TJMS - 0804382-50.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 13:56
Processo Reativado
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23/08/2024 11:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/07/2024 17:52
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 17:52
Transitado em Julgado em #{data}
-
03/07/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 17:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
03/07/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Nelson Ferraz (OAB 30890/PR) Processo 0804382-50.2024.8.12.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. - Ré: Roselaine Catalano Rodrigues - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., na qualidade de proprietária fiduciária e posuidora indireta do veículo descrito na petição inicial, ajuizou esta Ação de Busca e Aprensão, com fulcro no art. 3º do DL nº 91/69, contra Roselaine Catalano Rodrigues, também qualificada.
Comprovados o contrato escrito e a mora, a liminar foi concedida, porém antes mesmo de sua efetivação, asim como da citação, a Autora desistiu da ação (fl. 71).
ISO POSTO, com supedâneo no art. 485, inciso VII, do Código de Proceso Civil, revogo a liminar, homologo a desistência, julgo extinto o presente proceso, sem resolução de mérito, condeno a Autora ao pagamento das custas procesuais e determino o imediato arquivamento dos autos, com as cautelas e anotações necesárias, porque manifesta a ausência de interese recursal.
Providencie a escrivania o cancelamento da restrição inserida através do Renajud.
Nenhuma outra constrição, gravame ou outro tipo de restrição sobre bens ou valores de propriedade da Ré foi realizada ou determinada por este juízo, razão pela qual o cancelamento ou o levantamento daqueles eventualmente existentes, deverá ser providenciado pela parte que os efetivou, especialmente junto aos órgãos de restrição ao crédito.***Extrato de fls.76 de remoção do Renajud. -
01/07/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 17:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
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28/06/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 17:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/06/2024 10:23
Recebidos os autos
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28/06/2024 10:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/06/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 10:23
Extinto o processo por desistência
-
27/06/2024 22:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/06/2024 14:34
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/05/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 14:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/05/2024 14:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/05/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 07:11
Realizado cálculo de custas
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07/05/2024 15:32
Realizado cálculo de custas
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30/04/2024 17:05
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:05
Concedida a Medida Liminar
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30/04/2024 16:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/04/2024 07:10
Realizado cálculo de custas
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29/04/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 16:35
Realizado cálculo de custas
-
29/04/2024 16:35
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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