TJMS - 0828502-97.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 16:36
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 18:59
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 13:16
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/10/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Bega Feijó (OAB 16919/MS), Filinto Correa da Costa Junior (OAB 11264O/MT) Processo 0828502-97.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Natália Adriana Barque de Souza - Ré: Telefônica Brasil S.A. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c 925, ambos do Código de Processo Civil, extingo a presente demanda executiva.
Considerando o cumprimento da obrigação, resta esgotada a prestação jurisdicional, devendo a serventia proceder com os atos necessários (expedição de alvará/transferência de valores/requisição de pequeno valor, devidas baixas, registros e anotações, etc, tudo conforme a espécie o exigir).
Havendo preclusão lógica (como nos casos de pagamento voluntário), desde já a serventia poderá dar cumprimento aos atos necessários.
Transitado em julgado, proceda-se as devidas anotações, comunicações e, sendo o caso, a devida baixa na penhora, expedindo-se o necessário para tanto.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arquive-se. -
16/10/2024 20:45
Publicado #{ato_publicado} em 16/10/2024.
-
16/10/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 17:43
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 17:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/10/2024 18:03
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 07:57
Publicado #{ato_publicado} em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Bega Feijó (OAB 16919/MS) Processo 0828502-97.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Natália Adriana Barque de Souza - Ré: Telefônica Brasil S.A. - Intimação do autor para que manifeste acerca da petição e documentos de fls.286-287 -
08/10/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Bega Feijó (OAB 16919/MS), Filinto Correa da Costa Junior (OAB 11264O/MT) Processo 0828502-97.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Natália Adriana Barque de Souza - Ré: Telefônica Brasil S.A. - Vistos, etc. 1 - A inicial preenche os requisitos do art. 524, do Código de Processo Civil, razão pela qual, nos termos do art. 523, do CPC, intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. 1.1 A intimação realizar-se-á na forma do art. 513, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo que, no caso de devedor citado por edital na fase de conhecimento, ex vi do art. 513, § 2º, inciso I, deverá a serventia promover a intimação por edital com prazo de vinte dias, ou, nos termos do art. 513, § 4o, do CPC, se o presente cumprimento de sentença, da data do protocolo, ultrapassou um ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto art. 274, parágrafo único (presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.) e art. 513, § 3º, ambos do CPC. 1.2 Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo docaput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC 523, § 1º). 1.3 Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto nocaput, a multa e os honorários previstos no § 1oincidirão sobre o restante (CPC 523, § 2º). 1.4 Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (CPC 523, § 3º). 1.5 Se for o caso, a serventia deverá expedir carta precatória. 2 Transcorrido o prazo previsto para o pagamento sem que o tenha sido feito voluntariamente, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses previstas do art. 525, § 1º, incisos I a VII, do CPC. 2.1 Independente de nova intimação, se decorrido o prazo para pagamento sem o adimplemento, poderá a parte exequente requerer pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. 2.2 - A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto noart. 523 (CPC 517), e, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC 782, § 3º). 3 O executado, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, poderá comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo (CPC 526, oportunidade em que o autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (CPC 526, § 1º).
Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes (CPC 526, § 2º) e se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo (CPC, § 3º).
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
13/09/2024 21:16
Publicado #{ato_publicado} em 13/09/2024.
-
13/09/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 06:37
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 06:36
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 06:36
INCONSISTENTE
-
23/08/2024 10:40
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
20/08/2024 14:48
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:48
Determinada Requisição de Informações
-
20/08/2024 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 12:39
Realizado cálculo de custas
-
17/07/2024 12:39
Realizado cálculo de custas
-
04/07/2024 16:50
Processo Reativado
-
28/06/2024 16:46
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
28/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Filinto Correa da Costa Junior (OAB 11264O/MT) Processo 0828502-97.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Ré: Telefônica Brasil S.A. - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico.
Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Telefônica Brasil S.A., R$ 1.341,45 -
27/06/2024 20:13
Publicado #{ato_publicado} em 27/06/2024.
-
27/06/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 13:57
Realizado cálculo de custas
-
27/06/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 13:55
Transitado em Julgado em #{data}
-
03/06/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 20:45
Publicado #{ato_publicado} em 28/05/2024.
-
28/05/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 16:04
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 16:04
Julgado procedente em parte o pedido
-
22/05/2024 13:23
Conclusos para julgamento
-
14/05/2024 20:32
Publicado #{ato_publicado} em 14/05/2024.
-
14/05/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2024 10:08
Recebidos os autos
-
28/04/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 03:11
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 19/04/2024.
-
18/04/2024 06:26
Conclusos para julgamento
-
19/03/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 20:44
Publicado #{ato_publicado} em 18/03/2024.
-
18/03/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 20:48
Publicado #{ato_publicado} em 11/03/2024.
-
11/03/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 07:31
Recebidos os autos
-
19/02/2024 07:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 09:59
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 15/02/2024.
-
11/11/2023 06:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 20:48
Publicado #{ato_publicado} em 09/11/2023.
-
09/11/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 16:57
Recebidos os autos
-
09/10/2023 16:57
Decisão ou Despacho
-
28/08/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2023 20:28
Publicado #{ato_publicado} em 07/08/2023.
-
07/08/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 13:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/08/2023 13:04
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
02/08/2023 09:36
Juntada de Petição de Réplica
-
01/08/2023 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 08:31
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2023 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2023 14:02
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 09:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/06/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 17:39
Expedição de Ofício.
-
06/06/2023 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/06/2023 18:00
Expedição de Carta.
-
05/06/2023 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 20:31
Publicado #{ato_publicado} em 30/05/2023.
-
30/05/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 13:11
Recebidos os autos.
-
29/05/2023 13:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
29/05/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 13:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/08/2023 01:00:00, 13ª Vara Cível.
-
29/05/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 13:36
Recebidos os autos
-
26/05/2023 13:36
Decisão ou Despacho
-
26/05/2023 11:21
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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