TJMS - 0804584-95.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 07:39
Transitado em Julgado em "data"
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15/05/2025 22:30
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 12:21
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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14/05/2025 03:13
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 00:01
Publicação
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804584-95.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Rosinha Espíndola Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - PRELIMINARES - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - AFASTADAS - MÉRITO - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO - SEGURO DE VIDA - ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA - NÃO COMPROVAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.
Para a revogação do benefício da gratuidade judiciária é indispensável alteração na situação financeira da parte, de modo que ela passe a reunir condições financeiras de suportar as despesas processuais, situação não comprovada pelo impugnante.
Nas ações de indenização por cobrança indevida é desnecessário o esgotamento da esfera administrativa, tendo a parte interessada a faculdade de ajuizar a demanda diretamente perante o Poder Judiciário.
Não constitui prática abusiva a contratação de seguro de vida sobre valor de empréstimo, porque expressamente previsto no contrato celebrado, tendo o segurado prévio conhecimento do inteiro teor das cláusulas e optado pela realização da avença, notadamente se não há qualquer vício de consentimento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
13/05/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 14:21
Não-Provimento
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12/05/2025 03:51
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 00:01
Publicação
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09/05/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 14:09
Inclusão em pauta
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08/05/2025 00:24
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 00:01
Publicação
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08/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804584-95.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Rosinha Espíndola Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/05/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 18:01
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/05/2025 18:00
Expedição de "tipo de documento".
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06/05/2025 18:00
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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06/05/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 14:57
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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