TJMS - 0800683-51.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Dispõe o art. 13, inciso VI, do Provimento nº 305/2014 do Conselho Superior da Magistratura: Art. 13.
A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário, que deverá, no ato do cadastro eletrônico de distribuição de petições iniciais, informar os seguintes dados: (...) VI - a correta classificação da petição e documentos a serem enviados.
O Banco do Brasil, como ocorre em todos os processos em que patrocinado pelo escritório SanchezSanchez, apresenta suas petições com classificações incorretas, não obstante alertado, de forma reiterada, de que deverá fazê-lo de forma correta e que o descumprimento ensejará a exclusão das peças, posto que, mormente em processos volumosos, dificulta a análise dos autos.
Aqui, o erro se repete, de forma insistente.
Assim, excluam as petições de fls. 630/632 e 633/35, equivocadamente categorizada/classificadas.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. -
18/08/2025 12:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/08/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 08:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/08/2025 08:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/08/2025 08:13
Prazo em Curso
-
31/07/2025 16:28
Documento Digitalizado
-
29/07/2025 14:37
Expedição em análise para assinatura
-
23/07/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 17:34
Prazo em Curso
-
17/07/2025 14:37
Expedição de Carta.
-
17/07/2025 14:37
Expedição de Carta.
-
16/07/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 07:50
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
-
15/07/2025 17:26
Expedição em análise para assinatura
-
15/07/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/07/2025 17:30
Emissão da Relação
-
14/07/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 13:28
Documento Digitalizado
-
11/07/2025 13:27
Documento Digitalizado
-
11/07/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 12:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/07/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 08:54
Prazo em Curso
-
04/07/2025 07:45
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
-
03/07/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/07/2025 13:30
Emissão da Relação
-
01/07/2025 13:03
Documento Digitalizado
-
01/07/2025 12:56
Documento Digitalizado
-
01/07/2025 12:51
Documento Digitalizado
-
01/07/2025 12:49
Juntada de NULL
-
26/06/2025 13:51
Juntada de Mandado
-
25/06/2025 17:22
Juntada de NULL
-
25/06/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 16:55
Documento Digitalizado
-
17/06/2025 14:53
Prazo em Curso
-
17/06/2025 14:40
Documento Digitalizado
-
17/06/2025 14:37
Documento Digitalizado
-
17/06/2025 14:17
Prazo em Curso
-
09/06/2025 16:01
Expedição de Ofício.
-
09/06/2025 15:53
Expedição de Carta.
-
09/06/2025 15:51
Expedição de Carta.
-
09/06/2025 15:50
Expedição de Carta.
-
09/06/2025 15:50
Expedição de Carta.
-
09/06/2025 15:49
Expedição de Carta.
-
09/06/2025 15:48
Expedição de Carta.
-
09/06/2025 15:47
Expedição de Carta.
-
09/06/2025 15:46
Expedição de Carta.
-
09/06/2025 15:45
Expedição de Carta.
-
09/06/2025 15:44
Expedição de Carta.
-
09/06/2025 15:43
Expedição de Carta.
-
09/06/2025 15:41
Expedição de Carta.
-
09/06/2025 15:39
Expedição de Ofício.
-
09/06/2025 15:35
Expedição de Ofício.
-
06/06/2025 15:49
Expedição em análise para assinatura
-
06/06/2025 15:49
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 15:48
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 14:57
Expedição em análise para assinatura
-
21/03/2025 18:00
Expedição em análise para assinatura
-
20/03/2025 17:42
Expedição em análise para assinatura
-
24/01/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
23/01/2025 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
21/01/2025 14:51
Expedição em análise para assinatura
-
21/01/2025 14:36
Expedição em análise para assinatura
-
21/01/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 15:13
Expedição em análise para assinatura
-
10/12/2024 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
10/12/2024 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
10/12/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:43
Expedição em análise para assinatura
-
29/11/2024 10:59
Expedição em análise para assinatura
-
29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Jorge Luis Zanon (OAB 13847A/MS) Processo 0800683-51.2024.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Banco De Lage Landen Brasil S.A. - Defiro a nomeação dos executados como depositários.
