TJMS - 0800727-70.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eclair S.
Nantes Vieira (OAB 8332/MS) Processo 0802648-37.2021.8.12.0045 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Autor: Aristide de Lima Pereira - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - ANTE O EXPOSTO: I- ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social.
II- Em consequência, homologo o cálculo elaborado pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social às f. 317/322.
III- Desse modo, fica a exequente/impugnada condenada ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono do impugnante, fixados em 10% (dez por cento) calculados sobre a quantia excluída da cobrança, nos termos do art. 85 e §§, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade ficará suspensa, ante a gratuidade processual deferida nos autos principais, que ora ratifico.
IV- Apresentado tempestivamente o contrato de honorários (f. 339/343), defiro seu destaque quando da requisição, na forma do art. 7º, §2º, da Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça.
V- Anote-se na requisição do principal para que o pagamento seja realizado diretamente aos profissionais.
VI- Diante da concordância expressa das partes sobre os cálculos e face a preclusão lógica operada neste caso, EXPEÇA-SE o competente ofício requisitório e REQUISITE-SE o pagamento do crédito da parte exequente.
VII- Com o pagamento/recebimento dos valores, EXPEÇA-SE o alvará e INTIME-SE pessoalmente a parte exequente para ciência dos valores liberados, remetendo-se cópia da petição que requereu o levantamento dos valores e extrato/alvará.
VIII- Requisite-se o pagamento do perito e expeça-se o respectivo alvará.
IX- Oportunamente, retornem conclusos para extinção. Às providências. -
07/03/2025 17:59
Expedição de tipo de documento.
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07/03/2025 17:59
Remetidos os Autos para destino.
-
07/03/2025 17:59
Remetidos os Autos para destino.
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28/02/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 06:32
Juntada de Petição de tipo
-
20/02/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 02:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Priscila Horácio Nunes (OAB 24683/MS) Processo 0800727-70.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vera Lúcia da Silva Morel - Réu: Banco PAN S.A - Interloc. de fl. 365: Nos termos do artigo 1.010, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Após, nos moldes do parágrafo 3º do referido dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Às providências.
Intimem-se. -
17/02/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 14:05
Recebidos os autos
-
13/02/2025 14:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/02/2025 13:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/02/2025 14:00
Juntada de Petição de tipo
-
14/01/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 02:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Priscila Horácio Nunes (OAB 24683/MS) Processo 0800727-70.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vera Lúcia da Silva Morel - Réu: Banco PAN S.A - Frente ao exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por Vera Lúcia da Silva Morel nos autos desta demanda proposta em face de Banco PAN S.A, fazendo-o para, ratificando a tutela provisória de urgência: a) declarar a nulidade dos contratos de empréstimo pessoal nº 372790244-1 e nº 372790418-1 em nome de Vera Lúcia da Silva Morel; b) condenar Banco PAN S.A a restituir a Vera Lúcia da Silva Morel, em dobro, de todos os valores debitados em decorrência dos contratos nº 372790244-1 e nº 372790418-1, inclusive os implementados no decorrer da demanda (art. 323 CPC), sobre este montante devendo incidir correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, § ú, CC), além de juros moratórios pela Taxa Selic (art. 406, § 1º, CC), ambos incidentes a partir de cada desconto feito, conforme Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. c) condenar Banco PAN S.A a pagar em favor de Vera Lúcia da Silva Morel, a título de indenização por danos morais, do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sobre este montante devendo incidir correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, § ú, CC), a partir da data de prolação desta sentença (Súmula 362 STJ), além de juros moratórios pela Taxa Selic (art. 406, § 1º, CC), esses incidentes a partir de cada desconto feito, conforme Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. d) condenar Banco PAN S.A ao pagamento das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atento ao grau de zelo com que o/a(s) patrono/a(s) de Vera Lúcia da Silva Morel lidou(aram) com a demanda, o local da prestação de seus serviços, além do tempo exigido para tanto, conforme preceitua o art. 85, parágrafo 2°, incisos I a IV, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
10/01/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2024 19:20
Recebidos os autos
-
27/12/2024 19:20
Expedição de tipo de documento.
-
27/12/2024 19:20
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2024 19:20
Julgado procedente o pedido
-
25/11/2024 01:26
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 12:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/11/2024 13:32
Juntada de Petição de tipo
-
30/10/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 02:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Priscila Horácio Nunes (OAB 24683/MS) Processo 0800727-70.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vera Lúcia da Silva Morel - Réu: Banco PAN S.A - Ao contrário do que afirmado pelo banco réu, houve verdadeiros memoriais e não justificativa para fazer requerimento de prova, postura que adota para o fim de tumultuar o feito, o que deve ser obstado.
Quanto ao requerimento de prova, ante a sua pertinência, pois não justificada objetivamente como anteriormente determinado, indefiro-a.
Quanto o requerimento de prova de fl. 312, indefiro-a, pois não comprovou a autora o alegado e, portanto, não há como viabilizar a oitiva de pessoa que sequer pode identificar.
