TJMS - 0801980-93.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 12:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/07/2025 02:43
Decorrido prazo de parte
-
13/06/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 11:01
Juntada de Petição de tipo
-
07/06/2025 02:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/06/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 07:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/06/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 17:01
Juntada de Petição de tipo
-
04/06/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 13:00
Juntada de Petição de tipo
-
04/06/2025 02:44
Decorrido prazo de parte
-
16/05/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 17:05
de Instrução e Julgamento
-
13/05/2025 11:00
Juntada de Petição de tipo
-
12/05/2025 18:01
Juntada de Petição de tipo
-
09/05/2025 13:01
Juntada de Petição de tipo
-
26/04/2025 02:43
Decorrido prazo de parte
-
31/03/2025 18:25
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 07:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Tayla Campos Weschenfelder (OAB 19372/MS), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Aguia Empreendimentos Ltda - réu-revel , Carlos Eduardo Inglesi (OAB 184546/SP) Processo 0801980-93.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Andressa Renata Ortiz de Amorim - Réu: Cooperativa Mista Roma, Aguia Empreendimentos Ltda, Companhia de Seguros Previdência do Sul - Decisão de fls.414/415: Indefiro o requerimento de colheita do depoimento pessoal da parte ré, formulado às f. 411-413, devendo a parte valer-se do instrumento processual apto à mudança de decisão judicial caso persista sua inconformidade.
Ressalto que foi concedida oportunidade às partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (f. 365), ocasião em que o requerente não manifestou interesse pela colheita do depoimento pessoal da parte ré (f. 368-369).
Em caso semelhante, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REPARAÇÃO DE DANOS - PROVA PERICIAL - HONORÁRIOS DO PERITO PELOS RÉUS - PRETENSÃO DE RATEIO COM A AUTORA POR SER BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA E TER POSTULADO PELA PROVA NA INICIAL - RECURSO NÃO PROVIDO.
Segundo o entendimento da Corte Superior, preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação.
Na hipótese, a despeito de a parte autora ter constado na inicial que protestava por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente perícia técnica judicial, somente os réus requereram a prova pericial na fase de especificação, sendo, por isso, deles o ônus de arcar com os honorários periciais na forma rateada na decisão agravada, fato este que afasta a aplicação do § 3º do art. 95 do CPC.
Recurso desprovido. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1403746-75.2023.8.12.0000, Coxim, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Lúcio R. da Silveira, j: 12/07/2023, p: 14/07/2023) (grifo nosso) Quanto à petição de f. 400, a participação por videoconferência na audiência de instrução e julgamento para aqueles que não residam ou estejam sediados na comarca de Dourados já foi DEFERIDA quando da decisão de saneamento (f. 390-395) Intimem-se.
Cumpra-se na íntegra a decisão retro. -
28/03/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 17:52
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:52
Decisão ou Despacho
-
24/03/2025 18:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/03/2025 20:30
Juntada de Petição de tipo
-
12/03/2025 17:00
Juntada de Petição de tipo
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12/03/2025 16:32
Juntada de Petição de tipo
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11/03/2025 20:30
Juntada de Petição de tipo
-
28/02/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 02:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Tayla Campos Weschenfelder (OAB 19372/MS), Laura Agrifoglio Vianna (OAB 18668/RS), Aguia Empreendimentos Ltda - réu-revel , Carlos Eduardo Inglesi (OAB 184546/SP) Processo 0801980-93.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Andressa Renata Ortiz de Amorim - Réu: Cooperativa Mista Roma, Aguia Empreendimentos Ltda, Companhia de Seguros Previdência do Sul - Decisão de fls.390/395: Vistos em Saneador.
Trata-se de Ação Anulatória c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta por Andressa Renata Ortiz de Amorim, devidamente qualificada à exordial, em face de Cooperativa Mista Roma, Aguia Empreendimentos Ltda e Companhia de Seguros Previdência do Sul, igualmente qualificadas.
