TJMS - 0012882-09.2023.8.12.0800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 12:16
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 08:42
Transitado em Julgado em #{data}
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30/09/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 14:52
Recebidos os autos
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30/09/2024 14:52
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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30/09/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 11:34
INCONSISTENTE
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30/09/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 10:56
Juntada de Certidão
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30/09/2024 00:58
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0012882-09.2023.8.12.0800 Comarca de Dois Irmãos do Buriti - Vara Única Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Antonio Marcos Machado Advogado: Augusto Julian de Camargo Fontoura (OAB: 12489/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marcos Martins de Brito (OAB: 5216E/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS - BUSCA VEICULAR - FUNDADA SUSPEITA VERIFICADA - PRELIMINAR AFASTADA - MÉRITO - PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE - NATUREZA DA DROGA - COCAÍNA - POTENCIAL ESPECIALMENTE LESIVO - VOLUME DO ENTORPECENTE - NEGATIVAÇÃO MANTIDA - DETRAÇÃO - RESTITUIÇÃO BEM APREENDIDO - IMPOSSIBILIDADE - PERDIMENTO MANTIDO - RECURSO IMPROVIDO.
Não comporta acolhida a alegação de nulidade da abordagem policial realizada em fiscalização de rotina em rodovia, se a busca veicular ocorreu após fundada suspeita (justa causa) relacionada ao objeto ilícito transportado.
Tratando-se de substância de natureza mais gravosa à saúde (cocaína) imperioso o juízo depreciativo da preponderante prevista pelo artigo 42 da Lei n.º 11.343/06.
O exorbitante volume apreendido (649kg de cocaína) justifica o aumento em razão de vetorial do art. 42 da Lei de Drogas, que deve ser proporcional e equânime, motivo pelo qual mantém-se o aumento em 3/10 do termo médio entre os patamares mínimo e máximo de penas previstos (3 anos), de modo a atingir os fins da prevenção e retributivo da pena.
As alterações trazidas pela Lei n.º 12.736/2012 não afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que o Magistrado sentenciado não houver adotado tal providência.
Conforme tese fixada pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 647), É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local de acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal.( DJe 23/08/2017) Recurso defensivo improvido.
Com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, E DE ACORDO COM O PARECER, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.. -
27/09/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 17:12
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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26/09/2024 04:15
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/09/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 10:31
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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20/08/2024 17:31
Juntada de Ofício
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08/07/2024 16:21
Conclusos para decisão
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08/07/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 14:53
Recebidos os autos
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08/07/2024 14:53
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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08/07/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 04:17
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 01:23
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 01:23
INCONSISTENTE
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26/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0012882-09.2023.8.12.0800 Comarca de Dois Irmãos do Buriti - Vara Única Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Antonio Marcos Machado Advogado: Augusto Julian de Camargo Fontoura (OAB: 12489/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marcos Martins de Brito (OAB: 5216E/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/06/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 14:56
Juntada de Certidão
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25/06/2024 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/06/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 12:00
Conclusos para decisão
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25/06/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 12:00
Distribuído por sorteio
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25/06/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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