Assim, comportando o feito julgamento no estado em que se encontra, remetam-se os autos à fila de sentença, após ciência das partes.
Intimem-se -
18/10/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 17:02
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 13:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/10/2024 16:00
Juntada de Petição de tipo
-
30/09/2024 02:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Priscila Horácio Nunes (OAB 24683/MS) Processo 0800727-70.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vera Lúcia da Silva Morel - Réu: Banco PAN S.A - A decisão de fls. 299/300 foi clara no sentido de que manifestações com natureza de memoriais seriam excluídos dos autos por não ser o momento pertinente para tal fim.
Assim, desrespeitando a ré o quando decidido, exclua-se a peça juntada às fls. 303/311.
Após, voltem conclusos.
Intimem-se -
27/09/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 14:51
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 13:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/09/2024 19:31
Juntada de Petição de tipo
-
16/08/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 02:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Priscila Horácio Nunes (OAB 24683/MS) Processo 0800727-70.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vera Lúcia da Silva Morel - Réu: Banco PAN S.A - Autos em saneamento. 1.
Questões processuais: 1.1.
A preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Pan deve ser repelida, pois, conforme constou da decisão de fls. 123/126, pede-se a declaração de inexistência de relação jurídica em relação aos contratos nº 372790244-1 e nº 372790418-1, ambos firmados com a instituição financeira ré, como por ela confirmado em contestação.
Se, todavia, o pedido deve ser acolhido, trata-se do próprio mérito a ser dirimido.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.
Questões de fato: 2.1.
São as seguintes as questões de fato objeto de discussão: I) a regularidade na contratação dos contratos nº 372790244-1 e nº 372790418-1. 3.
Distribuição do ônus da prova: 3.1 A relação de consumo estabelecida entre as partes é manifesta, vez que encaixam-se perfeitamente autora e ré nas definições de "consumidor" e "fornecedora", trazidas pelos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Sabe-se que os contratos da natureza do discutido na presente demanda se caracterizam como contratos de adesão, vez que não é propiciado à consumidora nenhuma discussão sobre suas cláusulas e condições, sendo-lhe simplesmente imposta a aderência ao pacto.
A hipossuficiência do consumidor decorre justamente da impossibilidade de alteração das cláusulas contratuais, já que preestabelecidas, de modo que sua única atividade, no que concerne à manifestação da vontade, é aderir ou não ao pacto.
Por conseguinte, ter-se-á por possível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o que elenca, como direito básico do consumidor, "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras extraordinárias de experiências".
Desta feita, inverto o ônus da prova para impor à parte ré o ônus de comprovar que a parte autora celebrou com ela contrato de forma regular.
Intimem-se as partes para, objetivamente e no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem quais provas pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento.
Destaco, desde já, que somente serão conhecidas manifestações referentes à especificação de provas, sendo que petições que se apresentarem como memoriais serão excluídas dos autos por serem impertinentes à fase processual. Às providências.
Intimem-se. -
15/08/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 11:18
Recebidos os autos
-
22/07/2024 11:18
Decisão ou Despacho
-
19/07/2024 14:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/07/2024 21:30
Juntada de Petição de tipo
-
05/07/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 02:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Priscila Horácio Nunes (OAB 24683/MS) Processo 0800727-70.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vera Lúcia da Silva Morel - Fica a parte autora intimada para, querendo, impugnar a contestação de fls. 190/203, no prazo de 15 (quinze) dias. -
28/06/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 17:32
Juntada de Petição de tipo
-
13/06/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 16:01
Juntada de Petição de tipo
-
12/06/2024 14:53
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/06/2024 14:53
de Conciliação
-
07/06/2024 14:01
Juntada de Petição de tipo
-
04/06/2024 10:30
Juntada de Petição de tipo
-
14/05/2024 14:57
Expedição de tipo de documento.
-
14/05/2024 14:28
Expedição de tipo de documento.
-
14/05/2024 14:28
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
14/05/2024 14:24
Juntada de tipo de documento
-
07/05/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 17:02
Juntada de Petição de tipo
-
03/05/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 02:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/05/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 09:07
Juntada de tipo de documento
-
08/04/2024 02:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/04/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 21:15
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/04/2024 21:15
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/04/2024 21:15
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 21:13
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 20:50
Expedição de tipo de documento.
-
04/04/2024 20:49
Expedição de tipo de documento.
-
04/04/2024 20:37
Expedição de tipo de documento.
-
04/04/2024 20:37
de Instrução e Julgamento
-
04/04/2024 16:21
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:21
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
04/04/2024 13:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/04/2024 21:30
Juntada de Petição de tipo
-
19/03/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 02:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/03/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 18:37
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 18:28
Expedição de tipo de documento.
-
11/03/2024 18:28
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/03/2024 12:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/03/2024 22:00
Juntada de Petição de tipo
-
27/02/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 17:21
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:21
Transferência de Processo - Saída
-
20/02/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/02/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 16:07
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2024 02:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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