A consulta de novos endereços no sistema SAJ, requerido à fl. 299, é atribuição da parte, não do juízo.
Cite-se nos endereços indicados à fl. 312.
Intimem-se. -
28/11/2024 02:12
Publicado ato_publicado em 28/11/2024.
-
27/11/2024 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/11/2024 07:23
Emissão da Relação
-
19/11/2024 16:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/11/2024 16:54
Despacho Saneador
-
30/10/2024 17:52
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 14:05
Expedição em análise para assinatura
-
28/10/2024 13:52
Expedição de Ofício.
-
28/10/2024 13:52
Expedição de Ofício.
-
25/10/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 16:47
Expedição em análise para assinatura
-
30/09/2024 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
30/09/2024 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
30/09/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:19
Expedição em análise para assinatura
-
26/09/2024 02:29
Publicado ato_publicado em 26/09/2024.
-
25/09/2024 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/09/2024 14:00
Emissão da Relação
-
18/09/2024 06:50
Expedição em análise para assinatura
-
18/09/2024 02:21
Publicado ato_publicado em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Jorge Luis Zanon (OAB 13847A/MS) Processo 0800683-51.2024.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Banco De Lage Landen Brasil S.A. - Ré: Elisiane Iara Jurtz Boer, Leandro Rodrigo Boer - Decisão fls. 281/282 [...] Viável a realização do arresto dos imóveis indicados por Banco De Lage Landen Brasil S.A., nos termos do artigo 830, caput, do Código de Processo Civil, o qual converter-se-á automaticamente em penhora quando implementada a citação e decorrido o prazo para pagamento, conforme prevê o art. 830, § 3º, do Código de Processo Civil e, para a sua implementação, deverá a serventia observar as seguintes deliberações: a) lavre-se termo de arresto sobre os imóveis indicados nos autos, conforme estabelecido pelo artigo 838, caput, do Código de Processo Civil, devendo dele constar os elementos estabelecidos nos seus respectivos incisos. b) posto haver mais de um bem, deverão ser feitos termos individuais (artigo 839, parágrafo único, CPC). c) deverá a parte exequente ser nomeada depositária dos bens, conforme estabelecido pelo artigo 840, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. d) se os bens constritos forem imóveis rurais, deverá a parte exequente ser nomeada depositária, sendo que, em havendo interesse da parte executada em assumir tal múnus, deverá apresentar caução idônea, nos moldes do artigo 840, inciso III, do Código de Processo Civil. e) nos casos acima referidos, em manifestando a parte exequente sua anuência, poderá a parte executada ser nomeada depositária (artigo 840, § 2º, CPC). f) implementada o arresto, providencie-se a intimação da parte executada a respeito do ato na pessoa do seu patrono (artigo 841, § 1º, CPC) ou, não havendo advogado constituído, pessoalmente, pelo correio - AR-MP (artigo 841, § 2º, CPC), salvo se não atendido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, caso em que haverá de ser expedido mandado, deprecando-se o ato, se o caso, observando a serventia a disposição do artigo 261, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. g) em sendo casada a parte executada, deverá a parte exequente informar a qualificação do respectivo cônjuge, providenciando-se a sua intimação, também pelo correio AR/MP, ficando dispensada a medida se a parte for casada sob o regime de separação absoluta de bens (artigo 842 CPC), o que deverá ser devidamente comprovado pela parte exequente. h) estando o imóvel em condomínio, deverão ser intimados os demais condôminos a respeito da constrição, o mesmo se dando quanto ao credor de direito real em garantia em havendo algum registro sobre o bem. i) expeça-se mandado de avaliação, intimando-se as partes pelo Diário da Justiça quanto ao seu resultado. j) requisite-se o endereço dos executados, intimando-se a parte exequente para manifestar-se a respeito, em 15 (quinze) dias. -
17/09/2024 14:35
Expedição em análise para assinatura
-
17/09/2024 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/09/2024 13:55
Emissão da Relação
-
13/09/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 09:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/09/2024 09:55
Despacho Saneador
-
06/09/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 02:14
Publicado ato_publicado em 05/09/2024.
