TJMS - 0812652-97.2023.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Intimação das partes quanto a data para início da realização da perícia: 03/09/2025, às 08:00. -
23/07/2025 19:02
Recebidos os autos
-
23/07/2025 19:02
Decisão ou Despacho
-
23/07/2025 13:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/07/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 17:02
Juntada de Petição de tipo
-
30/06/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 08:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/06/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 18:27
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 18:04
Recebidos os autos
-
17/06/2025 18:04
Indeferimento
-
03/06/2025 13:16
Juntada de Petição de tipo
-
07/05/2025 18:00
Juntada de Petição de tipo
-
06/05/2025 12:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/05/2025 18:00
Juntada de Petição de tipo
-
25/04/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 07:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana de Carvalho Silva (OAB 8398/MS), Jefferson André Rezzadori (OAB 16008/MS), Frederico Rodrigues de Araujo (OAB 42540/PR) Processo 0812652-97.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: André Antônio Dambros, Diego Tonetto Sperotto, Marcela Sperotto Pereira Dambros - Réu: Cooperativa de Crédito Horizonte - Sicoob Horizonte - [...] Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, Cooperativa de Crédito Horizonte - Sicoob Horizonte deverá adiantar o valor cobrado pela perita, tendo em vista ter sido por ela requerida a prova pericial. -
24/04/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 17:33
Juntada de Petição de tipo
-
16/04/2025 12:38
Juntada de Petição de tipo
-
15/04/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 17:12
Expedição de tipo de documento.
-
10/04/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 10:31
Expedição de tipo de documento.
-
08/04/2025 17:22
Remetidos os Autos para destino.
-
08/04/2025 17:22
Remetidos os Autos para destino.
-
08/04/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 07:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana de Carvalho Silva (OAB 8398/MS), Jefferson André Rezzadori (OAB 16008/MS), Frederico Rodrigues de Araujo (OAB 42540/PR) Processo 0812652-97.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: André Antônio Dambros, Diego Tonetto Sperotto, Marcela Sperotto Pereira Dambros - Réu: Cooperativa de Crédito Horizonte - Sicoob Horizonte - Desp. de fl. 829: Não deve ser acolhida a justificativa apresentada pela perita Catirene Fernandes Silva, pois, se está sem tempo para realizar perícias em decorrência da nomeação feita pelo Poder Judiciário, não deve ser mantida no cadastro do CPTEC, que pressupõe a disponibilidade, salvo recusa justificada.
Saliente-se que a mesma recusa foi apresentada nos autos nº 0806583-15.2024.8.12.0002, 0801878-71.2024.8.12.0002 e 0806583-15.2024.8.12.0002, acarretando atrasos inaceitáveis no andamento dos feitos, em prejuízo às partes.
Assim, oficie-se à Corregedoria-Geral de Justiça, com cópia desta decisão, noticiando a recusa injustificada, para ciência e providências que entender pertinentes.
O expediente deverá ser assinado por este magistrado.
Em substituição, nomeio Teodorico Alves Sobrinho, e-mail: [email protected], celular: (67) 99912-4456.
Intimem-se -
07/04/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 17:42
Recebidos os autos
-
02/04/2025 17:42
Recebidos os autos
-
02/04/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 17:06
Juntada de Petição de tipo
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12/03/2025 14:54
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/03/2025 22:34
Juntada de Petição de tipo
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06/03/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 02:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana de Carvalho Silva (OAB 8398/MS), Jefferson André Rezzadori (OAB 16008/MS), Frederico Rodrigues de Araujo (OAB 42540/PR) Processo 0812652-97.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: André Antônio Dambros, Diego Tonetto Sperotto, Marcela Sperotto Pereira Dambros - Réu: Cooperativa de Crédito Horizonte - Sicoob Horizonte - Os argumentos trazidos pela parte agravante não alteram o entendimento firmado por este Juízo.
Assim, mantenho a decisão atacada, por seus próprios fundamentos.
