TJMS - 0803233-24.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 09:07
Transitado em Julgado em "data"
-
15/04/2025 11:22
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
14/04/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 02:31
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 00:01
Publicação
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803233-24.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Empresa de Transportes Andorinha S/A Advogado: Fernando Henrique Chelli (OAB: 249623/SP) Advogada: Mariana Fávero Rodrigues Bueno (OAB: 434977/SP) Advogado: Carlos Alberto Pacianotto Junior (OAB: 214264/SP) Advogado: Rafael Mortari Lotfi (OAB: 236623/SP) Apelado: Willians Miranda da Silva Advogada: Clara Carollo Velozo (OAB: 24601/MS) Apelada: Janaína Freitas da Silva Advogada: Clara Carollo Velozo (OAB: 24601/MS) Apelado: Ivam Carlos da Silva (Espólio) Advogada: Clara Carollo Velozo (OAB: 24601/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA POR SER EXTRA PETITA - SUSCITADA E ACOLHIDA DE OFÍCIO - GRATUIDADE OU DESCONTO NO BILHETE DE PASSAGEM DE TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS IDOSOS E HIPOSSUFICIENTES - BENEFÍCIO LIMITADO À CATEGORIA CONVENCIONAL - PASSAGEM NA CATEGORIA EXECUTIVA QUE NÃO DA O DIREITO PRETENDIDO NO CASO DE FREQUÊNCIA MAIOR DOS SERVIÇOS - ATO ILÍCITO INEXISTENTE - ARTIGO 14, § 3º, I, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SENTENÇA REFORMADA.
Sob pena de ferir o princípio da congruência, não poderia o juízo singular ter proferido sentença com fundamento na suposta falha do dever de informação, quando essa causa de pedir não foi apresentada na inicial.
Segundo a Resolução ANTT n. 1.692/2006 e Decreto n. 9.291/2019, os idosos com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos tem o direito a duas vagas gratuitas nos serviços convencionais de transporte interestadual e, estando essas vagas ocupadas, a desconto de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) nos demais assentos.
De acordo com o artigo 55, da Resolução ANTT n. 4.770/2015, as empresas deverão oferecer os benefícios tarifários aos usuários independentemente da categoria do ônibus utilizado, apenas se ela trabalhar na frequência mínima, cuja definição encontra-se no artigo 33 acima mencionado, ou seja, uma viagem semanal por sentido, o que não é o caso da ré, pois ela faz mais de uma viagem por semananotrajeto Nova Alvorada do Sul/MS - São Paulo-SP, razão pela qual o idoso tem garantia à gratuidade ou desconto apenas nos veículos convencionais.
Ausente a conduta ilícita na alegada recusa no fornecimento de passagem gratuita ou com desconto de 50%, incabível a reparação por danos materiais e morais, notadamente porque a ré se desincumbiu de seu ônus probatório, demonstrando não ter existido qualquer tratamento que pudesse resultar em afronta aos direitos da personalidade ou honra, não tendo o autor,
por outro lado, trazido qualquer indício de prova no sentido de suas alegações.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, suscitaram e acolheram, de ofício, a preliminar de nulidade parcial da sentença e deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
11/04/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 17:26
Provimento
-
08/04/2025 04:19
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 00:01
Publicação
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803233-24.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Empresa de Transportes Andorinha S/A Advogado: Fernando Henrique Chelli (OAB: 249623/SP) Advogada: Mariana Fávero Rodrigues Bueno (OAB: 434977/SP) Advogado: Carlos Alberto Pacianotto Junior (OAB: 214264/SP) Advogado: Rafael Mortari Lotfi (OAB: 236623/SP) Apelado: Willians Miranda da Silva Advogada: Clara Carollo Velozo (OAB: 24601/MS) Apelada: Janaína Freitas da Silva Advogada: Clara Carollo Velozo (OAB: 24601/MS) Apelado: Ivam Carlos da Silva (Espólio) Advogada: Clara Carollo Velozo (OAB: 24601/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
07/04/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2025 17:01
Inclusão em pauta
-
19/03/2025 01:27
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 01:27
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
19/03/2025 00:01
Publicação
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803233-24.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Empresa de Transportes Andorinha S/A Advogado: Fernando Henrique Chelli (OAB: 249623/SP) Advogada: Mariana Fávero Rodrigues Bueno (OAB: 434977/SP) Advogado: Carlos Alberto Pacianotto Junior (OAB: 214264/SP) Advogado: Rafael Mortari Lotfi (OAB: 236623/SP) Apelado: Willians Miranda da Silva Advogada: Clara Carollo Velozo (OAB: 24601/MS) Apelada: Janaína Freitas da Silva Advogada: Clara Carollo Velozo (OAB: 24601/MS) Apelado: Ivam Carlos da Silva (Espólio) Advogada: Clara Carollo Velozo (OAB: 24601/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/03/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 12:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/03/2025 12:00
Expedição de "tipo de documento".
-
18/03/2025 12:00
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
18/03/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 16:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808374-53.2023.8.12.0002
Vinicius Coutinho Consultoria e Pericia ...
Luciano Pedroso Mariano
Advogado: Yara Tebaldi Fontoura
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 31/07/2023 18:20
Processo nº 0801333-98.2024.8.12.0002
Claudio Belarmino Lourenco Filho
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Almir Vieira Pereira Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/02/2024 14:05
Processo nº 0900023-64.2023.8.12.0046
Ministerio Publico Estadual
Paulo Cesar Mamede de Souza
Advogado: Marcos Gabriel Gonczarowska Vellozo Resp...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/09/2023 14:42
Processo nº 0900023-64.2023.8.12.0046
Paulo Cesar Mamede de Souza
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Marcos Gabriel Gonczarowska Vellozo Resp...
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/06/2024 16:30
Processo nº 0814194-24.2021.8.12.0002
Edzer Cedan
Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A.
Advogado: Caio Vinicius Pinheiro Pereira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/10/2021 15:50