TJMS - 0846109-60.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 09:12
Transitado em Julgado em "data"
-
13/02/2025 10:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
11/02/2025 01:12
Recebidos os autos
-
11/02/2025 01:12
Confirmada
-
11/02/2025 01:12
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 07:20
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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31/01/2025 07:20
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 07:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
31/01/2025 05:34
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 00:01
Publicação
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0846109-60.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Faro Transportes e Logística Ltda Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Diene Figueiral Lacerda (OAB: 28254/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que negou provimento a Apelação interposta pela parte autora-embargante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso a ocorrência de omissão no Acórdão embargado e a necessidade de prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 4.
Não pode haver, em sede de Embargos de Declaração, questionamento originário, ou seja, impugnação de questão antes não alegada no recurso principal, ou mesmo rediscussão de questões já devidamente analisadas no julgamento.
Inexistência de omissão na hipótese. 5.
Mesmo os chamados Embargos de Declaração para fins de prequestionamento exigem a ocorrência das hipóteses previstas na lei processual, pois, em sua essência, objetivam que o Tribunal se manifeste expressamente sobre questão antes aventada no recurso, cuja análise se pretenda devolver à apreciação da superior instância, ante o resultado desfavorável obtido. 6.
Nessa esteira, não cabem Embargos de Declaração a fim de que o Tribunal, com os olhos voltados para o acórdão recorrido, manifeste-se acerca da violação, em tese, dos dispositivos utilizados na fundamentação, tampouco para manifestação acerca de possíveis ofensas a outras normas, tendo em vista a competência própria dos Tribunais Superiores para fazê-lo.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator. . -
30/01/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 15:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/01/2025 02:48
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 00:01
Publicação
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0846109-60.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Embargante: Faro Transportes e Logística Ltda Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Diene Figueiral Lacerda (OAB: 28254/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
13/01/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2025 11:31
Inclusão em pauta
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08/01/2025 16:27
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/01/2025 15:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/01/2025 15:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/01/2025 02:52
Confirmada
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07/01/2025 02:52
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 02:51
Recebidos os autos
-
07/01/2025 02:51
Confirmada
-
07/01/2025 02:51
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 08:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
13/12/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 04:06
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 00:01
Publicação
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0846109-60.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Faro Transportes e Logística Ltda Advogada: Sandy Hillary Freitas Silva (OAB: 29392/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Diene Figueiral Lacerda (OAB: 28254/MS) Intime-se a parte embargada para se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
Após o transcurso do prazo retornem conclusos. -
12/12/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:47
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:47
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:47
Expedida/Certificada
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12/12/2024 00:47
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/12/2024 00:01
Publicação
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12/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0846109-60.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Faro Transportes e Logística Ltda Advogada: Sandy Hillary Freitas Silva (OAB: 29392/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Diene Figueiral Lacerda (OAB: 28254/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/12/2024 18:56
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 18:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/12/2024 18:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/12/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 16:52
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/12/2024 16:52
Expedição de "tipo de documento".
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10/12/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0846109-60.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Faro Transportes e Logística Ltda Advogada: Sandy Hillary Freitas Silva (OAB: 29392/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Diene Figueiral Lacerda (OAB: 28254/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - CONSTRIÇÃO REALIZADA EM EXECUÇÃO FISCAL - IMÓVEL ADQUIRIDO APÓS A INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA E PROPOSITURA DE EXECUÇÃO FISCAL - RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO - AQUISIÇÃO DE BOA-FÉ - IRRELEVÂNCIA - MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em Ação de Embargos de Terceiro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso a existência, ou não, de constrição judicial indevida sobre imóvel objeto de penhora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 674, do CPC/2015 prevê que quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de Embargos de Terceiro. 4.
Como cediço, "os embargos de terceiros, instrumento processual destinado à proteção da posse, constituem meio hábil para livrar da constrição judicial bem de propriedade de quem não é parte na demanda" (AgRg no Ag 1337827/MG, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 02/05/2013, DJe 09/05/2013). 5.
Em se tratando de constrição realizada em sede de Execução Fiscal, presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa (art. 185, do CTN). 6.
Como a alienação do imóvel ocorreu após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, se torna evidente a caracterização da fraude à Execução Fiscal, independentemente de haver qualquer registro de penhora e de ser provada a má-fé do adquirente, condições exigíveis apenas para se caracterizar a fraude em caso de dívidas não tributárias, o que não é o caso dos autos. 7.
Havendo integral apreciação, pelo julgador, das matérias debatidas, torna-se desnecessária a manifestação expressa acerca dos dispositivos legais utilizados pelas partes no embasamento de suas pretensões.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR -
26/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0846109-60.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara Execução Penal de Multa Condenatória Criminal e Fiscal da Fazenda Pública Estadual Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Faro Transportes e Logística Ltda Advogada: Sandy Hillary Freitas Silva (OAB: 29392/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Diene Figueiral Lacerda (OAB: 28254/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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