Não havendo informações sobre a concessão de efeito suspensivo ao recurso, cumpra-se integralmente a decisão de fls. 776/781.
Intimem-se. -
27/02/2025 14:43
Expedição de tipo de documento.
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27/02/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 18:58
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:58
Decisão ou Despacho
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19/02/2025 13:24
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/02/2025 17:03
Juntada de Petição de tipo
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18/02/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 19:01
Juntada de Petição de tipo
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17/02/2025 11:30
Juntada de Petição de tipo
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27/01/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 02:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana de Carvalho Silva (OAB 8398/MS), Jefferson André Rezzadori (OAB 16008/MS), Frederico Rodrigues de Araujo (OAB 42540/PR) Processo 0812652-97.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: André Antônio Dambros, Diego Tonetto Sperotto, Marcela Sperotto Pereira Dambros - Réu: Cooperativa de Crédito Horizonte - Sicoob Horizonte - Autos em saneamento.
A questão debatida na presente demanda, referente à aplicabilidade ou não do Código de Defesa do Consumidor à lide, deve ser resolvida de forma a afastar a incidência da legislação consumerista ao caso em apreço, pois os créditos cuja prorrogação de prazo para pagamento é buscada foram fornecidos para fomento da atividade rural dos produtores, circunstância que afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à lide, pois, nessa condição, os autores não são configurados como destinatários finais do produto, nos termos do artigo 2º, do referido Código.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CRÉDITO BANCÁRIO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA.
PRODUTOR RURAL.
CARACTERIZAÇÃO.
CDC.
INAPLICABILIDADE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PROVA PERÍCIAL.
DESNECESSÁRIA.
QUANTUM APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
LEGALIDADE.
DECRETO LEI Nº 167/67.
PRECEDENTES DO STJ.
SÚMULAS 93 E 539.
TESE FIXADA NO TEMA 654. 1.
Não se aplica o Código de Defesa do consumidor à relação jurídica existente entre o banco e o produtor rural, que contrata por meio de cédula de crédito rural, em qualquer de suas formas (Cédula Rural Pignoratícia - CRP; Cédula Rural Hipotecária - CRH; Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária - CRPH; Nota de Crédito Rural - NCR; Cédula de Crédito Bancário - CCB), empréstimo para fomentar sua atividade. 2.
Tratando-se de cédula rural pignoratícia, acompanhada do respectivo demonstrativo do débito, tem-se que o título executivo é certo, líquido e exigível. 3.
Cabe ao credor instruiu a inicial com cédula de crédito bancário, acompanhada do demonstrativo do débito, a fim de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Por sua vez, cabe ao devedor juntar aos autos alguma prova que torne evidente as exceções ou outras subjacências do negócio jurídico entabulado capaz de impedir a cobrança do débito, ou seja, incumbe-lhe demonstrar a existência de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ex vi art. 373, incisos I e II, do CPC. 4.
Sendo o juiz é o destinatário das provas, a ele caberá avaliar a necessidade ou não de outros elementos de molde a formar o seu convencimento.
Se os documentos carreados aos autos foram considerados suficientes para o deslinde da causa, torna-se absolutamente desnecessária a produção de prova pericial.
Portanto, não há se falar em cerceamento de defesa ante o indeferimento da perícia contábil. 5.
Se a simples análise dos dados inscritos na planilha de cálculo da dívida denota que a cobrança realizada pelo Banco não extrapola os limites do contrato, mostra-se despicienda a realização de perícia contábil, devendo o julgador indeferir a produção da prova requerida, dada a sua inutilidade (art. 370, parágrafo único, do CPC). 6. É admitida a capitalização de juros nas cédulas de crédito rural (Súmula 93), em periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada (Súmula 539). 7.
