TJMS - 0836186-44.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 14:20
Transitado em Julgado em #{data}
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02/08/2024 22:12
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 12:57
INCONSISTENTE
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02/08/2024 06:04
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0836186-44.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Embargante: Carlos Alberto dos Santos Advogado: André de Aguiar Justino da Cruz (OAB: 13774/MS) Advogada: Andréa Golegã Abdo (OAB: 9596/MS) Embargado: Banco Agibank S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ANULAÇÃO CONTRATUAL C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
QUESTÕES SUSCITADAS EXPRESSAMENTE ABORDADAS NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm por escopo a supressão no acórdão de eventual contradição, obscuridade ou omissão, e não servem de instrumento para ensejar a rediscussão da matéria.
In casu, verifica-se claramente que a parte recorrente pretende rediscutir as matérias já devidamente analisadas quando do julgamento do Recurso de Apelação, motivo pelo qual devem ser rejeitados os presentes aclaratórios.
O prequestionamento para a admissibilidade de recurso nos Tribunais Superiores, somente se justificaria se as questões controvertidas não tivessem sido devidamente enfrentadas.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator. -
01/08/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 02:20
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0836186-44.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Carlos Alberto dos Santos Advogado: André de Aguiar Justino da Cruz (OAB: 13774/MS) Advogada: Andréa Golegã Abdo (OAB: 9596/MS) Embargado: Banco Agibank S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
31/07/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 15:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/07/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 05:42
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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24/07/2024 06:30
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 06:29
INCONSISTENTE
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24/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/07/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 12:12
Conclusos para decisão
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23/07/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0836186-44.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Carlos Alberto dos Santos Advogado: André de Aguiar Justino da Cruz (OAB: 13774/MS) Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ANULAÇÃO CONTRATUAL C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
DIREITO DE ARREPENDIMENTO EXERCIDO FORA DO PRAZO LEGAL.
FATO ALEGADO NA INICIAL.
DESNECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
EXCEÇÃO PREVISTA NO INCISO III DO ART. 341 DO CPC.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade da contratação de portabilidade em empréstimo consignado, bem como os demais requerimentos dele decorrentes, quando demonstrado que o autor possuía plena ciência dos termos do contrato, tendo sido saldado o contrato originário e depositada a quantia excedente em sua conta bancária, não havendo falar, consequentemente, em qualquer ilegalidade na contratação.
Muito embora o artigo 49 do CDC preveja o direito de arrependimento do consumidor, é certo que referido direito deve ser exercido dentro do prazo especificado em lei.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
12/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0836186-44.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Carlos Alberto dos Santos Advogado: André de Aguiar Justino da Cruz (OAB: 13774/MS) Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
28/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0836186-44.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Carlos Alberto dos Santos Advogado: André de Aguiar Justino da Cruz (OAB: 13774/MS) Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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