TJMS - 0802058-76.2023.8.12.0017
1ª instância - Nova Andradina - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 17:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/09/2025 17:54
Proferida decisão interlocutória
-
20/05/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 17:56
Prazo em Curso
-
24/04/2025 17:55
Documento Digitalizado
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24/04/2025 11:30
Prazo em Curso
-
16/04/2025 16:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/04/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 10:53
Conclusos para despacho
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19/12/2024 01:57
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/12/2024.
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04/12/2024 12:33
Prazo em Curso
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04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB 461258/SP), Fábio Frasato Caires (OAB 25789A/MS) Processo 0802058-76.2023.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adriana da Silva - Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical- SINDNAP - A fim de evitar conclusões desnecessárias dos autos, intime-se o requerido para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os documentos originais ou cópias com boa resolução (fls. 101/102), sob pena de sua inércia ser interpretada em seu desfavor.
Em seguida, diante da juntada de autorização de desconto supostamente assinado pela parte autora e da negativa de contratação suscitada na petição exordial e reiterada na réplica de fls. 222/233, de modo que não seria sua a assinatura verificada no documento apresentado pela requerida, bem como pela baixa resolução dos documentos ora apresentados (fls. 101/102), fixo como ponto controvertido a autenticidade da assinatura aposta nos termos de fls. 101/102.
Sendo assim, existindo a necessidade de produção de prova pericial para o deslinde da controvérsia a fim de verificar a regularidade da autorização de desconto, defiro a produção de prova pericial, postulada pela parte autora, consistente no exame grafotécnico da assinatura do autor, supostamente aposta nos documentos em discussão.
Em relação ao ônus da prova, averbe-se que as partes continuam com a distribuição estática de cada ônus de prova, nos exatos termos da previsão do artigo 373, incisos I e II, do novo Código de Processo Civil.
Para realização da perícia, nomeio, com espeque no artigo 465 do Código de Processo Civil, independentemente de compromisso, Odete Nunes Coelho, cujos dados são de conhecimento da escrivania.
Os pontos controvertidos e as questões que deverão ser esclarecidas pelo perito judicial são (além de outras questões aferíveis pelo próprio perito): - saber se a parte autora assinou a autorização de desconto que consta nos autos; - e observação: outras questões mais poderão ser esclarecidas pelo perito (se entender necessário), além daquelas atinentes aos quesitos das partes.
Ademais, nos termos do artigo 473 do CPC: Art. 473.
O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
Anote-se, também, que, consoante previsto no §1º do art. 465 do Código de Processo Civil: § 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos.
Cientifique-se a perita da presente nomeação e da concessão de prazo de 15 (quinze) dias para que apresente proposta de honorários ou escuse o encargo conforme §1º do Artigo 10 do Provimento 466/2020 e Artigo 157, §1º do CPC.
Com a intimação do perito deverá seguir cópia dos autos ou senha de acesso do processo.
E, vindo a proposta de honorários e a aceitação do perito, intimem-se as partes para se manifestarem, em 5 (cinco) dias sobre a proposta de honorários facultando-lhes ainda, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Ficam as requeridas cientes de que, diante da situação posta, ficam responsável por arcar com os honorários periciais, vez que em recente julgamento do REsp nº 1.846.649/MA o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos (caso não haja nos autos quesitos suplementares) em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se que, conforme disposto no §3º do art. 466, CPC, "O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias." Após o pagamento dos honorários periciais, intime-se o perito para designar data e local para o início dos trabalhos, com a observação de que deve comunicar este juízo com antecedência necessária para que as partes sejam previamente intimadas.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de início dos trabalhos.
Apresentado o laudo, intimem-se ambas as partes sobre seu ônus de manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC).
A escrivania deve estar atenta aos comandos desta decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências. -
03/12/2024 20:38
Publicado ato_publicado em 03/12/2024.
-
03/12/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/12/2024 09:57
Emissão da Relação
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31/10/2024 16:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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31/10/2024 16:03
Perito nomeado
-
10/10/2024 10:57
Informação do Sistema
-
10/10/2024 10:57
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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02/09/2024 16:10
Conclusos para decisão
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29/08/2024 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB 461258/SP), Fábio Frasato Caires (OAB 25789A/MS) Processo 0802058-76.2023.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adriana da Silva - Réu: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical- SINDNAP - 1.
Cientifiquem-se as partes quanto ao retorno do processo da instância superior. -
21/08/2024 20:33
Publicado ato_publicado em 21/08/2024.
-
21/08/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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20/08/2024 11:49
Emissão da Relação
-
02/08/2024 12:17
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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02/08/2024 12:17
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
01/08/2024 15:00
Transitado em Julgado em data
-
24/06/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 16:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
24/06/2024 16:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
21/06/2024 21:24
Prazo em Curso
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27/05/2024 14:17
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/05/2024 20:31
Publicado ato_publicado em 07/05/2024.
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07/05/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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06/05/2024 14:33
Emissão da Relação
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02/05/2024 20:15
Juntada de Petição de Apelação
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19/04/2024 20:30
Prazo em Curso
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16/04/2024 20:28
Publicado ato_publicado em 16/04/2024.
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16/04/2024 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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15/04/2024 21:31
Emissão da Relação
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14/03/2024 10:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/03/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 10:36
Registro de Sentença
-
14/03/2024 10:36
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2024 14:28
Conclusos para decisão
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11/03/2024 22:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 16:30
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 20:24
Publicado ato_publicado em 21/02/2024.
-
21/02/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/02/2024 14:14
Emissão da Relação
-
19/02/2024 18:52
Prazo em Curso
-
07/02/2024 06:46
Juntada de Petição de Réplica
-
12/01/2024 20:24
Publicado ato_publicado em 12/01/2024.
-
12/01/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/01/2024 14:26
Emissão da Relação
-
09/01/2024 10:30
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2023 08:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/11/2023 08:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/11/2023 01:07
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
13/11/2023 15:40
Prazo em Curso
-
10/11/2023 15:26
Expedição de Carta.
-
10/11/2023 15:26
Expedição de Carta.
-
09/11/2023 17:31
Expedição em análise para assinatura
-
03/10/2023 08:13
Expedição em análise para assinatura
-
31/08/2023 20:19
Publicado ato_publicado em 31/08/2023.
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31/08/2023 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/08/2023 09:56
Autos preparados para expedição
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30/08/2023 09:27
Emissão da Relação
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31/07/2023 13:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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31/07/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 16:00
Conclusos para despacho
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10/07/2023 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2023 10:16
Prazo em Curso
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06/07/2023 20:23
Publicado ato_publicado em 06/07/2023.
-
06/07/2023 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/07/2023 11:03
Emissão da Relação
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01/06/2023 08:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/05/2023 20:33
Publicado ato_publicado em 11/05/2023.
-
11/05/2023 10:29
Prazo em Curso
-
11/05/2023 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/05/2023 16:53
Expedição de Carta.
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10/05/2023 14:46
Expedição em análise para assinatura
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10/05/2023 14:33
Emissão da Relação
-
09/05/2023 13:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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08/05/2023 17:56
Tutela Provisória
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05/05/2023 15:06
Conclusos para decisão
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05/05/2023 15:06
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 15:06
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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05/05/2023 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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