O STJ fixou tese, no Tema nº 654, de que ?a legislação sobre cédulas de crédito rural admite o pacto de capitalização de juros em periodicidade inferior à semestral?. 8.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07168704620198070001 DF 0716870-46.2019.8.07.0001, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 19/02/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/03/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO COM GARANTIA REAL - FINAME AGRÍCOLA - NUMERÁRIO UTILIZADO PARA AQUISIÇÃO DE COLHEITADEIRA AGRÍCOLA EMPREGADO NA ATIVIDADE INDUSTRIAL RURAL - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -INEXISTÊNCIA DA FIGURA DO DESTINATÁRIO FINAL (ART. 2º, CDC)- MULTA MORATÓRIA DE 10% - INAPLICABILIDADE DA MULTA DE 2% NOS TERMOS DO CDC - CLÁUSULA QUE PREVE A COMISSÃO DE RESERVA DE CRÉDITO - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE - MORA INDEVIDAMENTE AFASTADA - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - MATÉRIAS DEVIDAMENTE ANALISADOS NO APELO nº 47194/2015 DA AÇÃO REVISIONAL INTERPOSTO PELO EMBARGANTE - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC- PRETENSÃO RECURSAL LIMITADA À REDISCUSSÃO DA CAUSA E AO PREQUESTIONAMENTO - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS.
O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso presente, por força da teoria finalista, uma vez que o contrato em discussão visa a obtenção de recursos financeiros para fins de aplicação em atividade agrícola, evidenciando uma relação de insumos e não de consumo.
Produtor rural que adquire insumos ou mesmo colheitadeira agrícola, empregado na atividade empresarial agrícola, in casu, mediante numerário captado em contrato bancário, modalidade FINAME, não pode ser considerado destinatário final (art. 2º, CDC), razão pela qual não incide, nestes casos, o Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes do STJ.
Há que ser mantida multa de mora decorrente do inadimplemento de acordo com o pactuado, ou seja, 10% (dez por cento) diante da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, já que os produtores rurais não são considerados hipossuficientes.
Inteligência REsp nº. 914.384 - MT. (TJMT, RAC nº 133101/2011) Não há ilegalidade na cobrança de comissão de reserva, desde que efetivamente pactuada, como no caso em tela, já que devida em razão dos serviços prestados pela instituição financeira.
Reconhecida a legalidade da cobrança da comissão de reserva de crédito - encargo cobrado no período da normalidade - a mora indevidamente afastada deve ser restabelecida e a procedência dos pedidos deduzidos na ação de busca e apreensão é de rigor.
Restando bem clara e fundamentada no recurso de apelação nº 47193/2015, conforme transcrição supracitada, bem como no apelo nº 47194/2015 da ação revisional nº 2166-38.20.811.0045 proposta pelo embargante, não há que falar na presença de qualquer dos vícios existentes no art. 1022 do CPC, de modo que a rejeição dos embargos de declaração se faz imperiosa.
A decisão embargada, enfrentando a matéria de maneira clara e suficientemente fundamentada, não está obrigada a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes, valendo rememorar também que o simples descontentamento como o decisum não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida (STJ, EDcl no AgRg no AREsp663955/AL, 1ª Turma, Rel.
Min.
Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, julgamento em 04/08/2015, DJe 13/08/2015).
Os embargos, mesmo para fins de prequestionamento, devem ser fundados em uma das hipóteses do artigo 1.022 do CPC/2015. (TJ-MT 00021663820108110045 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 18/10/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2022).
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA - PREFACIAL DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIO - INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO AFASTADA - OPERAÇÃO QUE CONSTA O VALOR EXATO DO EMPRESTIMO - DATA DO VENCIMENTO, JUROS E DEMAIS ENCARGOS INCIDENTES - EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO - EXECUÇÃO DEVIDAMENTE INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS HÁBEIS À DEMONSTRAÇÃO DO DÉBITO - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - JUROS REMUNERATÓRIOS - MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA QUE SE ENCONTRA INFERIOR A 12% AO ANO - INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE -LEGITIMIDADE DA COBRANÇA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS - RECURSO DESPROVIDO.