-
04/09/2024 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/09/2024 17:45
Emissão da Relação
-
03/09/2024 17:28
Juntada de NULL
-
14/08/2024 17:20
Prazo em Curso
-
13/08/2024 18:11
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 16:39
Expedição em análise para assinatura
-
12/08/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 16:27
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
09/08/2024 13:35
Evolução da Classe Processual
-
06/08/2024 02:17
Publicado ato_publicado em 06/08/2024.
-
06/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Jorge Luis Zanon (OAB 13847A/MS) Processo 0800683-51.2024.8.12.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco De Lage Landen Brasil S.A. - DECISÃO F. 242-243: Banco De Lage Landen Brasil S.A. ingressou com o presente pedido de busca e apreensão em desfavor de Elisiane Iara Jurtz Boer e Leandro Rodrigo Boer, sendo que, concedida a medida liminar, o veículo não foi localizado, sendo requerida a conversão da busca e apreensão em ação executiva.
A medida requerida é autorizada pelo art. 4º do Decreto-lei 911/64, sendo que, no caso em apreço, restou infrutífera a tentativa de apreender o veículo objeto do contrato firmado entre as partes.
Assim, defiro o pedido de conversão da busca e apreensão em ação executiva, devendo ser feita a devida retificação da classe do processo.
Cite-se Elisiane Iara Jurtz Boer e Leandro Rodrigo Boer pelo correio, nos termos do artigo 247, caput, do Código de Processo Civil, salvo se cadastrado/a para ser intimado/a por meio eletrônico (art. 246, caput, CPC), para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, conforme artigo 829, caput, do Código de Processo Civil ou, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915, caput, CPC), contados na forma do artigo 231, incisos II e V, do Código de Processo Civil, apresentar embargos à execução.
Não efetuado o pagamento, fica, desde já, deferida a realização da penhora on line, via sistema bacenjud, nos termos do artigo 854 e seguintes do Código de Processo Civil, devendo Banco De Lage Landen Brasil S.A., depois de implementada a citação, ser intimado(a) para apresentar o valor atualizado de seu crédito, como também apontar, na respectiva petição, o CPF ou CNPJ de Elisiane Iara Jurtz Boer e Leandro Rodrigo Boer para o fim de viabilizar a implementação da medida.
Em havendo resultado negativo da penhora on line ou sendo insuficiente para o alcance do valor total da dívida, deverá Banco De Lage Landen Brasil S.A., no prazo de 15 (quinze) dias, informar bens de Elisiane Iara Jurtz Boer e Leandro Rodrigo Boer passíveis de penhora, apresentando memória atualizada de seu crédito.
Realizada qualquer das constrições acima autorizadas, intime-se Elisiane Iara Jurtz Boer e Leandro Rodrigo Boer, conforme artigo 829, parágrafo primeiro, in fine, c/c artigo 841 e seus parágrafos, ambos do Código de Processo Civil Nos termos do artigo 827, caput, do Código de Processo Civil, fixo honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, com a ressalva objeto do respectivo parágrafo primeiro, ou seja, a redução pela metade em caso de pagamento no prazo acima estipulado.
Intimem-se. -
05/08/2024 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/08/2024 23:46
Emissão da Relação
-
30/07/2024 18:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/07/2024 18:48
Convertida busca e apreensão em execução
-
30/07/2024 08:05
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 23:58
Autos preparados para expedição
-
29/07/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 08:24
Prazo em Curso
-
24/07/2024 08:09
Prazo em Curso
-
24/07/2024 02:12
Publicado ato_publicado em 24/07/2024.
-
24/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Jorge Luis Zanon (OAB 13847A/MS) Processo 0800683-51.2024.8.12.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco De Lage Landen Brasil S.A. - Fica o autor intimado da certidão de fls. 232, para que apresente manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. -
23/07/2024 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/07/2024 14:10
Emissão da Relação
-
19/07/2024 15:44
Juntada de NULL
-
09/07/2024 15:25
Prazo em Curso
-
09/07/2024 12:16
Expedição de Mandado.