Não comportando o feito julgamento no estado em que se encontra, impõe-se a ordenação do processo nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
I – Das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e das questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC).
I.a) Se a parte autora foi devidamente informada acerca da natureza do negócio celebrado, se contrato de financiamento ou adesão a um consórcio; I.b) Se as requeridas informaram à parte autora que, após a celebração do contrato, a liberação do crédito para a compra do automóvel seria imediata/rápida; I.c) Se a parte autora foi induzida à contratação do seguro prestamista; I.d) Em caso positivo, se tais condutas causaram prejuízos de ordem material à autora que justifiquem indenização, e, em caso positivo, em que montante; I.e) Se a conduta das requeridas causaram prejuízos de ordem psíquica à requerente, justificando indenização por danos morais, e, em caso positivo, em que montante; II.
Das questões processuais pendentes (art. 357, inciso I, do CPC).
II.a) – Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva da ré Companhia de Seguros Previdência do Sul - Previsul A ré Companhia de Seguros Previdência do Sul alega que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, aduzindo que sua relação com a Autora se restringe ao contrato de seguro prestamista, não podendo ser responsabilizada por outros danos eventualmente sofridos por aquela em decorrência do contrato firmado com a corré.
A legitimidade jurídica, ao lado das demais condições da ação (interesse processual e possibilidade jurídica do pedido), é investigada no plano abstrato.
Analisa-se, num primeiro momento, tão somente se, de acordo com a narrativa feita na petição inicial, a suposta relação jurídica entre as partes é suficiente para submeter uma delas à vontade da outra.
Ausente esta possibilidade, extingue-se o processo, sem resolução de mérito.
Contudo, evidenciada esta possibilidade, a ação segue seu curso até que, após regular instrução, sobrevenha sentença acolhendo ou não a pretensão autoral, acaso tenha logrado provar ou não o fato constitutivo de seu direito.
A investigação das condições da ação submete-se ao crivo de Teoria da Asserção.
Ao tratar da questão da legitimidade das partes, José Carlos Barbosa Moreira, leciona: "O exame da legitimidade, pois como o de qualquer das condições da ação – tem de ser feito com abstração das possibilidades que, no juízo de mérito, vão deparar-se o julgador: a de proclamar existente ou a de declarar inexistente a relação jurídica que constitui a res in judicio deducta.
Significa isso que o órgão judicial, ao apreciar a legitimidade das partes, considera tal relação jurídica in statu assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou.
Tem ele de raciocinar como que admita, por hipótese, e em caráter provisório, a veracidade da narrativa, deixando para a ocasião própria o juízo de mérito a respectiva apuração, ante os elementos de convicção ministrados pela atividade instrutória." No caso em tela, reconhecer a ilegimitidade passiva redundaria em considerar improcedentes os argumentos da autora no sentido de que o réu seria responsável pelos danos reclamados em sua petição inicial.
Por considerar inviável, no plano abstrato e apenas à vista do que se afirmou, reconhecer esta tese e negar categoricamente que a ré seja responsável por ressarcir os prejuízos da demandante, afasto a preliminar suscitada.
II.b) – Da Relação de Consumo.
A relação de consumo estabelecida entre as partes é manifesta vez que encaixam-se perfeitamente autora e rés nas definições de "consumidor" e "fornecedoras" trazidas pelos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Nesse sentido, necessário se faz o reconhecimento da relação de consumo visto que a parte autora se amolda a previsão contida no art. 2º, caput, do CDC, bem com a parte ré se amolda à figura prevista no art. 3º, caput, do referido diploma normativo.
No caso em comento, a parte autora, como destinatária final, adquiriu os serviços fornecidos pela parte ré, regendo-se a relação entre elas, portanto, sob as normas da Lei nº 8.078/90.
Por conseguinte, o artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor elenca, como direito básico do consumidor, "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras extraordinárias de experiências".