Merece ser afastada a preliminar de cerceamento de defesa em razão de julgamento antecipado da lide quando há elementos bastantes nos autos para formação da convicção do julgador, além da matéria sub judice ser estritamente de direito, bastando a análise dos documentos colacionados, em cotejo com as regras normativas e a jurisprudência vigente, sendo desnecessária a prova pericial.
Havendo nos autos documentos suficientes para a demonstração do débito, inclusive indicando as taxas e encargos incidentes, não há que se falar em iliquidez do título.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a utilização de recursos de financiamento para fomento da atividade agrícola afasta a condição de destinatário final, afastando a incidência do CDC. (STJ - Quarta Turma - AgRg no REsp 1562552/RS) Pela teoria finalista, não configura relação de consumo a comercialização de produtos para implementação de atividade econômica exercida pelo contratante, o que retira dele a condição de destinatário final.
As notas de crédito rural, comercial e industrial submetem-se a regramento próprio (Lei n. 6.840/1980 e Decreto-Lei n. 413/1969), que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados.
Havendo omissão desse órgão, adota-se a limitação de 12% ao ano prevista no Decreto n. 22.626/1933. 5.
Agravo regimental desprovido.(STJ.
AgRg no AREsp n. 402.594/RS, Relator o Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/2/2014, DJe 17/2/2014).
Contudo, sendo eles fixados no contrato, ainda inferiores a esse percentual, não cabe falar em abuso.
Não há que se falar em minoração dos honorários advocatícios, quando o percentual fixado na sentença está em conformidade com os critérios do § 2º, art. 85 do CPC, além de estar no seu percentual mínimo. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0000116-63.2018.8.11.0108, Relator: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 12/03/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2024).
Logo, verificada a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao julgamento da lide, o ônus da prova deve ser fixado nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, não havendo de se falar na inversão pretendida.
Fixo como pontos controvertidos da lide: a) a ocorrência de quebra das safras relatada nos laudos de fls. 337/428; b) a capacidade de pagamento dos autores.
O ônus da prova deverá ser distribuído da forma como disposto no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Ainda na seara do ônus probatório, passo à análise dos pedidos formulados às fls. 768/770 e 771/775.
Identifica-se terem os autores dispensado a produção de provas, por entenderem suficientes aquelas por eles já trazidas aos autos, ao passo que pela parte ré foi formulado pedido de produção de prova pericial indireta, oral e documental.
Considerando ter a demandada se insurgido com relação aos laudos periciais juntados aos autos pelos autores, defiro a realização de prova pericial indireta e, para tal fim, nomeio como perita judicial Catirene Fernandes Silva, Engenheira Agrônoma - Mestre em Agronomia (Produção Vegetal), E-Mail: [email protected], e [email protected], Celular: (67) 99854-8006 e (67) 99889-7979, a qual deverá ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários e demais informações constantes do artigo 465, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Com a intimação, deverá a serventia encaminhar senha para acesso aos autos.
No prazo de 15 (quinze) dias, poderão as partes indicar assistentes técnicos e formular quesitos, nos moldes preconizados pelo artigo 465, parágrafo 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, Cooperativa de Crédito Horizonte - Sicoob Horizonte deverá adiantar o valor cobrado pela perita, tendo em vista ter sido por ela requerida a prova pericial.
Após, intimem-se as partes para se manifestarem em 05 (cinco) dias, conforme previsto no artigo 465, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, sendo que, não havendo divergência, o valor deverá ser depositado por Cooperativa de Crédito Horizonte - Sicoob Horizonte no prazo de 10 (dez) dias, pena de dar-se por prejudicada a prova e realizar-se o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Efetuado o depósito do valor, intime-se a expert para a apresentação do laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Indefiro o pedido de produção documental, por não ter sido demonstrado pela demandada a necessidade de intervenção judicial para obtenção dos documentos cuja requisição é pleiteada.
Realizada a perícia técnica, será apreciada a necessidade de produção de prova oral. Às providências.