-
08/07/2024 15:49
Expedição em análise para assinatura
-
05/07/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 22:43
Prazo em Curso
-
02/07/2024 02:10
Publicado ato_publicado em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Jorge Luis Zanon (OAB 13847A/MS) Processo 0800683-51.2024.8.12.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco De Lage Landen Brasil S.A. - Ao autor, apontar no prazo de 5 dias, qual a quilometragem da Fazenda Mimoso, e da Fazenda Aline, visto que não foi apresentado um mapa, fica inviável identificar a localização das fazendas. -
01/07/2024 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/06/2024 17:29
Emissão da Relação
-
28/06/2024 02:47
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/06/2024.
-
20/06/2024 14:53
Prazo em Curso
-
20/06/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 07:10
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
18/06/2024 21:24
Prazo em Curso
-
18/06/2024 02:18
Publicado ato_publicado em 18/06/2024.
-
17/06/2024 13:42
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
17/06/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/06/2024 14:15
Emissão da Relação
-
14/06/2024 14:14
Juntada de NULL
-
13/06/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 15:37
Prazo em Curso
-
10/05/2024 15:10
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 13:51
Expedição em análise para assinatura
-
10/05/2024 13:02
Expedição em análise para assinatura
-
09/05/2024 07:11
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
07/05/2024 13:51
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
06/05/2024 02:13
Publicado ato_publicado em 06/05/2024.
-
03/05/2024 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/05/2024 22:17
Emissão da Relação
-
02/05/2024 09:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/05/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 16:55
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2024 07:09
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
25/04/2024 15:20
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
15/04/2024 19:31
Prazo em Curso
-
12/04/2024 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 07:07
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
10/04/2024 13:54
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
03/04/2024 10:52
Prazo em Curso
-
03/04/2024 02:12
Publicado ato_publicado em 03/04/2024.
-
02/04/2024 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/04/2024 22:57
Emissão da Relação
-
26/03/2024 19:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/03/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 19:42
Prazo em Curso
-
20/03/2024 02:16
Publicado ato_publicado em 20/03/2024.
-
19/03/2024 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/03/2024 15:00
Emissão da Relação
-
11/03/2024 23:53
Prazo em Curso
-
06/03/2024 14:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/03/2024 14:32
Concedida a Medida Liminar
-
06/03/2024 12:19
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 21:14
Prazo em Curso
-
28/02/2024 02:19
Publicado ato_publicado em 28/02/2024.
-
27/02/2024 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/02/2024 15:43
Emissão da Relação
-
22/02/2024 18:27
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:27
Transferência de Processo - Saída
-
19/02/2024 16:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/02/2024 16:53
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
16/02/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/02/2024 06:26
Prazo em Curso
-
05/02/2024 02:02
Publicado ato_publicado em 05/02/2024.
-
02/02/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/02/2024 18:23
Emissão da Relação
-
26/01/2024 18:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/01/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 12:39
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 08:20
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
26/01/2024 08:20
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
26/01/2024 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0871391-66.2023.8.12.0001
Espolio de Paulo Iran Nogueira Sardinha
Adriano Ferreira dos Santos
Advogado: Jose Rizkallah Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/12/2023 14:07
Processo nº 0800799-25.2022.8.12.0003
Alice de Mello
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Suzane Bernardes Silveira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/09/2022 16:20
Processo nº 0811209-14.2023.8.12.0002
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Julio Cesar Camacho Elias
Advogado: Jacris Henrique Silva da Luz
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/02/2024 17:11
Processo nº 0002440-53.2023.8.12.0001
Miguel Antonio Marcon
Marcondes Silveira da Costa
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/09/2011 09:46
Processo nº 0800390-07.2022.8.12.0017
Maria Querenide de Jesus dos Santos
Banco C6 Consignado S.A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/02/2022 18:10