TJMS - 0806583-15.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
Intimação das partes acerca da data de início dos trabalhos periciais: 11/08/2025, às 08:00, no escritório do perito em campo Grande/MS.
Tratando-se de perícia indireta, com a análise dos elementos constantes nos autos e dos documentos técnicos relacionados. -
22/07/2025 16:18
Recebidos os autos
-
22/07/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 18:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/07/2025 18:01
Decorrido prazo de parte
-
21/07/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 23:16
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 15:35
Juntada de Petição de tipo
-
10/07/2025 20:57
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 10:00
Juntada de Petição de tipo
-
03/07/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 07:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/07/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 12:28
Recebidos os autos
-
01/07/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2025 06:30
Juntada de Petição de tipo
-
16/05/2025 13:13
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/05/2025 10:01
Juntada de tipo de documento
-
14/05/2025 07:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Dhionatan Gontijo Marques (OAB 21782/MS), Larissa Roza de Lima (OAB 22392/MS), Juliano Rodrigues Ferrer (OAB 21308A/MS), Jacques Cardoso da Cruz (OAB 7738/MS) Processo 0806583-15.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edson Kazuo Yamamoto - Réu: Brasilseg Compainha de Seguros - Com a apresentação da proposta de honorários e havendo concordância, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que as partes, em rateio, efetuem o depósito do valor apresentado. -
13/05/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 17:22
Juntada de Petição de tipo
-
01/05/2025 06:32
Juntada de Petição de tipo
-
24/04/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 16:59
Expedição de tipo de documento.
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22/04/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 15:28
Juntada de tipo de documento
-
10/04/2025 19:12
Expedição de tipo de documento.
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10/04/2025 16:26
Remetidos os Autos para destino.
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10/04/2025 16:26
Remetidos os Autos para destino.
-
10/04/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 07:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Dhionatan Gontijo Marques (OAB 21782/MS), Larissa Roza de Lima (OAB 22392/MS), Juliano Rodrigues Ferrer (OAB 21308A/MS), Jacques Cardoso da Cruz (OAB 7738/MS) Processo 0806583-15.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edson Kazuo Yamamoto - Réu: Brasilseg Compainha de Seguros - Desp. de fl. 630: Não deve ser acolhida a justificativa apresentada pela perita Catirene Fernandes Silva, pois, se está sem tempo para realizar perícias em decorrência da nomeação feita pelo Poder Judiciário, não deve ser mantida no cadastro do CPTEC, que pressupõe a disponibilidade, salvo recusa justificada.
Saliente-se que a mesma recusa foi apresentada nos autos nº 0806583-15.2024.8.12.0002, 0801878-71.2024.8.12.0002 e 0812652-97.2023.8.12.0002, acarretando atrasos inaceitáveis no andamento dos feitos, em prejuízo às partes.
Assim, oficie-se à Corregedoria-Geral de Justiça, com cópia desta decisão, noticiando a recusa injustificada, para ciência e providências que entender pertinentes.
O expediente deverá ser assinado por este magistrado.
Em substituição, nomeio Teodorico Alves Sobrinho, e-mail: [email protected], celular: (67) 99912-4456.
No mais, proceda-se conforme fl. 614.
Intimem-se -
07/04/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 17:37
Recebidos os autos
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26/03/2025 06:31
Juntada de Petição de tipo
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25/03/2025 13:08
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/03/2025 16:11
Juntada de Petição de tipo
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19/03/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 16:41
Expedição de tipo de documento.
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17/03/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 09:30
Juntada de tipo de documento
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13/02/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 02:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Dhionatan Gontijo Marques (OAB 21782/MS), Larissa Roza de Lima (OAB 22392/MS), Juliano Rodrigues Ferrer (OAB 21308A/MS), Jacques Cardoso da Cruz (OAB 7738/MS) Processo 0806583-15.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edson Kazuo Yamamoto - Réu: Brasilseg Compainha de Seguros - Interloc. de fl. 614: Defiro a produção da prova pericial requerida pela ré e, para tanto, nomeio Catirene Fernandes Silva, e-mail: [email protected], e-mail: [email protected], celular: (67) 99854-8006, celular: (67) 99889-7979, que deverá ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários e demais informações constantes do artigo 465, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Em havendo concordância, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que as partes, em rateio, efetuem o depósito do valor apresentado. Às partes é deferida a nomeação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 465, parágrafo 2º, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Efetuado o depósito dos honorários periciais e apresentados os quesitos, intime-se a perita para indicação de data para a realização do ato, concedendo-se o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo pericial.
Indefiro o requerimento de depoimento pessoal do representante legal da ré, pois sem qualquer relevância para esclarecimento dos fatos controvertidos estabelecidos no saneador de fls. 601/603.