Intimem-se. -
24/01/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 15:16
Recebidos os autos
-
23/01/2025 14:40
Decisão ou Despacho
-
25/11/2024 01:21
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 12:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/11/2024 21:30
Juntada de Petição de tipo
-
05/11/2024 16:30
Juntada de Petição de tipo
-
24/10/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 03:26
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Adriana de Carvalho Silva (OAB 8398/MS), Jefferson André Rezzadori (OAB 16008/MS), Frederico Rodrigues de Araujo (OAB 42540/PR) Processo 0812652-97.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: André Antônio Dambros, Diego Tonetto Sperotto, Marcela Sperotto Pereira Dambros - Réu: Cooperativa de Crédito Horizonte - Sicoob Horizonte - Intimem-se as partes para, objetivamente e no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem quais provas pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento.
Destaco, desde já, que somente serão conhecidas manifestações referentes à especificação de provas, sendo que petições que se apresentarem como memoriais serão excluídas dos autos por serem impertinentes à fase processual. Às providências.
Intimem-se -
11/10/2024 02:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/10/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 18:58
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 13:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/09/2024 17:00
Juntada de Petição de tipo
-
20/09/2024 14:04
Juntada de tipo de documento
-
13/09/2024 02:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/09/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 10:30
Recebidos os autos
-
23/07/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 12:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/07/2024 17:00
Juntada de Petição de tipo
-
05/07/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 02:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Adriana de Carvalho Silva (OAB 8398/MS), Jefferson André Rezzadori (OAB 16008/MS) Processo 0812652-97.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: André Antônio Dambros, Diego Tonetto Sperotto, Marcela Sperotto Pereira Dambros - Fica o autor intimado para impugnar a contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. -
28/06/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 21:00
Juntada de Petição de tipo
-
18/06/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 10:00
Juntada de Petição de tipo
-
06/06/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 16:09
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/06/2024 16:09
de Conciliação
-
05/06/2024 16:02
Juntada de Petição de tipo
-
23/05/2024 14:53
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/05/2024 14:53
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/05/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 02:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/05/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 18:26
Recebidos os autos
-
08/05/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 12:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/05/2024 11:04
Juntada de Petição de tipo
-
02/05/2024 10:43
Recebidos os autos
-
02/05/2024 10:43
Decisão ou Despacho
-
30/04/2024 12:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/04/2024 12:24
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/04/2024 11:00
Juntada de Petição de tipo
-
26/04/2024 15:07
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 12:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/04/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 10:02
Juntada de Petição de tipo
-
25/04/2024 08:05
Juntada de tipo de documento
-
09/04/2024 02:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/04/2024 18:29
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 18:28
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/04/2024 18:28
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/04/2024 18:28
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 18:28
Expedição de tipo de documento.
-
08/04/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 02:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/04/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 10:39
Expedição de tipo de documento.
-
02/04/2024 10:39
de Instrução e Julgamento
-
01/04/2024 16:20
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:20
Tutela Provisória
-
31/03/2024 12:27
Expedição de tipo de documento.
-
31/03/2024 12:27
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
15/03/2024 15:01
Juntada de Petição de tipo
-
14/03/2024 12:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/03/2024 12:33
Juntada de tipo de documento
-
13/03/2024 18:48
Juntada de tipo de documento
-
13/03/2024 16:06
Juntada de Petição de tipo
-
29/02/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 16:21
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:21
Transferência de Processo - Saída
-
22/02/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 02:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/02/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 18:34
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 11:31
Juntada de Petição de tipo
-
08/02/2024 17:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/02/2024 10:30
Juntada de Petição de tipo
-
05/02/2024 21:30
Juntada de Petição de tipo
-
05/02/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/12/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 15:09
Expedição de tipo de documento.
-
11/12/2023 11:02
Juntada de Petição de tipo
-
05/12/2023 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/12/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 15:09
Recebidos os autos
-
29/11/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 18:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/11/2023 16:36
Realizado cálculo de custas
-
28/11/2023 16:36
Realizado cálculo de custas
-
28/11/2023 16:36
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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