TJMS - 0806482-75.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 2ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 06:34
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 06:33
Transitado em Julgado em #{data}
-
26/07/2024 18:32
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/07/2024 18:32
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 18:32
Extinto o processo por desistência
-
26/07/2024 14:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/07/2024 15:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/07/2024 06:42
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Maria Rodrigues de Oliveira Lima (OAB 65600/DF), Wagner Batista da Silva (OAB 16436/MS), David Maxsuel Lima (OAB 21701/MS) Processo 0806482-75.2024.8.12.0002 - Inventário - Reqte: Valteir Benitez Pereira - Intime-se a parte autora, na pessoa de seu defensor, para emendar a inicial nos seguintes termos: (1) juntar certidão atualizada da Central de Testamento (CENSEC) em nome do de cujus; (2) juntar certidão de casamento e de óbito atualizada do falecido (emissão nos últimos 30 dias), bem como documento de identificação pessoal (RG/CPF/CNH/etc) do inventariado; (3) juntar documento comprobatório da legitimidade (credor) para o pedido de abertura do inventário; (4) esclarecer se é credor dos herdeiros ou do falecido Olivo; (5) esclarecer sobre o interesse processual, uma vez que há cumprimento de sentença (autos n. 0801999-51.2014.8.12.0002, f. 12) em andamento.
Explico.
Não pode a parte credora manejar ação de inventário e, ao mesmo tempo, ação de execução, sob pena de obter a satisfação de duas pretensões idênticas em juízo, por vias distintas, caracterizando, assim, a falta de interesse de agir; e, (6) esclarecer se remanescem bens do falecido prontos para transmissão, caso contrário, deverá esclarecer sobre o interesse de agir para inventário negativo.
Prazo para emenda: 15 dias, sob pena de indeferimento (art. 321, CPC). -
28/06/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 19:52
Recebidos os autos
-
26/06/2024 19:52
Determinada a emenda à inicial
-
24/06/2024 17:06
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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