Intimem-se. -
11/02/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 13:56
Recebidos os autos
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07/02/2025 13:56
Decisão ou Despacho
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06/02/2025 19:06
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/02/2025 15:00
Juntada de Petição de tipo
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06/02/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 09:33
Juntada de tipo de documento
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18/12/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 02:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Dhionatan Gontijo Marques (OAB 21782/MS), Larissa Roza de Lima (OAB 22392/MS), Juliano Rodrigues Ferrer (OAB 21308A/MS), Jacques Cardoso da Cruz (OAB 7738/MS) Processo 0806583-15.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edson Kazuo Yamamoto - Réu: Brasilseg Compainha de Seguros - Autos em saneamento.
A preliminar de ilegitimidade ativa deve ser rejeitada, pois, apesar de o Banco do Brasil constar como beneficiário do seguro agrícola, Edson Kazuo Yamamoto é o segurado, sendo parte legítima para a propositura da demanda buscando a indenização securitária, conforme pacífica jurisprudência.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE SEGURO.
PERDA TOTAL DE BEM COM CLÁUSULA DE RESERVA DE DOMÍNIO.
LEGITIMIDADE ATIVA DO SEGURADO, MESMO QUANDO INSTITUÍDO TERCEIRO BENEFICIÁRIO.
A instituição de beneficiário distinto do segurado no contrato não lhe retira legitimidade ativa para pugnar pelo pagamento da indenização pela seguradora.Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 594953 PR 2003/0174362-6, Relator: Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Data de Julgamento: 10/02/2004, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 07/06/2004 p. 236) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA - LEGITIMIDADE ATIVA DO SEGURADO - INTERESSE NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, AINDA QUE DESTINADO À EMPRESA BENEFICIÁRIA - NÃO CABIMENTO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE OU CHAMAMENTO AO PROCESSO DA CORRETORA DE SEGUROS - AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO DA SITUAÇÃO NAS HIPÓTESES LEGAIS - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO - INTERVENÇÃO DE TERCEIROS QUE, VIA DE REGRA, PROLONGA O FEITO E O TORNA MAIS COMPLEXO - VEDAÇÃO EXPRESSA DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE PELO CDC - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0068664-96.2022.8.16.0000 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 20.03.2023) (TJ-PR - AI: 00686649620228160000 Andirá 0068664-96.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Gilberto Ferreira, Data de Julgamento: 20/03/2023, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2023) Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa de Edson Kazuo Yamamoto para a propositura da presente demanda.
Não há mais preliminares a serem analisadas.
São as questões de fato controvertidas: a) se ocorreu sinistro indenizável nas áreas cobertas pela apólice de seguro nº. 294041; b) uma vez tendo ocorrido o sinistro, qual a sua origem.
No tocante ao pedido de inversão do ônus da prova, tenho por bem indeferi-lo, pois, primeiro, não é automática tal inversão e, segundo, não se aplica ao caso em comento o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade econômica, mesmo que agrícola, como se deu no presente caso.
Com efeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO AGRÍCOLA.
EXCESSO DE CHUVAS.
PERDA DA QUALIDADE DO PRODUTO.
PRODUTOR RURAL.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
VULNERABILIDADE.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
CLÁUSULAS LIMITATIVAS.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva).
Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada).
Precedentes. 2.
O Tribunal de origem analisou os documentos constantes dos autos e concluiu que a seguradora não logrou demonstrar que o segurado teve ciência das cláusulas limitativas da cobertura da indenização securitária.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame do acervo documental e das circunstâncias fáticas do processo, o que é vedado em recurso especial. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1973453 RS 2021/0266037-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) Quanto à hipótese de mitigação da teoria finalista, prevista no julgado, tem-se não se aplicar ao caso, vez não se tratar Edson Kazuo Yamamoto de hipossuficiente, em qualquer de suas modalidades, pois, além de produtor de extensa área rural, não comprovou tal situação.
Assim, no tocante ao ônus da prova, deverá ser observada a regra geral estabelecida no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes para, objetivamente e no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem quais provas pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento.
Destaco, desde já, que somente serão conhecidas manifestações referentes à especificação de provas, sendo que petições que se apresentarem como memoriais serão excluídas dos autos por serem impertinentes à fase processual.
Havendo interesse na produção de prova testemunhal, deverão, no prazo referido, apresentar o rol de testemunhas, até o número legal (art. 357, § 6º, CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 357, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, informando o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho da testemunha, conforme previsto no artigo 450 do Código de Processo Civil.
Testemunhas sem qualificação terão sua oitiva indeferida. Às providências.