Para a inversão do ônus da prova, nos moldes preconizados no inciso VIII do art. 6 da Lei n.º. 8.078/90, é necessária a comprovação da verossimilhança das alegações ou hipossuficiência processual, bastando apenas o preenchimento de um dos dois requisitos.
Reconhecida a hipossuficiência do consumidor em face dos réus revela-se imperiosa a inversão do ônus da prova.
Desta feita, inverto o ônus da prova para impor à parte ré o ônus de comprovar que prestou a correta informação acerca do negócio celebrado entre as partes.
II.c) - Da revelia da ré Águia Empreendimentos Ltda Considerando que a ré Águia Empreendimentos Ltda, devidamente citada (f. 143), não apresentou defesa no prazo legal, decreto a sua revelia, com fundamento no art. 344 do Código de Processo Civil.
III.
Da deliberação de provas (art. 357, inciso III, do CPC).
Na exata dição do que preceitua do artigo 373 do Código de Processo Civil, fixo que caberá à parte ré o ônus de provar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II), consistente em demonstrar que prestou a correta informação acerca do negócio celebrado e que houve a regular contratação pela parte autora.
III.a) Da prova oral.
Para esclarecimento dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova oral pleiteada pela parte autora, consistente na oitiva das testemunhas Gustavo Woll Cardoso e Luis Alexandre Nezzo Calado, arroladas às f. 368/369.
INDEFIRO, entretanto, a colheita de depoimento pessoal da parte autora por ausência de previsão legal, já que é lícito às partes requererem o depoimento pessoal da parte adversa, mas não o próprio (art. 385 do CPC), bem como por uma questão de lógica, pois não é concebível que a parte deseje esclarecimentos de si mesma.
A audiência será realizada no dia 13 de maio de 2025, às 15h30min, presencialmente, na sala de audiência deste juízo, localizada no endereço constante no rodapé deste despacho.
Caso se trate de parte ou testemunha residente em outra comarca, a audiência poderá, excepcionalmente, ser realizada pelo sistema de videoconferência.
Na data e no horário agendados, o participante deverá acessar o link.
São requisitos para acompanhar a videochamada: webcam, microfone, caixa de som ou fone de ouvido, navegador Chrome (versão 31 ou superior) ou Firefox (versão 38 ou superior).
Smartphones que suportem ligações com áudio e vídeo também permitem acesso através de referidos navegadores, desde que instalando o aplicativo "Microsoft Teams", disponível na App Store (Iphone) ou na Play Store (Android).
Ressalto que cabe aos advogados das partes informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 do CPC).
III.b) Da prova documental suplementar.
A parte autora postula pela produção de prova documental suplementar, referente a documentos novos que porventura venham a existir.
Não cabe, entretanto, analisar o requerimento nesta ocasião, por tratar-se de mera eventualidade.
Caso venham a existir documentos novos interessantes para o deslinde do feito, sua juntada deverá obedecer ao disposto no art. 435 do Código de Processo Civil.
IV.
Das disposições finais.
Não há outras preliminares a serem analisadas.
Ademais, não há vícios a serem sanados ou nulidades a serem pronunciadas, por isso, ausentes questões processuais, declaro saneado o feito.
Em observância ao §1º do art. 357 do CPC, intimem-se as partes para, querendo, solicitar esclarecimentos ou ajustes à presente decisão, no prazo de 05 (cinco) dias.
Findo este prazo e não havendo qualquer irresignação, tornar-se-á estável a presente decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/02/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 14:59
Recebidos os autos
-
26/02/2025 14:59
Decisão ou Despacho
-
25/02/2025 16:30
Expedição de tipo de documento.
-
25/02/2025 16:30
de Instrução e Julgamento
-
31/01/2025 17:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/01/2025 17:34
Decorrido prazo de parte
-
27/01/2025 12:05
Juntada de Petição de tipo
-
19/12/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 02:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Tayla Campos Weschenfelder (OAB 19372/MS), Laura Agrifoglio Vianna (OAB 18668/RS), Aguia Empreendimentos Ltda - réu-revel , Carlos Eduardo Inglesi (OAB 184546/SP) Processo 0801980-93.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Andressa Renata Ortiz de Amorim - Réu: Cooperativa Mista Roma, Aguia Empreendimentos Ltda, Companhia de Seguros Previdência do Sul - Republica por não ter constado o advogado às fls.378.
