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/07/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 12:52
Prazo em Curso
-
01/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Andreia Carla Lodi (OAB 9021/MS), Suellen Schisler Lopes (OAB 24148/MS) Processo 0801025-56.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nivaldino Gavilan Viana - 1.
Inicialmente, recebo a petição inicial, eis que esta preenche os requisitos essenciais e não é o caso de improcedência liminar do pedido. 2.
Ante a nova diretriz de resolução consensual de conflitos, visando ao cumprimento do princípio da cooperação e à solução consensual dos conflitos (art. 6º c/c §2º do art. 3º do CPC), determino que seja designada audiência de conciliação, devendo as partes estarem acompanhadas por advogado constituído ou pela Defensoria Pública, observados os ditames do art. 334 do CPC. 3.
Cite-se e intime-se a parte requerida para que compareça a audiência de conciliação, constando a advertência de que, nos termos do art. 335 do CPC, o requerido poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de quinze dias, cujo termo inicial será a data: a) da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4º, inciso I do CPC, ou seja, se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 4.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para comparecimento em audiência. 5.
Conste que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC). 6.
Apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar sua manifestação, observando os ditames dos arts. 350 e 351 do CPC. 7.
Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se a respeito das provas que pretendem produzir. 8.
A citação deverá ir acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. 9.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias. -
28/06/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 28/06/2024.
-
28/06/2024 12:41
Expedição de Carta.
-
28/06/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/06/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/06/2024 16:45
Expedição em análise para assinatura
-
27/06/2024 16:28
Emissão da Relação
-
27/06/2024 16:25
Emissão da Relação
-
27/06/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 13:29
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/06/2024 13:29
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/06/2024 13:29
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
26/06/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 15:34
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2024 03:30:00, 2ª Vara.
-
25/06/2024 10:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/06/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 06:23
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 06:21
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 06:21
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/06/2024 16:01
Informação do Sistema
-
18/06/2024 16:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
18/06/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801047-17.2024.8.12.0004
Unesvi - Uniao de Ensino Superior do Val...
Taina Dauzaker Cespedes
Advogado: Grasiela Macias Nogueira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/06/2024 14:05
Processo nº 0801991-27.2023.8.12.0045
Jose Marcelino Jorge
Banco Agibank S/A
Advogado: Thallyson Martins Pereira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/06/2023 15:35
Processo nº 0800648-90.2021.8.12.0004
Mayara Antun Amarante
Adib Alem Resende
Advogado: Larissa Venialgo Escobar
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/04/2021 12:38
Processo nº 0800764-36.2022.8.12.0045
Cicera de Melo Nascimento
Zurich Minas Brasil Seguros S/A
Advogado: Maria Amelia Saraiva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/02/2022 14:06
Processo nº 0801436-96.2024.8.12.0005
Diolinda da Connceicao de Matos Lucena E...
Everson Alves Margarejo
Advogado: Liliane Cristina Heck
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/05/2024 11:35