Intimem-se. -
17/12/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 16:53
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:53
Decisão ou Despacho
-
25/11/2024 01:48
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 18:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/11/2024 14:03
Juntada de Petição de tipo
-
04/11/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 02:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Dhionatan Gontijo Marques (OAB 21782/MS), Larissa Roza de Lima (OAB 22392/MS), Juliano Rodrigues Ferrer (OAB 21308A/MS), Jacques Cardoso da Cruz (OAB 7738/MS) Processo 0806583-15.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edson Kazuo Yamamoto - Réu: Brasilseg Compainha de Seguros - Intime(m)-se Edson Kazuo Yamamoto para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a contestação, nos termos dos artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil.
Após, façam-me conclusos para deliberação. Às providências.
Intimem-se. -
31/10/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 13:59
Recebidos os autos
-
18/10/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 13:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/10/2024 09:32
Juntada de Petição de tipo
-
01/10/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 17:05
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/09/2024 17:04
de Conciliação
-
25/09/2024 16:35
Juntada de Petição de tipo
-
08/08/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 02:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Dhionatan Gontijo Marques (OAB 21782/MS), Larissa Roza de Lima (OAB 22392/MS), Jacques Cardoso da Cruz (OAB 7738/MS) Processo 0806583-15.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edson Kazuo Yamamoto - Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015.
Data: 25/09/2024.
Hora 16:45.
Local: Sala CEJUSC.
Situacão: Pendente. -
17/07/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 17:39
Expedição de tipo de documento.
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16/07/2024 16:37
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/07/2024 16:37
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/07/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 16:34
Expedição de tipo de documento.
-
16/07/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 14:55
Expedição de tipo de documento.
-
15/07/2024 14:55
de Instrução e Julgamento
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15/07/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 02:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Dhionatan Gontijo Marques (OAB 21782/MS), Larissa Roza de Lima (OAB 22392/MS), Jacques Cardoso da Cruz (OAB 7738/MS) Processo 0806583-15.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edson Kazuo Yamamoto - Réu: Brasilseg Compainha de Seguros - Verificando-se que a petição inicial preenche os requisitos essenciais, e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, designe-se audiência preliminar de conciliação/mediação, na forma do art. 334 do Código de Processo Civil, observando-se antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cite(m)-se e intime(m)-se Brasilseg Compainha de Seguros pelo correio, nos termos do artigo 247, caput, do Código de Processo Civil, salvo se cadastrado/a para ser intimado/a por meio eletrônico (art. 246, caput, CPC), observando-se a antecedência mínima de 20 (vinte) dias, devendo acompanhar a carta de citação os documentos especificados no artigo 248, caput, do Código de Processo Civil e as seguintes informações: a) data, hora e endereço da audiência de conciliação/mediação; b) a advertência de que o não comparecimento injustificado do réu ao ato é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 02% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa; c) o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contado a partir da realização da audiência; d) a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial; e) o réu deverá se fazer acompanhar de advogado ou defensor público.
Providencie-se a intimação de Edson Kazuo Yamamoto na pessoa de seu/sua patrono(a), conforme previsto o artigo 334, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
A citação e a intimação acima determinada somente deverá ser feita por mandado em não tendo a parte endereço atendido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT e caso não haja cadastro eletrônico, nos termos do artigo 247, inciso IV, do Código de Processo Civil, devendo, neste caso, o mandado observar a prescrição do artigo 250 e seus incisos do Código de Processo Civil.
Neste último caso, em sendo necessária a expedição de carta precatória, tão logo encaminhada ao juízo deprecado, deverá a serventia intimar Edson Kazuo Yamamoto desta expedição, por meio de seus patronos, nos moldes previstos no artigo 261, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, ficando, desde já, advertida de que deverá acompanhar o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação, conforme parágrafo 2º do referido dispositivo, cabendo-lhe cooperar para que o prazo a que se refere o caput do artigo 261 do Diploma Processual seja cumprido, conforme previsão do parágrafo 3º do mesmo dispositivo.
Havendo requerimento, defiro, desde já, a participação das partes e de seus advogado/a(s) por videoconferência. Às providências.
Intimem-se. -
11/07/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 18:39
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:39
Determinada Requisição de Informações
-
02/07/2024 02:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Dhionatan Gontijo Marques (OAB 21782/MS), Larissa Roza de Lima (OAB 22392/MS), Jacques Cardoso da Cruz (OAB 7738/MS) Processo 0806583-15.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edson Kazuo Yamamoto - Intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos comprovante de residência atualizado, sob pena de indeferimento da inicial.
Findo o prazo, certifique-se e façam-me conclusos para deliberação. Às providências.
Intimem-se. -
01/07/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 17:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/06/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 10:33
Juntada de Petição de tipo
-
26/06/2024 17:51
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 16:05
Realizado cálculo de custas
-
26/06/2024 16:05
Realizado cálculo de custas
-
26/06/2024 16:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
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