Despacho de fls.382.
Vistos.
Nos termos do art. 139, V, do CPC, o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe "promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais".
Ademais, conforme recomendação expedida pela Corregedoria-Geral de Justiça do E.
TJ/MS, por meio do ofício nº 049.926.075.0018/2024, consistente na "especial atenção ao cumprimento da Meta 3" do CNJ (Índice de Conciliação ou aumento do Índice de Conciliação de Justiça em Números em 1% em relação a 2023), o Magistrado poderá adotar as medidas cabíveis para a tentativa de promoção de autocomposição das partes.
Compulsando os autos, depreende-se que o direito material controvertido admite a autocomposição, não incidindo qualquer das hipóteses de vedação legal, sendo certo que após a exposição da contestação e eventual impugnação a esta, as partes tem melhores condições de analisar a possibilidade de autocomposição, sendo este um dos pilares almejados para a elaboração do Código de Processo Civil de 2015.
Desta forma, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, informarem se possuem interesse na realização de audiência de conciliação.
A não manifestação no mencionado prazo, será tida como presunção de falta de interesse para tanto.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/12/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 02:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Tayla Campos Weschenfelder (OAB 19372/MS), Laura Agrifoglio Vianna (OAB 18668/RS), Cristiano Rego Benzota de Carvalho (OAB 166149/SP), Aguia Empreendimentos Ltda - réu-revel Processo 0801980-93.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Andressa Renata Ortiz de Amorim - Réu: Cooperativa Mista Roma, Aguia Empreendimentos Ltda, Companhia de Seguros Previdência do Sul -
Vistos.
Nos termos do art. 139, V, do CPC, o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe "promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais".
Ademais, conforme recomendação expedida pela Corregedoria-Geral de Justiça do E.
TJ/MS, por meio do ofício nº 049.926.075.0018/2024, consistente na "especial atenção ao cumprimento da Meta 3" do CNJ (Índice de Conciliação ou aumento do Índice de Conciliação de Justiça em Números em 1% em relação a 2023), o Magistrado poderá adotar as medidas cabíveis para a tentativa de promoção de autocomposição das partes.
Compulsando os autos, depreende-se que o direito material controvertido admite a autocomposição, não incidindo qualquer das hipóteses de vedação legal, sendo certo que após a exposição da contestação e eventual impugnação a esta, as partes tem melhores condições de analisar a possibilidade de autocomposição, sendo este um dos pilares almejados para a elaboração do Código de Processo Civil de 2015.
Desta forma, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, informarem se possuem interesse na realização de audiência de conciliação.
A não manifestação no mencionado prazo, será tida como presunção de falta de interesse para tanto.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/12/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 17:55
Recebidos os autos
-
12/12/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 12:31
Juntada de Petição de tipo
-
03/12/2024 12:31
Juntada de Petição de tipo
-
03/11/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 17:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/09/2024 02:41
Decorrido prazo de parte
-
04/09/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 15:31
Juntada de tipo de documento
-
30/08/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 10:00
Juntada de Petição de tipo
-
28/08/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 20:00
Juntada de Petição de tipo
-
14/08/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 02:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Tayla Campos Weschenfelder (OAB 19372/MS), Laura Agrifoglio Vianna (OAB 18668/RS), Cristiano Rego Benzota de Carvalho (OAB 166149/SP), Aguia Empreendimentos Ltda - réu-revel Processo 0801980-93.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Andressa Renata Ortiz de Amorim - Réu: Cooperativa Mista Roma, Aguia Empreendimentos Ltda, Companhia de Seguros Previdência do Sul - Despacho de fls.365:
Vistos.
Especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir.
Em caso de solicitação de prova oral, desde já, informem as partes o nome e qualificação das testemunhas a serem ouvidas, bem como o fato que por elas deseja ver provado, sob pena de indeferimento da oitiva.
Intime-se.
Cumpra-se. -
13/08/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 15:02
Recebidos os autos
-
09/08/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 13:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/07/2024 06:32
Juntada de Petição de tipo
-
24/07/2024 06:32
Juntada de Petição de tipo
-
24/07/2024 06:31
Juntada de Petição de tipo
-
03/07/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 02:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Tayla Campos Weschenfelder (OAB 19372/MS), Laura Agrifoglio Vianna (OAB 18668/RS), Cristiano Rego Benzota de Carvalho (OAB 166149/SP) Processo 0801980-93.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Andressa Renata Ortiz de Amorim - Réu: Cooperativa Mista Roma, Companhia de Seguros Previdência do Sul - Intimação da parte autora para, querendo, impugnar a contestação e documentos às fls.186/192 e 245/265, bem como manifestar-se acerca da certidão de fls.,347, no prazo de 15(quinze) dias. -
02/07/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 07:11
Realizado cálculo de custas
-
02/07/2024 07:11
Realizado cálculo de custas
-
01/07/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 02:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Tayla Campos Weschenfelder (OAB 19372/MS) Processo 0801980-93.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Andressa Renata Ortiz de Amorim - INTIMAÇÃO DA AUTORA ANDRESSA RENATA ORTIZ DE AMORIM, através de sua procuradora Tayla Campos Weschenfelder, para ciência da expedição e juntada da guia de recolhimento às folhas 344-345 referente à 3ª parcela das custas iniciais com vencimento em 15/07/2024. -
29/06/2024 02:41
Decorrido prazo de parte
-
28/06/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 15:48
Realizado cálculo de custas
-
25/06/2024 15:34
Juntada de Petição de tipo
-
25/06/2024 15:03
Juntada de Petição de tipo
-
12/06/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 17:03
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/06/2024 17:02
de Conciliação
-
06/06/2024 16:33
Juntada de tipo de documento
-
06/06/2024 16:30
Juntada de tipo de documento
-
05/06/2024 15:00
Juntada de Petição de tipo
-
24/05/2024 09:06
Juntada de tipo de documento
-
20/05/2024 14:03
Juntada de Petição de tipo
-
16/05/2024 07:10
Realizado cálculo de custas
-
08/05/2024 18:32
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 13:19
Expedição de tipo de documento.
-
07/05/2024 19:01
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 18:33
Juntada de Petição de tipo
-
07/05/2024 02:44
Decorrido prazo de parte
-
06/05/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 02:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/05/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 07:02
Juntada de tipo de documento
-
22/04/2024 11:20
Juntada de tipo de documento
-
19/04/2024 09:07
Juntada de tipo de documento
-
16/04/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 02:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/04/2024 13:01
Juntada de Petição de tipo
-
11/04/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 18:24
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/04/2024 18:24
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/04/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 13:53
Expedição de tipo de documento.
-
10/04/2024 13:53
Expedição de tipo de documento.
-
10/04/2024 13:53
Expedição de tipo de documento.
-
10/04/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 13:03
Expedição de tipo de documento.
-
10/04/2024 13:03
de Instrução e Julgamento
-
09/04/2024 17:42
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:42
Decisão ou Despacho
-
01/04/2024 16:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/03/2024 07:10
Realizado cálculo de custas
-
27/03/2024 18:01
Juntada de Petição de tipo
-
25/03/2024 16:55
Realizado cálculo de custas
-
25/03/2024 16:55
Realizado cálculo de custas
-
25/03/2024 16:55
Realizado cálculo de custas
-
25/03/2024 16:54
Realizado cálculo de custas
-
08/03/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 02:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/03/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 13:34
Recebidos os autos
-
04/03/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 11:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/03/2024 17:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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